LEI Nº 540, DE 18 DE JUNHO DE 2002

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O projeto da lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2003, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único. O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e da Resolução nº 178, de 15 de janeiro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2003, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 5º No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 6º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 7º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços de saúde;

 

IV – da gestão dos serviços de assistência social;

 

V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 8º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no que couber; da Resolução nº 178, de 15 de janeiro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; e considerará os efeitos das alterações na legislação pertinente.

 

Art. 9º Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais vigentes; considerará: os efeitos das alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o desempenho econômico e ou qualquer outro fator relevante e será acompanhada: de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 11. A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 13. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e em leis específicas, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber;

 

V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;

 

VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei n° 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 14. Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência;

 

Parágrafo Único. - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 15. A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II -54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 16. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição.

 

Art. 17. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 18. Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - conceder vantagens, reajustes ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título.

 

Art. 19. Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso publico no exercício de 2003, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 20. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 22. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 23. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) por ano.

 

Art. 24. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” em seus atos constitutivos;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único. São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 25. A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 26. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

II - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

III - o desenvolvimento de ações do Governo Municipal objetivando melhorias na segurança Pública no Município, inclusive construção de posto policial no setor do Distrito de Fátima;

 

IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

V/A – A aquisição de terreno urbano destinado à construção da sede da Secretaria Municipal de Agricultura. (Incluído pela Lei nº 579/2003)

 

V - a realização de cursos em diferentes áreas interesse da Administração;

 

VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café, e espécies diversas para obtenção de lenha;

 

VII - a implementação do programa de distribuição de alevinos;

 

VIII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município, inclusive acompanhamento com técnico a agricultura familiar e o apoio a agricultura orgânica;

 

IX - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de unidades da educação infantil, do ensino fundamental, e de entidades assistenciais do Município;

 

X - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

XI - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola, inclusive com permanência de maquinários em cada setor do município;

 

XII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; recuperação do córrego palmital com inibição de toda e qualquer fonte que polua o mesmo; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, área degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas, reabertura com drenagem do Córrego do Devens na localidade de Fátima;

 

XIII - a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio-ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, inclusive transformação do vale do jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e fauna; a implantação da usina de lixo, com implantação de lixeiras em todo o município, para facilitação do recolhimento do lixo doméstico;

 

XIV - a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XVI - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de unidade da educação infantil, inclusive a reforma do antigo prédio da EPG “ Patrimônio Nossa Senhora de Fátima”, para atendimento da educação infantil de 0 a 6 anos;

 

XVII - a construção de Centro de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, na Sede do Município e na Sede do Distrito de Fátima;

                                                                              

XVIII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitários, e em especial a reforma ou construção de prédio do ensino fundamental de Água Limpa;

 

XIX - a reforma e/ou ampliação do Prédio Público à Avenida 09 (nove) de Agosto nº 2358, para instalação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

XX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e ou médio no Município;

 

XXI - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXII - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

 

XXIII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXIV - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo;

 

XXVI - a reforma, ampliação ou construção do ginásio poliesportivo e de quadras poliesportivas, no município, em especial na localidade de Santo Antônio de Pádua e na Comunidade São Valentim, compreendido pelos bairros Boa Vista I e II, na sede do Município, bem como reforma com cobertura nas quadras de esportes de São João Bosco, Comunidade Nossa Senhora Aparecida, XIII de Setembro, Água Limpa, Palmito, São João do Estivado e de Vargem Grande; iluminação no estádio Ocires José Altoé, na localidade de Fátima; reforma e ampliação da quadra de esporte do Mepes;

 

XXVII - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásio de esportes;

 

XXVIII - o início da construção do estádio municipal, no perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98;

 

XXIX - a manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XXX - a construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;

 

XXXI - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

 

XXXII - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XXXIII - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XXXIV - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XXXV - a aquisição de terrenos destinados a construções de e/ou instalações de equipamentos de interesse público;

 

XXXVI - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXXVII - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município, em especial para as localidades de Barra Seca, Distrito de Fátima, Comunidade de Santo Antônio de Pádua, Giral e São João Bosco;

 

XXXVIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XXXIX – a construção de um hospital público municipal na sede do Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de construção do pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo em hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, em especial na localidade do Palmito, com equipamento (ou reequipamento) das mesmas, inclusive com aquisição de equipamentos odontológicos; instalação de serviços odontológicos nas Comunidades de São João Bosco, São Judas, Nossa Senhora da Penha e Santo Anjo;

 

XL - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XLI - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no município, em especial na Comunidade de XIII de setembro e Comunidade de Fátima em melhorias de abastecimento de água, instalação de sistema de capitação na localidade do Palmito, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e Indireta;

                                                                                                      

XLII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, inclusive Localidade do Palmito, Água Limpa , Aricanga , Localidade de Fátima e Bairros Boa Vista I e II e Bairro SEAC, na sede do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

XLIII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos;

 

XLIV - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

 

XLV - a construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XLVI - o atendimento ao deficiente físico do Município, principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XLVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades do “Projeto Novo Horizonte”;

 

XLVIII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

XLIX - abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, preferencialmente reabertura das estradas que ligam São João Bosco a Valiati, São Judas Tadeu passando pelo Córrego Carrafa até Jacutinga, inclusive com cascalhamento nas ladeiras das estradas de Vargem Grande e de todo o Distrito de Fátima, propiciando um melhor atendimento a população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; reconstrução das pontes existentes na localidade de Barra Seca, Distrito de Fátima, que liga os municípios de Jaguaré a Sooretama; construção da ponte na Cachoeira do Bereco;

 

L - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;

 

LI - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;

 

LII - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo, e criação de projetos de urbanização para as Localidades de Fátima, Água limpa, Palmito e Barra Seca/Ponte Nova;

 

LIII - execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas,em especial o calçamento nas ruas do Bairro Palmital , ruas do Bairro Boa Vista I e II e construção de escadarias nos morros habitados dos Bairros ; da Comunidade Nossa Senhora Aparecida , da Comunidade do Palmito , nas ruas principais e morro João Cruz ao final da rua Josefina Altoé e Antônio Carlos Simões na Localidade de Fátima, e dos pátios da Igreja Católica da Comunidade de São Domingos, da Igreja Católica, Luterana e Misura de São João do Estivado e pátio da Igreja Católica de Vargem Grande e praça da Igreja na Localidade de Santo Antônio de Pádua;

 

LIV - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;

 

LV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.

 

LVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LVII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Pólo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projetos de lei específico;

 

LVIII - o apoio ao Cooperativismo e ao Associativismo, em especial ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré.;

 

LVIX - o oferecimento de apoio à construção do prédio do Fórum da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de construção e ou de mão de obra.

 

LX - Concessão de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, que tenham como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais. (Incluído pela Lei nº 553/2002) (Redação dada pela Lei nº 567/2003) (Revogado pela Lei nº 726/2007)

 

LXI – Contribuição ao Clube de Dirigentes Lojistas de Jaguaré para realização da Feira Multi Setorial de Negócios, neste exercício. (Incluído pela Lei nº 575/2003)

 

Art. 28. Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 29. A reserva de contingência de que trata o inciso II do Parágrafo Único do art. 1º, será de até 25% (vinte e cinco por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 30. O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64 e destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 31. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2002.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de junho do ano de dois mil e dois (2002)

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.