O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de 16 de outubro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 89. É assegurado ao
servidor público estável o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores
efetivos eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade “.
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Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 517, de
16 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
...............................................................................................................................................
“Art. 96. É assegurado ao
profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato
em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo
efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c
da Lei 404/1997..
§ 1º Somente poderão ser licenciados
profissionais do ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas
referidas entidades, até o máximo de 3(três) por
entidade”.
Art. 3º São
acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 404,
de 17 de dezembro de 1997:
...............................................................................................................................................
“Art.
89A. Durante a licença para desempenho de
mandato classista, o servidor perceberá anuênio e não fará jus aos adicionais
de insalubridade e de periculosidade.”
...............................................................................................................................................
“Art. 225.
...
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II/A - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia
geral da categoria.”
Art. 4º São revogadas
das disposições da lei 517, de 16 de
outubro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dezessete (17) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e quatro (2004).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.