LEI Nº
404, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Novo Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Jaguaré, das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais e Dá Outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos
servidores públicos civis do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas
municipais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos
públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em
caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos na lei.
TÍTULO II
Do
Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
CAPITULO
I
Do
Provimento
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em
cargo público:
I
- a nacionalidade brasileira;
II
- o gozo dos direitos políticos;
III
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V
- a idade mínima de dezoito anos;
VI
- aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas
oferecidas em concurso.
Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
§ 1º A posse do servidor em cargo para o qual
foi nomeado significa a aceitação da investidura.
§ 2º É nula de pleno direito a investidura de
alienado mental em cargo público.
Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
I
- nomeação;
II
- transferência;
III
- readaptação;
IV
- reversão;
V
- aproveitamento;
VI
- reintegração;
VII
- recondução.
Seção II
Da
Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo
ou de carreira;
II
- em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.
§ 1º A designação por acesso, para função de
direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de
carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
§ 2º Dentro do prazo de validade do concurso, o
candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido
segundo a lista de classificação.
§ 3º Não será invocado direito adquirido contra
ato ilegal de nomeação.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo Único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão
estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do
Concurso Público
Art. 11. O concurso
público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou
mais etapas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 12. O concurso
público terá a validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e por afixação do mesmo na sede da
Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 92 da Lei
Orgânica Municipal.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 3º A Administração Pública Municipal poderá
adiar, por motivos de conveniência, a realização de concurso público para
provimento de cargo público.
§ 4º O candidato aprovado em concurso público
não tem direito à nomeação, a não ser quando preterido na ordem de
classificação.
Seção IV
Da Posse
e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo,
no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou
afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de
cargo por nomeação e acesso.
§ 6º No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto
ao exercício ou não de cargo, emprego ou função pública.
§ 7º Da declaração constará, ainda, menção a
cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja
exercido funções nos últimos 2 (dois) anos, em empresas privadas ou setor
público e outras instituições.
§ 8º As declarações previstas no parágrafo
anterior serão transcritas em livro próprio na Secretaria Municipal de
Administração e assinadas pelo declarante.
§ 9º Será tornado sem efeito o ato de
provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14. A declaração de bens e valores prevista no § 6º do
artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico
valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes,
títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores e dinheiros
ou aplicações financeiras que constituam, separadamente, o patrimônio do
declarante e de seus dependentes, na data respectiva.
§ 1º Os bens serão declarados,
discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos
de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores
venais.
§ 2º No caso de inexistência do instrumento de
transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição
do bem, facultada indicação de seu valor venal à época do ato traslativo, ao
lado do valor venal atualizado.
§ 3º Na declaração de bens e valores também
serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus
dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período,
discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as
instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas no
País.
Art. 15. Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o
servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não
entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe posse.
Art. 16. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 17. Ao entrar em
exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao seu assentamento individual, entre os quais:
I
- certidão de idade ou de casamento com as respectivas averbações, se for o
caso;
II
- designação que comprove união estável como entidade familiar com companheiro
ou companheira;
III
- comprovante de dependência econômica do pai, da mãe, ou pessoa maior de 60
(sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência;
IV
- documento que comprove guarda ou tutela de menores de 18 (dezoito) anos de
idade;
V
- designação de pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 18
(dezoito) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez;
VI
- apresentação do Título de Eleitor e comprovantes do cumprimento das
obrigações eleitorais;
VII
- apresentação do Certificado de Reservista, no caso de homem;
VIII
- certidão de Nascimento de dependentes menores de 18 (dezoito) de idade ou, se
estudante, até 21 (vinte e um) anos;
IX
- Curriculum vitae atualizado.
Art. 18. O servidor
transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter
exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em
exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo
será contado a partir do término do afastamento.
Seção V
Da
Duração do Trabalho
Art. 19. O ocupante de
cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em lei especial.
Seção VI
Do
Estágio Probatório e dos Fundamentos para Avaliação de Desempenho
Art. 20. Ao entrar em
exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a
sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores: (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
I
- assiduidade; (Revogado pela Lei nº
471/1999)
II
- disciplina; (Revogado pela Lei nº
471/1999)
III
- capacidade de iniciativa; (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
IV
- produtividade; (Revogado pela Lei
nº 471/1999)
V
- responsabilidade. (Revogado pela
Lei nº 471/1999)
§ 1º Quatro meses antes de findo o período do
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos fatores enumerados nos incisos de I a V deste artigo. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente
ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 3º O servidor em estágio probatório não poderá
ser exonerado nem demitido sem processo administrativo, ou sem as formalidades
legais de apuração da sua capacidade. (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
§ 4º O estágio probatório somente poderá ser
realizado no cargo para o qual o servidor foi nomeado. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 5º A Administração deve criar todas as
condições, de forma a facilitar o desenvolvimento das atribuições do servidor.
(Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 6º O servidor em estágio probatório deve ser
acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela
chefia imediata. (Revogado pela Lei
nº 471/1999)
§ 7º A avaliação de desempenho do servidor em
estágio probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações
periódicas e avaliação final que consistirá da consolidação das avaliações
parciais. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
§ 8º A homologação final do servidor em estágio
probatório deverá ser feita no 22º (vigésimo segundo) mês, observadas, além dos
fatores enumerados neste artigo, outras habilidades e características
necessárias ao desempenho do cargo. (Revogado
pela Lei nº 471/1999)
Seção VII
Da
Estabilidade e da Perda do Cargo
Art. 21. O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo
exercício. (Revogado pela Lei nº
471/1999)
Art. 22. O servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
(Revogado pela Lei nº 471/1999)
Seção
VIII
Da
Transferência
Art. 23. Transferência é
a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual
denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição
do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a
pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento
de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência de servidor
ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou
entidade.
Seção IX
Da
Readaptação
Art. 24. A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Seção X
Da
Reversão
Art. 25. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 26. A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 27. Não poderá
reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção XI
Da
Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável
no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção XII
Da
Recondução
Art. 29. Recondução é o
retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I
- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II
- reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto no art. 30.
Seção
XIII
Da
Disponibilidade e do Aproveitamento.
Art. 30. O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º Disponibilidade é a situação de inatividade
na qual é colocado o servidor efetivo cujo cargo é extinto por lei, ou
declarado por qualquer dos Poderes do Município, no âmbito de sua competência,
desnecessário ao seu serviço.
§ 2º Os proventos da disponibilidade são
integrais..
Art. 31. O órgão de
administração de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
administração pública municipal.
Art. 32. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em
exercício no prazo a que se refere o § 1º do art. 13, salvo doença comprovada
por junta médica oficial
Parágrafo Único. A cassação de
disponibilidade, inclusive por falta de posse em caso de aproveitamento,
depende, sempre, de inquérito administrativo instaurado pelo órgão a cujo
Quadro pertencia o servidor antes de ser colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO
II
Da
Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I
- exoneração;
II
- demissão;
III
- transferência;
IV
- readaptação;
V
- aposentadoria;
VI
- posse em cargo inacumulável;
VII
- falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I
- a juízo da autoridade competente;
II
- a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único. O afastamento do
servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I
- a pedido;
II
- mediante dispensa, nos casos de:
a)
cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
b)
a juízo da autoridade competente;
c)
afastamento para o exercício de mandato eletivo.
CAPÍTULO
III
Da
Remoção e da Redistribuição
Seção I
Da
Remoção
Art. 36. Remoção é o
deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Seção II
Da
Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é
o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus
de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a
equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia
apreciação do órgão central de pessoal.
§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente
para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive
nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade,
os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do
art. 30.
CAPÍTULO
IV
Da
Substituição
Art. 38. Os servidores
investidos em função de direção, chefia ou assessoramento e os ocupantes de
cargos em comissão poderão ter substitutos previamente designados pela
autoridade competente.
§ 1º O substituto assumirá automaticamente o
exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento nos afastamentos
ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo
exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, paga na proporção dos
dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto
na lei 370, de
30/12/96.
TÍTULO
III
Dos
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO
I
Do
Vencimento e da Remuneração
Seção I
Do
Vencimento
Art. 39. Vencimento é a retribuição
básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela lei que crie cada
cargo.
Parágrafo Único.
Nenhum
servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário, em
cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 7°, combinado com o § 2º do art. 39, todos da Constituição
Federal.
Seção II
Da
Remuneração
Art. 40. Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração do servidor efetivo investido
em função de direção, chefia ou assessoramento será paga na forma prevista no
art. 62.
§ 2º O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo
com o estabelecido no § 1º do art. 93.
§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 4º É assegurada a isonomia de vencimento para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre
servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 41. Não integram a
remuneração, para efeitos do art. 40, os adicionais temporários e as
indenizações concedidas para acudir situações especiais.
Art. 42. Nenhum servidor
poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Excluem-se do
teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII do
art. 61.
Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira
não será inferior a 1/26 ( um vinte e seis avos) do teto de remuneração fixado
no artigo anterior.
Art. 44. O servidor
perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço.
Art. 45. Salvo imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 46. As reposições e
indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 47. O servidor em
débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá a prazo de 60 (sessenta) dias
para quitar o débito.
Parágrafo Único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 48. O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
Das
Vantagens
Art. 49. Além do
vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:
I
- indenizações;
II
- gratificações:
III
- adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta
lei.
Art. 50. As vantagens
pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de
quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
Seção I
Das
Indenizações
Art. 51. Constituem
indenizações ao servidor:
I
- ajuda de custo;
II
- diárias;
III
- transporte.
Art. 52. Os valores das
indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos
em lei.
Subseção
I
Da Ajuda
de Custo
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas
de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,
bagagem e bens pessoais.
§ 2º À família do servidor que falecer na nova
sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem,
dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme dispuser em lei, não podendo exceder a importância
correspondente a 1 (um) mês.
Art. 55. Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo,
em virtude de mandato eletivo.
Art. 56. Será concedida ajuda
de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em
comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único. No afastamento
previsto no inciso I do art. 93,
a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário,
quando cabível
Art. 57. O servidor
ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das
Diárias
Art. 58. O servidor que,
a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro
ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite
fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 59. O servidor que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
neste artigo.
Subseção
III
Da
Indenização de Transporte
Art. 60. Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições, conforme dispuser a lei.
Seção II
Das
Gratificações e Adicionais
Art. 61. Além do
vencimento serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:
I
- gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II
- gratificação natalina;
III
- adicional por tempo de serviço;
IV
- adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas ou penosas;
V
- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI
- adicional noturno;
VII
- adicional de férias;
VIII
- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Subseção
I
Da
Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
Art. 62. Ao servidor
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma
gratificação calculada sobre o seu vencimento, obedecidos os seguintes
percentuais:
I
- em função de direção: 50% (cinqüenta por cento);
II
- em função de chefia: 40% (quarenta por cento);
III
- em função de assessoramento: 30% (trinta por cento).
§ 1º A concessão de que trata este artigo
obedecerá ao limite estabelecido no art. 42.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo não se
incorporará à remuneração do servidor e cessará, imediatamente, na
desinvestidura deste da função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam
ao servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão.
§ 4º As funções de direção e chefia são as de
nível hierárquico imediatamente inferior aos níveis direção e chefia previstos
na lei nº 370, de
30/12/96
.
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
a que o servidor ativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
§ 1º Estende-se ao servidor aposentado e ao pensionista o benefício previsto
no caput deste artigo.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Art. 67. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.
§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do primeiro dia do mês em que
completar o anuênio.
§ 2º Para efeito de concessão de anuênio, considera-se exclusivamente o tempo
de serviço efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas
municipais, observado o disposto nos arts. 15 e 20.
§ 3º O anuênio será concedido até o limite de 35% (trinta e cinco por cento)
do valor do vencimento.
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as
disposições desta lei e, no que couber, os termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
§ 1º A concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade será feita
por decreto de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna,
constituída especialmente para essa finalidade, mediante instauração de
processo administrativo.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Art. 69. Nos casos previstos no artigo anterior os adicionais serão calculados com
base nos seguintes percentuais:
I - 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, no caso de
insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - 10 (dez) por cento, no de periculosidade.
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único.
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto
durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não
perigoso.
Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício
em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e
limites fixados em regulamento.
§ 1º Entende-se por atividade penosa o exercício do trabalho em localidade de
precárias condições de vida e existência, despovoada e não servida por
transportes, estradas, habitações condignas e equipamentos.
§ 2º O adicional de atividade penosa é calculado com base no percentual de até
20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, com graduação
estabelecida em regulamento.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou
substâncias radiotivas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na
legislação própria.
Art. 73. Será devido aos servidores do Município, das autarquias e das fundações
públicas municipais que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em
áreas que possam resultar na exposição aos Raios X ou a irradiações ionizantes
o adicional previsto no parágrafo seguinte.
§ 1º O adicional por trabalhos com Raios X ou substâncias radiotivas será
calculada com base no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em
comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do
caput deste artigo.
§ 3º Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do
adicional de que trata este artigo, cessará o direito a sua percepção.
§ 4º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 74. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitido para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada.
Parágrafo Único.
A concessão do adicional por serviço extraordinário será
feita por decreto, mediante solicitação de autoridade competente, no âmbito de
sua atuação.
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Único.
Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 74.
Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
das férias.
Parágrafo Único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 77. Todo servidor, após cada período de 12 meses de exercício, fará jus
anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até
o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas
as hipóteses em que haja legislação específica.
Parágrafo Único.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de
antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
§ 3º Para fins deste artigo, a remuneração do período de férias a serem
gozadas no mês de janeiro, poderá ser paga em dezembro do ano anterior.
§ 4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a 14 (quatorze) dias.
§ 5º A indenização será calculada com base na remuneração de mês em que for
publicado o ato exoneratório.
Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único.
O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono
pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou
por motivo de superior interesse público.
Parágrafo Único.
Não se interrompem as férias iniciadas antes do servidor
ser acometido de moléstia.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - para desempenho de mandato classista.
§ 1º A licença previsa no inciso I será precedida de exame por médico ou junta
médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e
VI;
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado
ou colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação
por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias,
mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge
ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Parágrafo Único.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único.
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas
funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte
ao pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo
exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 40.
Art. 87. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável
licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até (dois) anos
consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do
término da anterior.
§ 3º Não se concederá licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos
ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo.
Art. 88. O tempo de serviço público municipal efetivo, anterior à vigência desta
lei, é contado para perfazer o interstício exigido no § 3º do art. 87.
Art. 89. É assegurado ao servidor
público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea
c. (Redação
dada pela Lei nº 404/1997) (Redação
dada pela Lei nº 517/2001) (Redação
dada pela Lei nº 612/2004)
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos
de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três),
por entidade. (Redação
dada pela Lei nº 404/1997) (Redação
dada pela Lei nº 517/2001)(Redação
dada pela Lei nº 612/2004)
§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso
de reeleição, e por uma única vez.
Art. 89A. Durante a licença
para desempenho de mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará
jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. (Incluído
pela Lei nº 612/2003)
Art. 90. Durante a licença remunerada
para o desempenho de mandato classista o servidor perceberá anuênio e não fará
jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 404/1997) (Revogado pela Lei nº 517/2001)
Art. 91. O pedido de licença para desempenho de mandato classista deverá ser
acompanhado de cópia de registro da entidade de classe junto à repartição
competente e de documento que comprove a eleição do servidor para o cargo.
Art. 92. Julgada procedente a solicitação, verificado o limite de 03 (três)
servidores por entidade, a documentação prevista no artigo anterior, em
processo administrativo, será encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, a
quem cumprirá autorizar a licença.
Parágrafo Único.
O servidor investido em mandato classista não poderá ser
removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce
o mandato.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos da União, do Estado
ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária,
mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada pela imprensa oficial ou
através de afixação, na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal que
não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo.
Art. 94. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato federal ou estadual,
ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado
do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a
remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo contribuirá para a
securidade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor efetivo investido em mandato eletivo não poderá ser removido
ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o
mandato.
Art. 95. A autorização especial, respeitada a conveniência do serviço público,
poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, para os
seguintes casos:
I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da
Administração ou desempenhar atividades técnicas no campo da Administração
Pública, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participação em congressos, simpósios ou outras
promoções similares, desde que de interesse público;
III - freqüência de curso de aperfeiçoamento,
atualização, especialização ou habilitação, desde que se relacione com função
exercida, atenda o interesse público e seja indicado pela administração
municipal.
§ 1º O ato de autorização especial previsto neste artigo é de competência do
Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, dependendo da vinculação do
servidor.
§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, em procedimento
administrativo, será justificado o interesse da Administração no evento mediante
despacho fundamentado de autoridade competente.
Art. 96. O afastamento para
freqüência de curso com ônus para os cofres municipais, será autorizado quando
de real interesse da Administração por tempo nunca superior a 24 (vinte e
quatro meses), assegurados ao servidor o vencimento-base da carreira, direitos
e vantagens permanentes.
§ 1º O servidor, quando afastado com ônus para os cofres municipais, fica
obrigado a prestar serviços à Administração por prazo correspondente ao período
do afastamento, sob pena de restituir ao Erário Público, devidamente corrigido,
o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo a título de
vencimentos.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do servidor será baixado após assumido
compromisso expresso, perante a Administração, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º É vedado o afastamento do servidor antes da publicação do respectivo ato
de autorização especial.
§ 4º Concluído o estudo, o servidor não poderá requerer exoneração nem ser
afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim,
inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro deste
artigo.
Art. 97. Ao servidor que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá
ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso por
período de até 30 (trinta) dias.
Art. 98. A autorização especial para afastamento sem ônus para os cofres
municipais, não excederá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é
assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro ou
companheira, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem
como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
§ 2º Todos os meios de prova em direito admitidos são capazes para provar a
relação de filiação ou companheirismo, para fins do parágrafo anterior.
Art. 102. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal,
inclusive o prestado às Forças Armadas.
§ 1º Na apuração do tempo de serviço público, para os efeitos deste artigo,
serão considerados inclusive os períodos intercalados, ressalvadas as hipóteses
em que a Lei expressamente exija a continuidade.
§ 2º É contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado ao Município,
às autarquias e às fundações públicas, sob o regime da legislação trabalhista,
inclusive em função de confiança sem vinculação empregatícia efetiva.
§ 3º O tempo de serviço eventual retribuído mediante recibo não é contado para
nenhum efeito.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na contagem do tempo de serviço
público municipal para efeito de posicionamento dos servidores das instituições
municipais de ensino nos níveis do Plano de Carreira e Vencimento do Magistério
Público, instituído pela Lei 353, de 16 de abril de 1996.
Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 104. Além das ausências ao serviço previstas no art. 99, são considerados como
de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente,
em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios;
III - o exercício de cargo ou função de governo ou de
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do
Prefeito Municipal;
IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo, quando autorizado o
afastamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois)
anos;
c) para o desempenho de mandato classista;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
e) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18.
Art. 105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do
art. 86, § 2º.;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público
municipal;
V - o tempo de serviço em atividade privada,
vinculada à Previdência Social.
Parágrafo Único.
É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades
dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação
pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e
decididos dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 109. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente
às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo Único.
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 112. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único.
O prazo de prescrição será contado da data da publicação
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 115. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 116. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados
de ilegalidade.
Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
por motivo de força maior devidamente comprovado em sede administrativa.
Art. 118. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
II - ser leal ao Município de Jaguaré;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação
do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão o abuso
de poder de autoridade administrativa;
Parágrafo Único.
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada
pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no
recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou
função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou
companheira;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa:
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas
ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, plena e
expressamente justificadas, por escrito.
XVII- exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.
Art. 120. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo Poder Público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2
(dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Art. 123. Assiste direito à Administração de reclamar importância paga a maior a
servidor que acumulando cargos incompatíveis for forçado a desacumular.
§ 1º A penalidade de devolução será imposta por via de inquérito disciplinar,
no qual, com oportunidade de defesa do indiciado, resulte provada a má-fé na
acumulação.
§ 2º Não há direito adquirido à acumulação ilícita.
Art. 124. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
regular de suas atribuições.
Art. 125. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será
liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá a servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 126. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 127. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 128. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 129. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante no art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever
profissional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros
cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos e 8 (oito) anos de efetivo
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na
repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII - transgressões dos incisos IX a XV do art. 119.
Art. 134. Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida, o
servidor optará por um dos cargos e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
Art. 135. Será cassada a aposentadoria do servidor que a obteve de modo irregular,
contra o ordenamento jurídico expresso, mediante apuração em processo
administrativo disciplinar.
Art. 136. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do
art. 119, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público no Município de Jaguaré, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único.
Não poderá retornar ao serviço público municipal de
Jaguaré o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI.
Art. 137. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
Art. 139. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
Art. 140. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa
do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria
ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar
de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades
na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência
ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 141. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de
cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção, do ponto em que parou sua
contagem.
Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, seja
por denúncia de servidor, seja por qualquer outro meio, é obrigada a promover a
sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 143. Da sindicância poderá ressaltar:
I - arquivamento do processo de sindicância;
II - instauração de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo Único.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art. 144. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único.
O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo
o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 145. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 146. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre
eles, o seu presidente.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente,
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou da comissão
processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A hierarquia dos membros da Comissão deverá ser no mínimo igual à do
indiciado.
Art. 147. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Parágrafo Único.
As reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
Art. 148. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - a instrução, a defesa e o relatório da Comissão;
III - julgamento.
Art. 149. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias
o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 150. O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 151. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Parágrafo Único.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 152. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único.
As despesas decorrentes da coleta de provas, quando
necessária a contratação de peritos e técnicos especializados, correrão por
conta da parte que requeira a prova.
Art. 153. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente
ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
§ 3º Na prova pericial, tanto a Administração quanto o indiciado poderá
impugnar respostas dos quesitos formulados.
Art. 154. As testemunhas, se cidadãos não servidores, serão convidadas a depor
mediante ofício expedido pelo presidente da comissão; em se tratando de
servidores, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela mesma
autoridade, devendo, em um caso ou em outro, a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 155. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 156. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 154
e 155.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
Art. 157. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente para que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Art. 158. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte
dias).
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro
da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 5º A prorrogação de prazo de defesa nos termos do § 3º deste artigo implicará,
automaticamente, na prorrogação do prazo para a conclusão do processo
disciplinar previsto no art. 149.
Art. 159. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão
o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 160. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por
edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação
na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa,
independentemente da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único.
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 161. Considerar-se-á revel a indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 162. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou
para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 163. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 164. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art.
140.
Art. 165. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
Parágrafo Único.
Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 166. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e poderá ordenar a
constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.
§ 1º A comissão será substituída, a critério da autoridade instauradora do
processo, no caso de inequívoca má-fé no trabalho que realizou, ou no de
absoluto despreparo na missão que lhe foi atribuída.
§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
141, § 2º., será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 167. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar
será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando
cópia integral do mesmo de posse da Administração.
Art. 168. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo Único.
Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único,
inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 169. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador, oficialmente investido nessa função.
Art. 170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para a revisão, que requer elemento novos ainda não apreciados no processo
originário.
Art. 172. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal
ou autoridade equivalente, que, se deferida a revisão, providenciará a
constituição de comissão revisora, na forma do art. 146.
Parágrafo Único.
Os membros da comissão revisora deverão ser diversos dos
da comissão processante.
Art. 173. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único.
Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 176. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 140.
Parágrafo Único.
O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá
determinar diligências.
Art. 177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou transformada
noutra menor a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Art. 178. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua
família.
Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e
ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à
maternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo Único.
Os benefícios serão concedidos nos termos e condições
definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 331, de
30/11/94.
Art. 180. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente;
a) pensão vitalícia ou temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei nº 331, de
30/11/94.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Art. 181. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais
casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e
aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o inciso I deste artigo:
I - tuberculose ativa;
II - alienação mental;
III - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - cardiopatia grave;
VII - doença de Parkinson;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estados avançados do mal de Paget (osteíte
deformante);
XII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e
XIII - outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou
perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que
trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.
§ 3º Ainda que legítima a acumulação, é vedada a contagem concorrente do
respectivo tempo de serviço para aposentadoria em um só dos cargos acumulados.
§ 4º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 182. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade-limite de permanência no serviço ativo.
Art. 183. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento
de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir ou
cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação
do ato da aposentadoria, será considerado como prorrogação da licença.
Art. 184. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3º. do art. 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria.
Art. 185. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive
no caso de natimorto.
Parágrafo Único.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de
50% (cinqüenta por cento), por filho.
Art. 186. O pagamento do auxílio-natalidade será feito mediante a apresentação de
cópia da certidão de nascimento, sendo prescindível o requerimento.
§ 1º O auxílio-natalidade devido na forma do art. 185, será pago pelo órgão ou
entidade a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão
previdenciário ou como dispuser o regulamento.
§ 2º O prazo para a apresentação da cópia da certidão de nascimento ao órgão
de recursos humanos a que estiver subordinado o servidor, prescreve em 60
(sessenta) dias contados da data do registro em cartório.
Art. 187. O salário família é devido ao
servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.
§ 1º A cota do salário-família, por dependente econômico, será o resultado da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o menor vencimento-base
fixado no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município
de Jaguaré.
§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os
enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante
autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do
inativo;
Art. 188. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salário-mínimo.
Art. 189. Quando o pai e mãe de dependente econômico forem servidores públicos e
viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados,
será pago a um e outro, proporcionalmente ao número de dependentes que cada
qual mantenha ou guarde.
Parágrafo Único.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 190. O salário-família não servirá de base para cálculo da contribuição para a
Previdência Social.
Art. 191. salário-família será pago mensalmente pelo órgão ou entidade pública a
que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento
das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão previdenciário e
assistencial do Município, se instalado, ou como dispuser o regulamento.
Art. 192. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação do dependente menor de 14
(quatorze) anos.
§ 1º O salário-família será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da apresentação dos documentos de que trata este artigo.
§ 2º A apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao
equiparado ou inválido não gerará direito retroativo de recebimento de cotas de
salário-família.
Art. 193. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer
jus.
§ 1º A licença para tratamento de saúde não será concedida a servidor que ao
ser nomeado já portava a doença ou lesão invocada para concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
§ 2º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
Art. 194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do
setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta
médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o
servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 195. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou
pela aposentadoria.
Art. 196. O auxílio-doença decorrente da licença para tratamento de saúde será pago
ao servidor pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se
instalado, obedecidas as regras dos arts.
37 ao 47 da Lei nº. 331/94.
Art. 197. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto ou de aborto decorrido 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reasumirá.
Art. 198. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 199. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso,
que poderá ser parcelado em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 200. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de
idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º O documento hábil para comprovar a adoção ou a guarda judicial de criança
é o termo de adoção, ou o termo provisório de guarda e responsabilidade,
expedido por autoridade competente.
Art. 201. A remuneração da servidora em licença, concedida nos termos dos arts. 198
e 200, consistirá numa renda mensal igual aos seus vencimentos e será paga pelo
órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, obedecidas as
regras dos
arts. 49 e 51 da Lei nº. 331/94.
Art. 202. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
Art. 203. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo em serviço.
Parágrafo Único.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o
trabalho e vice-versa.
Art. 204. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
Parágrafo Único.
O tratamento em serviço recomendado por junta médica
oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 205. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 206. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de
valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data
do óbito ou decisão judicial no caso de morte presumida, observado o limite
estabelecido no art. 42.
Art. 207. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente
se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez do beneficiário, ou que
este tenha completado 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 208. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e
a portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte um) anos de
idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um)
anos de idade;
c) o irmão, até 21 (vinte um) anos, e o inválido,
enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte um) anos, ou se inválida, enquanto durar a
invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as
alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui os demais beneficiários referidos
nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as
alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais
beneficiários referidos nas alíneas c e d.
Art. 209. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade
rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 210. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão
só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 211. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação,
incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições
do cargo.
Parágrafo Único.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
Art. 212. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão
ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de
beneficiário inválido;
IV - o atingimento de filho, irmão órfão ou pessoa
designada, dos 21 (vinte um) anos de idade, ou, se aos 18 (dezoito) anos
exercer atividades pública ou privada, devidamente comprovada;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 215;
VI - a renúncia expressa.
Art. 213. Por morte ou perda de qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta
pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários
ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 214. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto
no parágrafo único do art. 184.
Art. 215. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou
mais pensões por servidor.
Art. 216. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou
aposentado, em valor equivalente a um mês do menor vencimento-base pago pela
Administração a seus servidores.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em
razão de um dos cargos.
§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de
procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 217. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o
disposto no artigo anterior.
Art. 218. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
as despesas com o traslado do corpo correrão à conta de recursos do Município,
autarquia ou fundação pública.
Art. 219. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a
perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à
integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 220. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família,
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e
farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver
vinculado o servidor ou pelo órgão previdenciário e assistencial do Município,
ou, ainda, mediante contratos ou convênios.
Art. 221. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da
arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, das autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo Único.
A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e
entidades, é a fixada nos arts.
3º e 8º da lei nº. 331, de 30 de novembro de 1994.
Art. 222. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 223. Poderão se instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecoração e elogio.
Art. 224. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não
haja expediente.
Art. 225. Ao servidor público do Município de Jaguaré é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive
como substituto processual;
II - a estabilidade e a inamovibilidade do dirigente sindical
e do suplente de direção de sindicato, até 1 (um) ano após o final do mandato,
exceto se a pedido;
II/A - de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria. (Incluído
pela Lei nº 612/2003)
III - de
descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria. (Revogado pela Lei nº 517/2001)
Art. 226. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do assentamento individual.
Parágrafo Único.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 227. Para fins desta Lei, considera-se sede a localidade do Município onde a
repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Art. 228. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores da Administração Direta e Indireta do
Município de Jaguaré regidos pela Lei nº. 226, de 24 de outubro de 1991. Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo.
Art. 229. O órgão de pessoal dos Poderes do Município fornecerá ao servidor
carteira de identificação funcional, que valerá como prova de identidade
profissional.
Art. 230. São revogados todos os dispositivos da Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991, bem
como das leis que a modificaram.
Art. 231. Em face da revogação dos arts. 75 a 77 da Lei 226, de 24 de outubro de
1991, que tratam da concessão da licença-prêmio por assiduidade, em respeito ao
princípio do direito adquirido, o servidor efetivo que, na data da entrada em
vigor desta Lei, contar com tempo de serviço igual ou superior a quatro anos e
seis meses terá o seu período aquisitivo integralizado e fará jus ao benefício
revogado, obedecidos os critérios neles estabelecidos.
Parágrafo Único.
É facultado ao servidor municipal, converter a licença por
assiduidade em pecúnia incorporado as vantagens do cargo 5% (cinco por cento)
por período de licença convertido.
Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 233. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos
e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria
do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.