REVOGADO PELA LEI Nº 683/2006

 

LEI Nº 404, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre o Novo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo Único. Os cargos públicos devem ser acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos na lei.

 

TÍTULO II

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

 

CAPITULO I

Do Provimento

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - a idade mínima de dezoito anos;

 

VI - aptidão física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em concurso.

 

Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

§ 1º A posse do servidor em cargo para o qual foi nomeado significa a aceitação da investidura.

 

§ 2º É nula de pleno direito a investidura de alienado mental em cargo público.

 

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - transferência;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reintegração;

 

VII - recondução.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 9º A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II - em comissão, para os cargos de confiança, de livre exoneração.

 

§ 1º A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.

 

§ 2º Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido segundo a lista de classificação.

 

§ 3º Não será invocado direito adquirido contra ato ilegal de nomeação.

 

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 11. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 12. O concurso público terá a validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e por afixação do mesmo na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

§ 3º A Administração Pública Municipal poderá adiar, por motivos de conveniência, a realização de concurso público para provimento de cargo público.

 

§ 4º O candidato aprovado em concurso público não tem direito à nomeação, a não ser quando preterido na ordem de classificação.

 

Seção IV

Da Posse e do Exercício

 

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

 

§ 2º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, só podendo ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 3º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 4º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

 

§ 5º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação e acesso.

 

§ 6º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de cargo, emprego ou função pública.

 

§ 7º Da declaração constará, ainda, menção a cargos de direção e de órgãos colegiados que o declarante exerça ou haja exercido funções nos últimos 2 (dois) anos, em empresas privadas ou setor público e outras instituições.

 

§ 8º As declarações previstas no parágrafo anterior serão transcritas em livro próprio na Secretaria Municipal de Administração e assinadas pelo declarante.

 

§ 9º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 14. A declaração de bens e valores prevista no § 6º do artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, constará de relação pormenorizada dos bens imóveis, móveis, semoventes, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores e dinheiros ou aplicações financeiras que constituam, separadamente, o patrimônio do declarante e de seus dependentes, na data respectiva.

 

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

 

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada indicação de seu valor venal à época do ato traslativo, ao lado do valor venal atualizado.

 

§ 3º Na declaração de bens e valores também serão consignados os ônus reais e obrigações do declarante, inclusive de seus dependentes, dedutíveis na apuração do patrimônio líquido, em cada período, discriminando-se entre os credores, se for o caso, a Fazenda Pública, as instituições oficiais de crédito e quaisquer entidades, públicas ou privadas no País.

 

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe posse.

 

Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Art. 17. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, entre os quais:

 

I - certidão de idade ou de casamento com as respectivas averbações, se for o caso;

 

II - designação que comprove união estável como entidade familiar com companheiro ou companheira;

 

III - comprovante de dependência econômica do pai, da mãe, ou pessoa maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência;

 

IV - documento que comprove guarda ou tutela de menores de 18 (dezoito) anos de idade;

 

V - designação de pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 18 (dezoito) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez;

 

VI - apresentação do Título de Eleitor e comprovantes do cumprimento das obrigações eleitorais;

 

VII - apresentação do Certificado de Reservista, no caso de homem;

 

VIII - certidão de Nascimento de dependentes menores de 18 (dezoito) de idade ou, se estudante, até 21 (vinte e um) anos;

 

IX - Curriculum vitae atualizado.

 

Art. 18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Seção V

Da Duração do Trabalho

 

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em lei especial.

 

Seção VI

Do Estágio Probatório e dos Fundamentos para Avaliação de Desempenho

 

Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

I - assiduidade; (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

II - disciplina; (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

III - capacidade de iniciativa; (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

IV - produtividade; (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

V - responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 1º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos de I a V deste artigo. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 3º O servidor em estágio probatório não poderá ser exonerado nem demitido sem processo administrativo, ou sem as formalidades legais de apuração da sua capacidade. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 4º O estágio probatório somente poderá ser realizado no cargo para o qual o servidor foi nomeado. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 5º A Administração deve criar todas as condições, de forma a facilitar o desenvolvimento das atribuições do servidor. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 6º O servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 7º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá por base o acompanhamento diário com apurações periódicas e avaliação final que consistirá da consolidação das avaliações parciais. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

§ 8º A homologação final do servidor em estágio probatório deverá ser feita no 22º (vigésimo segundo) mês, observadas, além dos fatores enumerados neste artigo, outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

Seção VII

Da Estabilidade e da Perda do Cargo

 

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (Revogado pela Lei nº 471/1999)

 

Seção VIII

Da Transferência

 

Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.

 

§ 1º A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.

 

§ 2º Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.

 

Seção IX

Da Readaptação

 

Art. 24. A Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.

 

Seção X

Da Reversão

 

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 26. A Reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

Seção XI

Da Reintegração

 

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou em cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

Seção XII

Da Recondução

 

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável no cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II - reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

Seção XIII

Da Disponibilidade e do Aproveitamento.

 

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º Disponibilidade é a situação de inatividade na qual é colocado o servidor efetivo cujo cargo é extinto por lei, ou declarado por qualquer dos Poderes do Município, no âmbito de sua competência, desnecessário ao seu serviço.

 

§ 2º Os proventos da disponibilidade são integrais..

 

Art. 31. O órgão de administração de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal.

 

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo a que se refere o § 1º do art. 13, salvo doença comprovada por junta médica oficial

 

Parágrafo Único. A cassação de disponibilidade, inclusive por falta de posse em caso de aproveitamento, depende, sempre, de inquérito administrativo instaurado pelo órgão a cujo Quadro pertencia o servidor antes de ser colocado em disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

Da Vacância

 

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - transferência;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Parágrafo Único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - mediante dispensa, nos casos de:

 

a) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;

b) a juízo da autoridade competente;

c) afastamento para o exercício de mandato eletivo.

 

CAPÍTULO III

Da Remoção e da Redistribuição

 

Seção I

Da Remoção

 

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

 

Parágrafo Único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

 

Seção II

Da Redistribuição

 

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 30.

 

CAPÍTULO IV

Da Substituição

 

Art. 38. Os servidores investidos em função de direção, chefia ou assessoramento e os ocupantes de cargos em comissão poderão ter substitutos previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

 

§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto na lei 370, de 30/12/96.

 

TÍTULO III

Dos Direitos e Vantagens

 

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Seção I

Do Vencimento

 

Art. 39. Vencimento é a retribuição básica, correspondente ao valor inicial e isolado fixado pela lei que crie cada cargo.

 

Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 7°, combinado com o § 2º do art. 39, todos da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Remuneração

 

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

§ 1º A remuneração do servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento será paga na forma prevista no art. 62.

 

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 93.

 

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos dois Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 41. Não integram a remuneração, para efeitos do art. 40, os adicionais temporários e as indenizações concedidas para acudir situações especiais.

 

Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 61.

 

Art. 43. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/26 ( um vinte e seis avos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

 

Art. 44. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço.

 

Art. 45. Salvo imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

 

Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá a prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

 

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens:

 

I - indenizações;

 

II - gratificações:

 

III - adicionais.

 

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.

 

Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Indenizações

 

Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

 

I - ajuda de custo;

 

II - diárias;

 

III - transporte.

 

Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

 

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

 

§ 2º À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

 

Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme dispuser em lei, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês.

 

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato eletivo.

 

Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Parágrafo Único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível

 

Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto neste artigo.

 

Subseção III

Da Indenização de Transporte

 

Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições, conforme dispuser a lei.

 

Seção II

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 61. Além do vencimento serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas ou penosas;

 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicional noturno;

 

VII - adicional de férias;

 

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

 

Subseção I

Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento

 

Art. 62. Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação calculada sobre o seu vencimento, obedecidos os seguintes percentuais:

 

I - em função de direção: 50% (cinqüenta por cento);

 

II - em função de chefia: 40% (quarenta por cento);

 

III - em função de assessoramento: 30% (trinta por cento).

 

§ 1º A concessão de que trata este artigo obedecerá ao limite estabelecido no art. 42.

 

§ 2º A gratificação prevista neste artigo não se incorporará à remuneração do servidor e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção, chefia ou assessoramento.

 

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão.

 

§ 4º As funções de direção e chefia são as de nível hierárquico imediatamente inferior aos níveis direção e chefia previstos na lei nº 370, de 30/12/96

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Subseção II

Da Gratificação Natalina

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º Estende-se ao servidor aposentado e ao pensionista o benefício previsto no caput deste artigo.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Subseção III

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 39.

§ 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do primeiro dia do mês em que completar o anuênio.

§ 2º Para efeito de concessão de anuênio, considera-se exclusivamente o tempo de serviço efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o disposto nos arts. 15 e 20.

§ 3º O anuênio será concedido até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do vencimento.

Subseção IV

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as disposições desta lei e, no que couber, os termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.

§ 1º A concessão do adicional de insalubridade ou de periculosidade será feita por decreto de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, mediante instauração de processo administrativo.

§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.

Art. 69. Nos casos previstos no artigo anterior os adicionais serão calculados com base nos seguintes percentuais:

I - 5 (cinco), 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - 10 (dez) por cento, no de periculosidade.

Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

§ 1º Entende-se por atividade penosa o exercício do trabalho em localidade de precárias condições de vida e existência, despovoada e não servida por transportes, estradas, habitações condignas e equipamentos.

§ 2º O adicional de atividade penosa é calculado com base no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, com graduação estabelecida em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radiotivas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Art. 73. Será devido aos servidores do Município, das autarquias e das fundações públicas municipais que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição aos Raios X ou a irradiações ionizantes o adicional previsto no parágrafo seguinte.

§ 1º O adicional por trabalhos com Raios X ou substâncias radiotivas será calculada com base no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 2º O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.

§ 3º Se descaracterizadas as condições de que resultaram na concessão do adicional de que trata este artigo, cessará o direito a sua percepção.

§ 4º Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

Subseção V

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 74. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

Parágrafo Único. A concessão do adicional por serviço extraordinário será feita por decreto, mediante solicitação de autoridade competente, no âmbito de sua atuação.

Subseção VI

Do Adicional Noturno

Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 74.

Subseção VII

Do Adicional de Férias

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Das Férias Anuais

Art. 77. Todo servidor, após cada período de 12 meses de exercício, fará jus anualmente a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Parágrafo Único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

§ 3º Para fins deste artigo, a remuneração do período de férias a serem gozadas no mês de janeiro, poderá ser paga em dezembro do ano anterior.

§ 4º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 5º A indenização será calculada com base na remuneração de mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Parágrafo Único. Não se interrompem as férias iniciadas antes do servidor ser acometido de moléstia.

CAPÍTULO IV

Das Licenças

Seção I

Disposições Gerais

Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para desempenho de mandato classista.

§ 1º A licença previsa no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VI;

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

Seção II

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral consangüíneo ou afim até segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

Seção III

Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Seção IV

Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Seção V

Da Licença para Atividade Política

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 40.

SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 87. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assunto particulares, pelo prazo de até (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º Não se concederá licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completar 2 (dois) anos de exercício no cargo.

Art. 88. O tempo de serviço público municipal efetivo, anterior à vigência desta lei, é contado para perfazer o interstício exigido no § 3º do art. 87.

Seção VIII

Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 89. É assegurado ao servidor público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c. (Redação dada pela Lei nº 404/1997) (Redação dada pela Lei nº 517/2001) (Redação dada pela Lei nº 612/2004)

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. (Redação dada pela Lei nº 404/1997) (Redação dada pela Lei nº 517/2001)(Redação dada pela Lei nº 612/2004)

§ 2º A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Art. 89A. Durante a licença para desempenho de mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 612/2003)

Art. 90. Durante a licença remunerada para o desempenho de mandato classista o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 404/1997) (Revogado pela Lei nº 517/2001)

Art. 91. O pedido de licença para desempenho de mandato classista deverá ser acompanhado de cópia de registro da entidade de classe junto à repartição competente e de documento que comprove a eleição do servidor para o cargo.

Art. 92. Julgada procedente a solicitação, verificado o limite de 03 (três) servidores por entidade, a documentação prevista no artigo anterior, em processo administrativo, será encaminhada ao Chefe do Executivo Municipal, a quem cumprirá autorizar a licença.

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO V

Dos Afastamentos

Seção I

Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade.

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos da União, do Estado ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada pela imprensa oficial ou através de afixação, na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e prazo certo.

Seção II

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo.

Art. 94. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo contribuirá para a securidade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor efetivo investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção III

Da Autorização Especial para Afastamento

Art. 95. A autorização especial, respeitada a conveniência do serviço público, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes casos:

I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da Administração ou desempenhar atividades técnicas no campo da Administração Pública, por proposição fundamentada da autoridade competente;

II - participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que de interesse público;

III - freqüência de curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização ou habilitação, desde que se relacione com função exercida, atenda o interesse público e seja indicado pela administração municipal.

§ 1º O ato de autorização especial previsto neste artigo é de competência do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, dependendo da vinculação do servidor.

§ 2º Para fins de concessão de autorização especial, em procedimento administrativo, será justificado o interesse da Administração no evento mediante despacho fundamentado de autoridade competente.

Art. 96. O afastamento para freqüência de curso com ônus para os cofres municipais, será autorizado quando de real interesse da Administração por tempo nunca superior a 24 (vinte e quatro meses), assegurados ao servidor o vencimento-base da carreira, direitos e vantagens permanentes.

§ 1º O servidor, quando afastado com ônus para os cofres municipais, fica obrigado a prestar serviços à Administração por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir ao Erário Público, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo a título de vencimentos.

§ 2º O ato de autorização de afastamento do servidor será baixado após assumido compromisso expresso, perante a Administração, de observância das exigências previstas neste artigo.

§ 3º É vedado o afastamento do servidor antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

§ 4º Concluído o estudo, o servidor não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro deste artigo.

Art. 97. Ao servidor que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta qualidade, autorização especial para freqüentar curso por período de até 30 (trinta) dias.

Art. 98. A autorização especial para afastamento sem ônus para os cofres municipais, não excederá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

CAPÍTULO VI

Das Concessões

Art. 99. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 100. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro ou companheira, aos filhos ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

§ 2º Todos os meios de prova em direito admitidos são capazes para provar a relação de filiação ou companheirismo, para fins do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

Do Tempo de Serviço

Art. 102. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

§ 1º Na apuração do tempo de serviço público, para os efeitos deste artigo, serão considerados inclusive os períodos intercalados, ressalvadas as hipóteses em que a Lei expressamente exija a continuidade.

§ 2º É contado para todos os efeitos o tempo de serviço prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas, sob o regime da legislação trabalhista, inclusive em função de confiança sem vinculação empregatícia efetiva.

§ 3º O tempo de serviço eventual retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na contagem do tempo de serviço público municipal para efeito de posicionamento dos servidores das instituições municipais de ensino nos níveis do Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público, instituído pela Lei 353, de 16 de abril de 1996.

Art. 103. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 104. Além das ausências ao serviço previstas no art. 99, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e Municípios;

III - o exercício de cargo ou função de governo ou de administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Prefeito Municipal;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo, quando autorizado o afastamento;

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c) para o desempenho de mandato classista;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18.

Art. 105. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;

III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2º.;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.

Parágrafo Único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

Do Direito de Petição

Art. 106. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias e decididos dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 109. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 110. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 112. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 113. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 114. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 115. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 116. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 117. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado em sede administrativa.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Deveres

Art. 118. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal ao Município de Jaguaré;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão o abuso de poder de autoridade administrativa;

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

Das Proibições

Art. 119. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro ou companheira;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV - proceder de forma desidiosa:

XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, plena e expressamente justificadas, por escrito.

XVII- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

Art. 120. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Art. 123. Assiste direito à Administração de reclamar importância paga a maior a servidor que acumulando cargos incompatíveis for forçado a desacumular.

§ 1º A penalidade de devolução será imposta por via de inquérito disciplinar, no qual, com oportunidade de defesa do indiciado, resulte provada a má-fé na acumulação.

§ 2º Não há direito adquirido à acumulação ilícita.

CAPÍTULO IV

Das Responsabilidades

Art. 124. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições.

Art. 125. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá a servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 126. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 127. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

Art. 128. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

Art. 129. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 130. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 119, incisos I a VIII, e de inobservância de dever profissional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 131. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 132. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) anos e 8 (oito) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 133. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressões dos incisos IX a XV do art. 119.

Art. 134. Verificada em processo administrativo disciplinar acumulação proibida, o servidor optará por um dos cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 135. Será cassada a aposentadoria do servidor que a obteve de modo irregular, contra o ordenamento jurídico expresso, mediante apuração em processo administrativo disciplinar.

Art. 136. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público no Município de Jaguaré, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal de Jaguaré o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 133, incisos I, IV, VIII, IX, X e XI.

Art. 137. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 138. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 139. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 140. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

Art. 141. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo prescricional recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção, do ponto em que parou sua contagem.

TÍTULO V

Do Processo Administrativo Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, seja por denúncia de servidor, seja por qualquer outro meio, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 143. Da sindicância poderá ressaltar:

I - arquivamento do processo de sindicância;

II - instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

CAPÍTULO II

Do Afastamento Preventivo

Art. 144. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

Do Processo Disciplinar

Art. 145. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 146. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou da comissão processante, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º A hierarquia dos membros da Comissão deverá ser no mínimo igual à do indiciado.

Art. 147. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 148. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - a instrução, a defesa e o relatório da Comissão;

III - julgamento.

Art. 149. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 150. O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Seção I

Da Instrução, Da Defesa e Do Relatório da Comissão

Art. 151. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 152. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da coleta de provas, quando necessária a contratação de peritos e técnicos especializados, correrão por conta da parte que requeira a prova.

Art. 153. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

§ 3º Na prova pericial, tanto a Administração quanto o indiciado poderá impugnar respostas dos quesitos formulados.

Art. 154. As testemunhas, se cidadãos não servidores, serão convidadas a depor mediante ofício expedido pelo presidente da comissão; em se tratando de servidores, serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela mesma autoridade, devendo, em um caso ou em outro, a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

Art. 155. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 156. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 154 e 155.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 157. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente para que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Art. 158. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte dias).

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

§ 5º A prorrogação de prazo de defesa nos termos do § 3º deste artigo implicará, automaticamente, na prorrogação do prazo para a conclusão do processo disciplinar previsto no art. 149.

Art. 159. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 160. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, independentemente da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 161. Considerar-se-á revel a indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 162. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 163. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Seção II

Do Julgamento

Art. 164. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 140.

Art. 165. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 166. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e poderá ordenar a constituição de outra comissão, para a instauração de novo processo.

§ 1º A comissão será substituída, a critério da autoridade instauradora do processo, no caso de inequívoca má-fé no trabalho que realizou, ou no de absoluto despreparo na missão que lhe foi atribuída.

§ 2º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 141, § 2º., será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.

Art. 167. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para a instauração da ação penal, ficando cópia integral do mesmo de posse da Administração.

Art. 168. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Seção III

Da Revisão do Processo

Art. 169. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador, oficialmente investido nessa função.

Art. 170. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 171. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elemento novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 172. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, que, se deferida a revisão, providenciará a constituição de comissão revisora, na forma do art. 146.

Parágrafo Único. Os membros da comissão revisora deverão ser diversos dos da comissão processante.

Art. 173. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 174. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 176. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 140.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 177. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito ou transformada noutra menor a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

TÍTULO VI

Da Seguridade Social do Servidor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 178. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção à maternidade, à adoção e à maternidade;

III - assistência à saúde.

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei e da Lei nº 331, de 30/11/94.

Art. 180. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - quanto ao servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

g) assistência à saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;

II - quanto ao dependente;

a) pensão vitalícia ou temporária;

b) auxílio-funeral;

c) auxílio-reclusão;

d) assistência à saúde.

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei nº 331, de 30/11/94.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 181. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo:

I - tuberculose ativa;

II - alienação mental;

III - esclerose múltipla;

IV - neoplasia maligna;

V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;

VI - cardiopatia grave;

VII - doença de Parkinson;

VIII - paralisia irreversível e incapacitante;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);

XII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e

XIII - outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica.

§ 3º Ainda que legítima a acumulação, é vedada a contagem concorrente do respectivo tempo de serviço para aposentadoria em um só dos cargos acumulados.

§ 4º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 182. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 183. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir ou cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado como prorrogação da licença.

Art. 184. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º. do art. 40, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Seção II

Do Auxílio-natalidade

Art. 185. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.

Parágrafo Único. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por filho.

Art. 186. O pagamento do auxílio-natalidade será feito mediante a apresentação de cópia da certidão de nascimento, sendo prescindível o requerimento.

§ 1º O auxílio-natalidade devido na forma do art. 185, será pago pelo órgão ou entidade a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão previdenciário ou como dispuser o regulamento.

§ 2º O prazo para a apresentação da cópia da certidão de nascimento ao órgão de recursos humanos a que estiver subordinado o servidor, prescreve em 60 (sessenta) dias contados da data do registro em cartório.

Seção III

Do Salário-família

Art. 187. O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

§ 1º A cota do salário-família, por dependente econômico, será o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o menor vencimento-base fixado no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.

§ 2º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

Art. 188. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 189. Quando o pai e mãe de dependente econômico forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, proporcionalmente ao número de dependentes que cada qual mantenha ou guarde.

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 190. O salário-família não servirá de base para cálculo da contribuição para a Previdência Social.

Art. 191. salário-família será pago mensalmente pelo órgão ou entidade pública a que pertença o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, ou como dispuser o regulamento.

Art. 192. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação do dependente menor de 14 (quatorze) anos.

§ 1º O salário-família será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da apresentação dos documentos de que trata este artigo.

§ 2º A apresentação da certidão de nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido não gerará direito retroativo de recebimento de cotas de salário-família.

Seção IV

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 193. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A licença para tratamento de saúde não será concedida a servidor que ao ser nomeado já portava a doença ou lesão invocada para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Art. 194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 195. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 196. O auxílio-doença decorrente da licença para tratamento de saúde será pago ao servidor pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, obedecidas as regras dos arts. 37 ao 47 da Lei nº. 331/94.

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 197. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º No caso de natimorto ou de aborto decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reasumirá.

Art. 198. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 199. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em 2 (dois) períodos de meia hora.

Art. 200. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º O documento hábil para comprovar a adoção ou a guarda judicial de criança é o termo de adoção, ou o termo provisório de guarda e responsabilidade, expedido por autoridade competente.

Art. 201. A remuneração da servidora em licença, concedida nos termos dos arts. 198 e 200, consistirá numa renda mensal igual aos seus vencimentos e será paga pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, se instalado, obedecidas as regras dos arts. 49 e 51 da Lei nº. 331/94.

Seção VI

Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 202. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 203. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo em serviço.

Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 204. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único. O tratamento em serviço recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 205. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Seção VII

Da Pensão

Art. 206. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito ou decisão judicial no caso de morte presumida, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 207. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez do beneficiário, ou que este tenha completado 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 208. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte um) anos de idade;

c) o irmão, até 21 (vinte um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste artigo exclui os demais beneficiários referidos nas alíneas d e e.

§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas c e d.

Art. 209. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 210. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 211. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 212. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - o atingimento de filho, irmão órfão ou pessoa designada, dos 21 (vinte um) anos de idade, ou, se aos 18 (dezoito) anos exercer atividades pública ou privada, devidamente comprovada;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 215;

VI - a renúncia expressa.

Art. 213. Por morte ou perda de qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 214. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 184.

Art. 215. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de duas ou mais pensões por servidor.

Seção VIII

Do Auxílio-funeral

Art. 216. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês do menor vencimento-base pago pela Administração a seus servidores.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um dos cargos.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 217. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 218. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas com o traslado do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública.

Seção IX

Do Auxílio-reclusão

Art. 219. A família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III

Da Assistência à Saúde

Art. 220. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou pelo órgão previdenciário e assistencial do Município, ou, ainda, mediante contratos ou convênios.

CAPÍTULO IV

Do Custeio

Art. 221. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo Único. A contribuição do servidor, bem como dos órgãos e entidades, é a fixada nos arts. 3º e da lei nº. 331, de 30 de novembro de 1994.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais

Art. 222. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

Art. 223. Poderão se instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 224. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 225. Ao servidor público do Município de Jaguaré é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

II - a estabilidade e a inamovibilidade do dirigente sindical e do suplente de direção de sindicato, até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

II/A - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Incluído pela Lei nº 612/2003)

III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. (Revogado pela Lei nº 517/2001)

Art. 226. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do assentamento individual.

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 227. Para fins desta Lei, considera-se sede a localidade do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 228. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré regidos pela Lei nº. 226, de 24 de outubro de 1991. Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.

Art. 229. O órgão de pessoal dos Poderes do Município fornecerá ao servidor carteira de identificação funcional, que valerá como prova de identidade profissional.

Art. 230. São revogados todos os dispositivos da Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991, bem como das leis que a modificaram.

Art. 231. Em face da revogação dos arts. 75 a 77 da Lei 226, de 24 de outubro de 1991, que tratam da concessão da licença-prêmio por assiduidade, em respeito ao princípio do direito adquirido, o servidor efetivo que, na data da entrada em vigor desta Lei, contar com tempo de serviço igual ou superior a quatro anos e seis meses terá o seu período aquisitivo integralizado e fará jus ao benefício revogado, obedecidos os critérios neles estabelecidos.

Parágrafo Único. É facultado ao servidor municipal, converter a licença por assiduidade em pecúnia incorporado as vantagens do cargo 5% (cinco por cento) por período de licença convertido.

Art. 232. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 233. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.