O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece as normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º Os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no Município de Jaguaré, far-se-ão através de:
I
- ações básicas de educação, saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer,
de preparação para profissionalização, de alimentação, de habitação e outras,
assegurando-se sempre tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária;
II - Programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitam; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
III
- serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
a)
à orientação e apoio familiar;
b)
ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a
juventude;
d)
à colocação em família substituta;
e)
ao abrigo;
f) à prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
g)
à liberdade assistida; (Redação dada
pela Lei nº 520/2001)
h)
à sensibilidade; (Redação dada pela
Lei nº 520/2001)
i) apoio à internação. (Incluído pela Lei nº 520/2001)
§ 2º A criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Os serviços especiais deverão visar:
a)
prevenção e atendimento médica e psicológico às vítimas de negligências, maus
tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;
b)
identificação e localização de pais e responsáveis das crianças e adolescentes
desaparecidos e desamparados e atendimento aos migrantes;
c)
proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
Art. 3º A política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
- Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré, Estado do Espírito Santo,
órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das
ações, em todos os níveis, observada a composição paritária dos seus membros,
nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90.
Art. 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato
de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
I
- 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim representados: (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
a)
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
b)
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
c)
um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
d)
um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
e)
um representante da Câmara Municipal de Jaguaré; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
II
- 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não
governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)
Parágrafo único. Cabe aos órgãos
mencionados nos incisos I e II deste artigo fazer a indicação dos respectivos membros
até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, bem como a
indicação dos membros suplentes.
Art. 6º A função de membro do Conselho é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I
- formular a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
II
- zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças
e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural, em que se localizarem;
III
- formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV
- estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V
- cadastrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e
defesa dos direitos da criança e do adolescente que atuem no Município de
Jaguaré e que realizem programas específicos dentre os descritos no § 1º do
art. 2º desta Lei.
VI
- convocar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Jaguaré;
VII
- dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII
- requisitar veículo municipal, sempre que necessário para o cumprimento das
disposições desta Lei;
XI
- elaborar o seu Regimento Interno;
X
- baixar resoluções, sempre que necessário, para deliberar assuntos de sua
competência.
Art. 8º As resoluções do Conselho que forem
aprovadas pela maioria absoluta de seus membros se tornarão de cumprimento
obrigatório, após publicação na sede da Prefeitura Municipal, Fórum e Câmara
Municipal de Jaguaré.
Art. 9º Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinado ao repasse de
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente descritos no título I, Capítulo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente ficará subordinado ao Secretário Municipal de Assistência Social
e contabilmente ao Secretário de finanças.
Art. 10. Compete ao Fundo
Municipal:
I
- registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela
União;
II – registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios; (Redação dada
pela Lei nº 639/2005)
III
– manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
município; (Redação dada pela Lei nº
639/2005)
IV
– liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes
nos termos das deliberações da Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
V - administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções
do conselho de Direitos. (Revogado
pela Lei nº 639/2005)
VI
- adquirir com a finalidade de emprestar ou doar aparelhos, equipamentos ou
objetos, que se fizerem necessário para recuperação das crianças e adolescentes
portadores de deficiências: audiovisuais, físicas, mentais e visuais.
VII - utilizar os recursos orçamentários para por em
prática as ações descritas no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 639/2005)
Art. 11. Fica criado 01
(um) Conselho Tutelar, Órgão permanente autônomo com função não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
constitucionais da criança e do adolescente.
§ 1º A escolha dos conselheiros se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
§ 2º Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos
que estejam em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no
Município.
Art. 12. O Conselho
Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 13. Os pretensos candidatos em concorrer à
vaga de membro do Conselho Tutelar serão selecionados por etapas e só terão
suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em todas as etapas, que
serão eliminatórias. (Redação dada
pela Lei nº 785/2008)
I
– 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho
Tutelar: (Redação dada pela Lei nº
785/2008)
a)
Reconhecida idoneidade moral; (Redação
dada pela Lei nº 785/2008)
b)
Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação
dada pela Lei nº 785/2008)
c)
Residir no Município há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
d)
Possuir 2º grau completo; (Redação
dada pela Lei nº 785/2008)
e)
Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
f)
Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por
entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 785/2008)
g)
Possuir noções básicas de informática. (Redação
dada pela Lei nº 785/2008)
II
– 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação
específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os candidatos às
suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta por
cento) da avaliação escrita do conteúdo. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
III
– 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação
psicológica, com profissional da área, através de testes, entrevistas e
dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética, relacionamento
interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores, poder e
autoritarismo, potencialidades, espírito de independência, potencialidades e
discernimento. (Redação dada pela Lei
nº 785/2008)
IV – possuir 2º grau completo. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
V
- estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;
VI
– Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por
entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela
Lei nº 629/2005)
VII
– Possuir Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)
Parágrafo único.
A
avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos
técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)
Art.
Art. 15. O pedido de
registro será autuado pela Comissão Especial de Eleição, conforme art. 19 desta
Lei, que fará publicação na imprensa oficial ou por afixação na sede da
Prefeitura, Fórum e Câmara Municipal, dos nomes dos candidatos a fim de que no
prazo de 03 (três) dias contados da publicação seja apresentada impugnação por
qualquer munícipe.
Parágrafo único. Vencido esse
prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério
Público, para que manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 16. As decisões
relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 03 (três) dias.
Art. 17. Vencida a fase
de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao
pleito.
Art.
Art. 19. Ao Conselho
Municipal competirá designar, através de resolução, Comissão Especial de
Eleição que coordenará todo processo de eleição.
Art. 20. É vedada a
propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em
locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevista em igualdade de condições.
Art. 21. As cédulas eleitorais
serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal.
Art. 22. À medida que os
votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que
serão decididas pela Comissão Especial de Eleição, sempre fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
Parágrafo único. Havendo empate
na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior
número de anos de experiência na área de proteção, promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. O processo
eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por Juiz
Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.
Art. 24. Concluída a
apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.
Art. 25. Os eleitos serão
proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando posse do cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de
seus antecessores.
Art. 26. Os 05 (cinco)
primeiro mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem
de votação, como suplentes.
Art. 27. Ocorrendo
vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos.
Art. 28. São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto e madrasta e enteados.
Parágrafo único. Entende-se o
impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos
Vereadores e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 29. Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 30. São atribuições
do Conselho Tutelar:
I
- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e
105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da Lei
8.069/90;
II
- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, incisos I a VIII da Lei 8.069/90;
III
- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV
- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V
- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI
- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII
- expedir notificações;
VIII
- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX
- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X
- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI
- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. As decisões do Conselho
Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
Art.
Art. 32. Fica autorizado o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a definir a forma e local de atendimento
do Conselho Tutelar, observados os seguinte critérios:
a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão
suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)
b)
Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e feriados, os
Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus
membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 629/2005)
Art. 33. O exercício efetivo da função de
Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento
definitivo, conforme Lei 8.069/90.
Art. 34. Remuneração é a
contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo
exercício da função; (Redação dada pela Lei nº 629/2005)
§ 1º Cada Membro do
Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de
gratificação, a importância de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais). (Redação dada pela Lei nº 690/2007)
§ 2º Caso o membro do Conselho Tutelar seja
Servidor Publico Municipal, este ficara à disposição do Conselho Tutelar,
conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou pela remuneração de que
trata o caput deste artigo.
Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único. Verificada a hipótese
prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos declarará vago o posto
de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 36. Fica autorizado
o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na importância de 1%
(um por cento), das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo.
§ 1º Os valores constantes no caput deste artigo
serão depositados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pelo Poder Executivo Municipal e suas despesas serão realizadas
mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho em conformidade com as
leis que regem a Administração Pública Municipal e de acordo com o plano de
aplicação apresentado pelo Conselho.
§ 2º O plano de aplicação de que trata o
parágrafo anterior será apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré ao Chefe do Executivo
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei
e conterá a discriminação da receita e da despesa na forma preceituada na Lei
Federal Nº 4320/64.
Art.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta
lei.
Art. 39. Os atuais Membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente empossados em dezembro de 1996,
permanecerão em seus respectivos cargos por no máximo 180 (cento e oitenta)
dias, com a incubência de compor o Conselho, nos moldes do art. 5º , incisos I
e II, desta Lei.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Publicação, revogada as disposições em contrário e em especial, as da Lei nº 220 de dezessete de junho de 1991.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do
mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.