O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. É assegurado ao
servidor público estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de
mandato em confederação, associação de classe, sindicato representativo de
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, até o máximo de 03 (três) por
entidade.
§ 1º Somente
poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades”.
Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. É assegurado ao
profissional estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão
até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 1º Somente
poderá ser licenciado o profissional do ensino eleito para cargo de direção ou
representação nas referidas entidades”.
Art. 3º São
revogados o art. 90 e o inciso III do
art. 225 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um
(2001).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.