REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

 

LEI Nº 612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

Modifica dispositivos alterados pela Lei nº 517/2001 nas Leis nº 404/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré) nº 352/1996 (Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré) e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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“Art. 89. É assegurado ao servidor público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade “.

 

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Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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“Art. 96. É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c da Lei 404/1997..

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três) por entidade”.

 

Art. 3º São acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 404, de 17 de dezembro de 1997:

 

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Art. 89A. Durante a licença para desempenho de mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.”

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Art. 225. ...

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II/A - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.”

 

Art. 4º São revogadas das disposições da lei 517, de 16 de outubro de 2001.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.