O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. É assegurado ao servidor público
estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em
confederação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, até o máximo de 03 (três) por entidade.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades”.
Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. É assegurado ao profissional
estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato
representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão até o máximo
de 03 (três) por entidade.
§ 1º Somente poderá ser licenciado o
profissional do ensino eleito para cargo de direção ou representação nas
referidas entidades”.
Art. 3º São revogados o
art. 90 e o
inciso III do art. 225 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.