LEI Nº 67, DE 17 DE AGOSTO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Jaguaré.

 

§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré e legislação complementar.

 

§ 2º Ao pessoal contratado do Magistério, regido pela Legislação Trabalhista, aplica-se no que couber, a presente Lei.

 

Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que ministra, administra assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º Por atividades do Magistério entendem-se, aqueles inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.

 

Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

 

I - Docentes;

 

II - Especialistas em Educação;

 

III - Auxiliares;

 

§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.

 

§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.

 

§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:

 

I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;

 

II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;

 

III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando à melhoria do desempenho de suas funções;

 

IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;

 

V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada realidade cultural do município.

 

Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro permanente, ficam assim constituídas:

 

I - Professor;

 

II - Especialista em Educação;

 

III – Auxiliar.

 

§ 1º Integram a categoria funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.

 

§ 2º Integram a categoria funcional de especialista os cargos de:

 

I - Administrador Escolar;

 

II - Supervisor Escolar;

 

III - Orientador Educacional.

 

§ 3º Integram a categoria funcional de auxiliares o cargo de:

 

I - Secretaria Escolar.

 

Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características: (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 1 - Habilitação específica do 2º Grau; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 2 - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 3 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 4 - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização “lato-sensu” à em área afim; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 5 - Habilitação específica em grau superior a nível de graduação obtida em curso de Licenciatura Plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº 5.692/71; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “lato-sensu” em área afim; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CARREIRA 7 - Professor ou Especialista com curso de Mestrado. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

§ 1º Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no mínimo, curso específico de especialização de 180 (cento e oitenta) horas ou estudos adicionais reconhecidos pelo órgão responsável pela administração do ensino. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

§ 2º Para atuação do Professor de Musica, exigir-se-á experiência comprovada de, no mínimo, 2 (dois) anos em regência, bem como 2º Grau completo ou curso equivalente. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

Art. 10 O quadro do Magistério Público Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, estruturado em 7 (sete) carreiras escalona das de I a VII, conforme suas especificidades e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CAPÍTULO III

DS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 11 Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do Ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-Escolar, segundo sua classificação.

 

Parágrafo Único Compete ao Professor de Música, dirigir grupos instrumentais observando e orientando seus componentes na maneira de executarem peças ou arranjos musicais.

 

Art. 12 Competem ao Especialista de Educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento, orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.

 

§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, família e comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.

 

§ 2º Competem ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o continuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

 

§ 3º Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico, desenvolvidas no Estabelecimento de Ensino.

 

Art. 13 Competem ao Diretor Escolar:

 

a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob jurisdição;

b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;

d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;

e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando participação da comunidade na vida escolar;

f) responder pela produtividade da unidade escolar;

g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;

h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

i) executar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO IV

DO PROVIMENTO DO CARGO

 

CAPÍTULO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 14 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro cargo do sistema administrativo de educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.

 

Art. 15 A remoção que se processar a pedido do funcionário ou “ex-ofício, dar-se-á:

 

I - De um cargo para outro, dentro do sistema administrativo de educação;

 

II - De uma unidade escolar para outra.

 

§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.

 

Art. 16 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o direito de o acompanhar para onde tenha sido removido sem prejuízo de seus direitos e vantagens cabendo à administração indicar a nova lotação que será provisória.

 

Parágrafo Único Só terá direito ao benefício de que trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à remoção do cônjuge.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 17 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúda que impossibilita ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

Parágrafo Único A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 18 A localização do Professor readaptado ou enquadrado, será determinada, observando os seguintes critérios:

 

I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento.

 

II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretária Escolar, nos exercícios posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinquenta) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.

 

III - No caso de no atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.

 

Art. 19 O Professor que permanecer como Secretária Escolar, terá assegurados todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.

 

Art. 20 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação, serão gozadas como se estivessem em efetiva regência de classe.

 

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 21 Aplica-se no que conter o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré.

 

Art. 20 A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.

 

Art. 23 A substituição de ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.

 

Parágrafo Único Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais de 15 (quinze) dias.

 

TÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 24 O Grupo do Magistério Municipal desdobra-se em dois quadros:

 

I - QUADRO PERMANENTE, que farão parte os servidores concursados cujos cargos são constantes do Anexo I.

 

II - QUADRO SUPLEMENTAR, composto de cargos que serão preenchidos por professores não concursados e constantes do Anexo II.

 

Art. 25 Os professores do Quadro Suplementar, compreenderão: (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

a) PC - Não portadores de diploma de 2º Grau e/ou professores conveniados; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

b) PC.I - Os portadores de diploma na área técnica do 2º Grau; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

c) PC.II - O estudante de nível superior com carga horária até 12.00 horas; (Revogado pela Lei nº 67/1987)

d) PC.III - O estudante de nível superior com carga horária superior a 12.00 horas e os profissionais com curso superior. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

§ 1º Os professores “PC” terão seus vencimentos correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do Ma.P.1. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

§ 2º Os professores PC.I, PC.II e PC.III terão seus vencimentos correspondentes aos do Ma.P.1, Ma.P.2 e Ma.P.3, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 67/1987)

 

CAPÍTULO II

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 26 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções do pessoal do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo Único Os critérios da contagem de pontos para as promoções, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido o Chefe da Pasta.

 

Art. 27 É dever do Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante aperfeiçoamento. Profissional, técnico e cultural.

 

Art. 28 Os Professores e Especialistas em Educação deverão frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional, para os quais sejam expressamente designados ou convocados, exceto por período legal de suas férias e recesso escolar.

 

§ 1º Incluem-se nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura fornecerá os recursos financeiros necessários ao Pessoal do Magistério, que, por convocação ou designação expressa, para atender o disposto no “caput” deste artigo, tenha necessidade de locomover-se para frequentar curso ou quaisquer das modalidades citadas no parágrafo anterior.

 

Art. 29 Para que, os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promover a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente, visando:

 

I - Habilitação;

 

II - Complementação pedagógica;

 

III - Atualização, aperfeiçoamento e especialização;

 

IV - Especialização em pós-graduação.

 

Parágrafo Único Os recursos a que se referem os itens I e II serão realizados, de preferência, nas diversas regiões geo-escolares do Estado, para atender às necessidades educacionais locais e dos vários setores do órgão Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 30 O Pessoal de Magistério, poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para frequentar cursos de especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos; como se estivessem no efetivo exercício do cargo.

 

§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.

 

§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão Municipal de Educação quando do seu retorno, durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 31 As promoções graduais e sucessivas da Carreira do Magistério, compreendem:

 

I - PROMOÇÃO VERTICAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à uma carreira superior, após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo com o estabelecido no artigo 9º desta Lei.

 

II - PROMOÇÃO HORIZONTAL - dar-se-á através da elevação do funcionário à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Parágrafo Único A Promoção Horizontal, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 2 (dois) anos.

 

Art. 32 A mudança de uma carreira para outra processar-se-á mediante acesso, observando número de vagas, bem como linha de habilitação profissional constante no artigo 9º.

 

Parágrafo Único Para passagem de uma carreira para outra, será necessário que o funcionário tenha completado, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na carreira a que pertence.

 

Art. 33 Os totais, de horas necessárias para que ocorram as promoções, poderão ser alcançadas em um só curso e/ou habilitação ou pela soma de duração de vários cursos, conforme os critérios estabelecidos no Decreto mencionado no Parágrafo Único do artigo 26 desta Lei.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Art. 34 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;

 

II - Perceber vantagens pecuniárias, tais, como:

 

a) Gratificação por serviços prestados;

b) Ajuda de custo;

c) Diárias;

d) Salário Família;

e) auxílio doença, funeral e moradia.

 

III - Perceber honorários previamente acordados, entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concursos ou de exames fora do seu trabalho regular;

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas por tempo determinado;

d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;

e) publicação de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;

f) pronunciar conferências e simpósios.

 

IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;

 

VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

 

X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;

 

XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a comunicação;

 

XII – Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;

 

g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.

 

VII - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;

 

VIII - Participar da eleição do Diretor nos ternos previstos nesta Lei;

 

IX - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 35 As férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.

 

Parágrafo Único O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.

 

Art. 36 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes, de terminadas.

 

Art. 37 Não será levado à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes fixadas no Anexo III desta Lei.

 

Art. 39 O vencimento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus, será fixado tendo em vista a maior qualificação de carreiras de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, sem distinção dos graus escolares em que exerça suas atividades.

 

Art. 40 O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

§ 1º O enquadramento do Professor de música e do Secretário Escolar, será o mesmo que o Professor Ma P1. (Carreira I).

 

§ 2º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito observando-se o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º e no art. 25 §§ 1º e 2º.

 

§ 3º O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito na Classe “A” de cada carreira.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 41 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaguaré, as seguintes gratificações especiais:

 

I - Gratificação pelo exercício em Classe Especial ou dos alunos excepcionais;

 

II - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar;

 

III - Gratificação de Professor alfabetizador ou de classe multigraduada;

 

IV - Gratificação de regência de classe;

 

V - Gratificação de Coordenador de Turno.

 

Parágrafo Único O membro do Magistério com dois cargos em acumulação legal fará jus a todas as vantagens relativas a cada cargo, previstos em Lei.

 

Art. 42 O membro do Magistério, no exercício das funções, mencionadas nos itens I e III do art. 41, perceberá a gratificação no valor de 30% (trinta por cento) e no item IV, de 15% (quinze por cento) sobre seu vencimento básico.

 

Art. 43 O membro do magistério no exercício das funções mencionadas nos itens II e V do art. 41, perceberá a gratificação de 40% (quarenta por cento) e 15 (quinze por cento) do seu vencimento básico, respectivamente.

 

Art. 44 As gratificações não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Parágrafo Único As gratificações mencionadas, nos itens I, III, IV e V e do art. 41, não serão cumulativas, a maior excluindo a menor.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 45 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a Lei;

 

II - Preservar os princípios, ideias e fins de educação brasileira;

 

III – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;

 

XIII - Guardar sigilo profissional;

 

XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

 

TÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 46 A jornada básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

§ 1° A carga horária do professor, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor, poderá ser estendida: (Redação dada pela Lei nº 139/1990) (Redação dada pela Lei nº 337/1995)

 

I - para 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho nas escolas de jornada básica, sendo 1/5 deste total para planejamento; e (Redação dada pela Lei nº 337/1995)

 

II - para 40 (quarenta) horas-aula semanais de trabalho nas escolas de tempo integral, sendo 1/5 deste total para planejamento. (Redação dada pela Lei nº 337/1995)

 

§ 2º Permanece redação original. (Redação dada pela Lei nº 139/1990)

 

§ 3º É permitida a acumulação de cadeira desde que julgada de interesse para o funcionamento do Ensino Municipal. (Redação dada pela Lei nº 139/1990)

 

Art. 47 Para os Professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª série, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.

 

Art. 48 Paro os especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.

 

Art. 49 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único O Professor ou Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) em seus vencimentos.

 

TÍTULO VIII

DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES

 

Art. 50 A Função de Diretor de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal, será exercida por especialista em Educação.

 

§ 1º Fica desde já autorizada a criação dos cargos de Direção previstos neste Artigo, de provimento em comissão, no ato da criação de cada unidade escolar pelo chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º Inexistindo especialista em Educação na área do Município, o Prefeito Municipal indicará ao quadro de Professores, o Diretor de Ensino da Rede Pública Municipal.

 

TÍTULO IX

DAS DISPÕSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades no Magistério Público do Município.

 

Art. 52 O Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura poderá designar integrante do Magistério para a função de assessoramento, junto aos seus setores, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 53 É assegurado às Entidades representativas do Pessoal do Magistério, reconhecidas em Lei, o direito à consignação em folha de pagamento das contribuições mensais, que será creditada, mediante prévia autorização do associado.

 

Art. 54 O membro do Magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em Entidade de classe do Magistério no âmbito Estadual ou nacional, poderá ser dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 4 quatro anos.

 

Art. 55 Em caso de vacância e por expressa necessidade do ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar Professores sob o regime CLT e incluí-los no Quadro Suplementar enquanto durar o impedimento e até a realização de concurso público.

 

Art. 56 O Professor, o pessoal especialista em educação e o Coordenador de turno, aposentar-se-ão após 25 (vinte e cinco) nos no efetivo exercício de suas funções.

 

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da Presente Lei.

 

Art. 58 Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários do Município de Jaguaré.

 

Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 17 dias do mês de agosto de 1987.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.

 

ALAIDES MARIANI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ITEM I DO ARTIGO 24

 

QUADRO PERMANENTE

 

(Redação dada pela Lei nº 190/1990)

 

CARGO

REFERÊNCIA

CARREIRA

QUANTITATIVO

VENCIMENTO

11/90

APOIO ADMINISTRATIVO

Professor c/Pós graduação

 

VIII

02

55.000,00

Coordenador Pedagógico (Supervisor, orientador e Administrador Escolar)

 

VII

03

47.000,00

Bibliotecário

 

VII

01

47.000,00

 

 

 

PROFESSORES

Professor

MaPIV

VI

10

39.000,00

Professor de Educação Física

 

VI

04

39.000,00

Professor

MaPIII

V

06

34.000,00

Professor

MaPII

IV

12

30.000,00

Professor Técnico Agrícola

 

III

05

28.000,00

Professor de Música

 

III

 

28.000,00

Professor

MaPI

III

55

28.000,00

 

 

AUXILIARES

Auxiliar Administrativo

 

V

03

34.000,00

Auxiliar de Secretaria

 

II

20

14.646,70

Bibliotecário c/treinamento

 

II

02

14.646,70

Serventes

 

I

85

12.553,86

Vigias

 

I

12

12.553,86

 

(Redação dada pela Lei nº 190/1990)

QUADRO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

 

ANEXO II DA LEI Nº 191/90

 

NOMEAÇÃO

QUANTIDADE

FORMAÇÃO

VENCIMENTO

(11/90)

Secretário

01

3º Grau em Educação

60.126,88

Diretor de Cultura e Desportos

01

3º Grau em Educação Física

55.501,64

Maestro

01

Currículo

55.501,65

Coordenador de Ensino Infantil (Pré e Fundamental)

01

3º Grau

55.501,65

Administrador Escolar (Diretor)

06

Magistério – 2º Grau

32.761,72

Encarregado da Merenda Escolar

01

2º Grau

32.761,72

 

(Redação dada pela Lei nº 190/1990)

ANEXO III – REFERÊNCIA MÊS 11/90

 

CLASSES

 

CARREIRA

 

A

 

B

 

C

 

D

 

E

VIII

55.000,00

57.750,00

60.638,00

63.370,00

66.539,00

VII

47.000,00

49.350,00

51.818,00

54.407,00

57.128,00

VI

39.000,00

40.950,00

42.998,00

45.148,00

47.406,00

V

34.000,00

35.700,00

37.485,00

36.360,00

41.328,00

IV

30.000,00

31.500,00

33.085,00

34.729,00

36.466,00

III

28.000,00

29.400,00

30.870,00

32.414,00

34.035,00

II

14.647,00

15.380,00

16.148,00

16.956,00

17.804,00

I

12.554,00

13.182,00

13.841,00

14.633,00

15.297,00