O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a vigorar
com a seguinte redação:
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“Art. 89. É assegurado
ao servidor público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c.
§ 1º Somente
poderão ser licenciados servidores efetivos eleitos para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de 3
(três), por entidade “.
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Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de
outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................................
“Art. 96. É assegurado
ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de
mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c
da Lei 404/1997..
§ 1º Somente
poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção
ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3(três)
por entidade”.
Art. 3º São
acrescentados os seguintes dispositivos à Lei
nº 404, de 17 de dezembro de 1997:
...............................................................................................................................................
“Art.
89A. Durante a licença para desempenho de
mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade.”
...............................................................................................................................................
“Art.
225. ...
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II/A - de descontar em folha, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições
definidas em assembléia geral da categoria.”
Art. 4º São
revogadas das disposições da lei 517, de 16 de
outubro de 2001.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré, aos dezessete (17) dias do mês de novembro do ano de dois mil e
quatro (2004).
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.