O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Jaguaré, passa a integrar a remuneração dos advogados investidos no
cargo através de aprovação prévia em concurso público a gratificação de produtividade.
Parágrafo Único. Também têm
direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria Jurídica do
Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. (Revogada pela Lei nº 845/2009)
Art. 2º Os advogados serão remunerados da seguinte
forma:
I
– Vencimento;
II
- Benefícios previstos na Legislação Municipal vigente;
III
- Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento
de suas atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas
através da elaboração de relatório mensal a ser encaminhado ao setor de
Recursos Humanos do Município;
IV
- Vantagens, em razão da função exercida, na forma da Legislação Municipal
vigente.
§ 1º O vencimento previsto no inciso I deste
artigo corresponde ao vencimento-base de cada servidor, nos termos do art. 65 da Lei
nº 683, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º Na hipótese de extensão da carga horária
dos servidores, nos termos da Lei
Municipal nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, o
vencimento-base será calculado sobre o número de horas estendidas.
§ 3º A gratificação de produtividade será
calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo servidor em
conformidade com o Anexo I desta Lei.
§ 4º O valor de cada ponto para efeito de
cálculo da gratificação de produtividade será de R$1,00 (um real).
§ 5º O servidor que deixar de apresentar o
Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a
produtividade na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 6º O relatório apresentado mensalmente pelo
servidor deverá conter os dados do processo e/ou procedimento administrativo
que possam comprovar a veracidade das informações prestadas.
Art. 3º A gratificação
de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada
mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 100% (cem) por cento do
seu respectivo vencimento-base, observado o que dispõem o Art. 37, XI, da
Constituição Federal. (Redação dada
pela Lei nº 845/2009)
§ 1º Sobre os valores percebidos a título de
produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)
§ 2º Sobre os valores percebidos a título de
produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias
do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
(Redação dada pela Lei nº
845/2009)
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
PONTOS |
I - Área
Administrativa |
|
Elaboração de
projeto de lei |
50 |
Elaboração de
veto de lei |
50 |
Elaboração de
Contrato de permissão de uso |
50 |
Elaboração de
Contrato de concessão de uso |
50 |
II - Área
Judicial |
|
Ajuizamento de
ação rescisória |
50 |
Contestação,
impugnação ou exceção |
20 |
Embargos à
execução e de terceiros |
50 |
Interposição
de recursos nos tribunais |
150 |
Pedido de
suspensão de liminar junto aos Tribunais |
150 |
Pedido de
suspensão de liminar perante o STJ ou STF |
150 |
Acompanhamento
em leilões judiciais |
50 |
Sustentação
oral junto aos tribunais |
150 |