REVOGADO PELA LEI Nº 1043/2013

 

LEI Nº 782, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação de gratificação por produtividade para os advogados pertencentes ao quadro de servidores do Município de Jaguaré.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré, passa a integrar a remuneração dos advogados investidos no cargo através de aprovação prévia em concurso público a gratificação de produtividade.

 

Parágrafo Único. Também têm direito ao benefício os advogados lotados na Procuradoria Jurídica do Município, desde que a nomeação recaia sobre servidor efetivo. (Revogada pela Lei nº 845/2009)

 

Art. 2º Os advogados serão remunerados da seguinte forma:

 

I – Vencimento;

 

II - Benefícios previstos na Legislação Municipal vigente;

 

III - Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento de suas atividades profissionais, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas através da elaboração de relatório mensal a ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos do Município;

 

IV - Vantagens, em razão da função exercida, na forma da Legislação Municipal vigente.

 

§ 1º O vencimento previsto no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada servidor, nos termos do art. 65 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006.

 

§ 2º Na hipótese de extensão da carga horária dos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 745, de 20 de fevereiro de 2008, o vencimento-base será calculado sobre o número de horas estendidas.

 

§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês até o dia 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo servidor em conformidade com o Anexo I desta Lei.

 

§ 4º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de R$1,00 (um real).

 

§ 5º O servidor que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a produtividade na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

§ 6º O relatório apresentado mensalmente pelo servidor deverá conter os dados do processo e/ou procedimento administrativo que possam comprovar a veracidade das informações prestadas.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade dos servidores beneficiados por esta Lei será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar, em cada mês, a 100% (cem) por cento do seu respectivo vencimento-base, observado o que dispõem o Art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)

 

§ 1º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS. (Redação dada pela Lei nº 845/2009)

 

§ 2º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o INSS.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito (2008).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

(Redação dada pela Lei nº 845/2009)

ANEXO I

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

I - Área Administrativa

 

Elaboração de projeto de lei

50

Elaboração de veto de lei

50

Elaboração de Contrato de permissão de uso

50

Elaboração de Contrato de concessão de uso

50

II - Área Judicial

 

Ajuizamento de ação rescisória

50

Contestação, impugnação ou exceção

20

Embargos à execução e de terceiros

50

Interposição de recursos nos tribunais

150

Pedido de suspensão de liminar junto aos Tribunais

150

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou STF

150

Acompanhamento em leilões judiciais

50

Sustentação oral junto aos tribunais

150