O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º
da Lei nº 448/99, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os subsídios de que trata esta
lei será dividido ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente
comparecer tomando parte nas votações, com revisão anualmente, na mesma data
que dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada
no inciso X do art. 37 da Constituição.
Parágrafo Único. Somente por
motivo de saúde devidametne comprovado, é que o Vereador faltoso fará juz ao
subsídio, obedecida a proporcionalidade das sessões mensais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias
do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.