LEI Nº 814, DE 11 DE MAIO DE 2009
FIXA
DIÁRIAS DOS VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fixa em 11 (onze)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos
Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara
Municipal de Jaguaré- ES, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas
consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos
equivalentes, e, em 07 (sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré)
quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas
condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se
apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo. (Redação dada pela Lei nº 1.801/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
(Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Art. 2° Fixa em 07
(sete) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos
Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se
deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas
ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
(Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
§ 1º Os valores
das diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas
mesmas proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da
Câmara Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º A indenização
que trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Para os Assessores
Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a
indenização será autorizada/concedida uma vez por ano. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.801/2025)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1546/2021)
Art. 3º Ficam fixados
os valores das diárias dentro e fora do Estado do Espírito Santo, para os
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré nos assuntos que compete
à Casa de Leis, obedecendo aos seguintes padrões:
I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a)
A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 11 (onze) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação dada
pela Lei nº 1.801/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b)
A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do
Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES,
a diária será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador do
Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município
de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador
Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será
de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores da Câmara
do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do
Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ. (Redação dada pela Lei nº
1.801/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador
Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será
de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
c) Demais Servidores
da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 04 (quatro) UFMJ
(Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação dada
pela Lei nº 1.801/2025)
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do
Vereador sem pernoitar, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de
Jaguaré). (Redação dada pela Lei nº
1.801/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b) A diária do Procurador
Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de 03 (três)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré); (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
b)
Demais Servidores, a diária sem pernoite fora do Município de Jaguaré-ES, será
2,0 (dois) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), devendo ser o contido
nesta alínea, comprovado mediante o boletim competente; (Redação dada pela Lei nº
1.801/2025)
(Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
§ 1º Os valores
dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão
fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este
pernoitar acompanhado o Vereador. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
§ 2º (revoga) (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1546/2021)
§ 3º Os valores que
trata este artigo serão fixados independentemente de comprovação de despesas.
§ 4º A concessão de diárias que
trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará limitada a 15 (quinze)
diárias mensais. (Redação
dada pela Lei n° 1546/2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 1425/2018)
Art. 4° As diárias
fixadas nesta Lei serão concedidas por dia de deslocamento do servidor ou
agente político, quando o período de deslocamento for igual ou superior a 08
(oito) horas. (Redação
dada pela Lei n° 1425/2018)
Parágrafo
Único. Não serão concedidas diárias nos termos desta Lei, quando
fornecidos alojamentos ou outra forma de acomodação e alimentação pela Câmara
Municipal de Jaguaré-ES.
Art. 5º A diária será
concedida de acordo com a oportunidade e conveniência pela Câmara Municipal de
Jaguaré-ES.
Parágrafo
Único. A indenização de diária é paga antecipadamente, através de
crédito em conta corrente do credor, ou podendo ser mediante cheque nominal ao
credor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1425/2018)
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos onze
dias do mês de Maio do ano de dois mil e nove.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.