REVOGADA PELA LEI Nº 974/2011

 

LEI Nº 877, DE 02 DE MARÇO DE 2010

 

Dispõe sobre a Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal nos termos da legislação vigente, cria a Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI e dá outras disposições.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 76 da Lei 4.320, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 42 da Lei Municipal nº 726/2007 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 

a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

b) Sistema de Controladoria Interna: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

 

Art. 3º Integram o Sistema de Controladoria Interna:

 

I - as gerências dos serviços de contabilidade, execução orçamentária, administração de pessoal, de controle patrimonial, de licitações e compras, de fiscalização, de cadastro imobiliário e de tesouraria, cabendo-lhes formalizar os registros e controles e gerar os demonstrativos correspondentes;

 

II - a Procuradoria Jurídica Municipal;

 

III - as unidades administrativas das Secretarias Municipais; e

 

IV - a Assessoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do Sistema, competindo-lhe a verificação da eficácia e da eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação de gestão do Prefeito e demais administradores municipais.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA

 

Art. 4º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controladoria Interna, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLADORIA INTERNA E SUA FINALIDADE

 

Art. 5º Fica criada a Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI, integrando a unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

 

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

 

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

 

VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

 

VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";

 

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

 

X - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;

 

XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

 

XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;

 

XIII - controlar o cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

 

XIV - acompanhar o cumprimento dos índices mínimos obrigatórios fixados para a saúde e educação, estabelecidos no artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 212 da Constituição Federal, respectivamente;

 

XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, designações para funções gratificadas e contratações por tempo determinado nos termos da Lei Municipal nº 406/1997, alterada pela Lei nº 684/2007;

 

XVI - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DA CONTROLADORIA INTERNA – CI

 

Art. 6º A Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI será chefiada por um Coordenador Técnico e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

 

Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno poderão ser criadas seccionais da CI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.

 

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o chefe da Controladoria Interna da Prefeitura poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

 

Art. 9º Para assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995 (BC T 12).

 

Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à CI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:

 

I - a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;

 

II - o organograma municipal atualizado;

 

III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

 

IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;

 

V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;

 

VI - o nome dos responsáveis pelas gerências, setores e departamentos de cada entidade municipal quer da Administração Direta ou Indireta;

 

VII - o plano de ação administrativa de cada órgão ou orçamentária.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 10. Verificada a ilegalidade de atos ou fatos administrativos a Controladoria Interna - CI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

 

§ 1º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a CI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

 

CAPITULO VI

DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

 

Art. 11. No apoio ao Controle Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados especialmente para verificação do Controle Externo;

 

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.

 

Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador Técnico indicará as providências que poderão ser adotadas para:

 

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

 

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

 

III - evitar ocorrências semelhantes.

 

§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador Técnico, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

 

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 13. O Coordenador Técnico encaminhará a cada quadrimestre relatório geral de atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 14. Lei específica disporá sobre a instituição da função de confiança de Coordenação da Controladoria Interna, as respectivas atribuições e remuneração.

 

§ 1º É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na CI;

 

§ 2º A designação da função de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:

 

I - nível superior na área das Ciências Contábeis;

 

II - detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna;

 

III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;

 

IV - maior tempo de experiência na administração pública.

 

§ 3º Não poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os servidores que:

 

I - sejam contratados por excepcional interesse público;

 

II - estiverem em estágio probatório;

 

III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

IV - realizem atividade político-partidária;

 

V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

 

§ 4º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impuser a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria Interna.

 

§ 5º Em caso de a Controladoria Interna ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 6º Em caso de a Controladoria Interna ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA INTERNA

 

Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador Técnico da Controladoria Interna e dos servidores que a integrarem:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.

 

§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Interno na desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º O servidor lotado na CI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 16. Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador Técnico da CI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 17. O Coordenador Técnico da Controladoria Interna autorizado a regulamentar as ações e atividades da CI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos.

 

Art. 19. Os servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:

 

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

 

II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;

 

III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por ano até o final de 2012.

 

Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das correspondentes dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, ficando, desde já autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.

 

Parágrafo Único. Os atos de abertura dos créditos adicionais autorizados neste artigo indicarão a classificação das despesas e as fontes de recursos necessários às suas aberturas.

 

Art. 21. O Regimento Interno da Controladoria será elaborado através de Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 22. Excepcionalmente, nas fases de planejamento e implantação da Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré, o controle interno será exercido por colegiado composto pelo Assessor de Controle Interno nomeado em cargo provimento em comissão, Contador efetivo da Prefeitura, Advogado efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, Secretário Municipal da Educação, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de Assistência Social e Secretário Municipal da Fazenda, cuja titularidade será exercida pelo primeiro nominado, que será substituído, nos seus impedimentos, pelos demais integrantes, na ordem nominada.

 

Art. 23. Ao órgão colegiado instituído neste artigo caberá o planejamento e implantação da Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré, além das atribuições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 24. Fica criado no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007 e alterado pela Lei nº 809, de 29 de abril de 2009, o cargo de Assessor de Controle Interno, Padrão CC-I, lotado na Controladoria Interna no Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo Único. A carga horária do cargo de provimento em comissão criado neste artigo é de 20 horas semanais, podendo ser estendida, em atendimento exclusivo dos interesses da Administração, até 40 horas, com os vencimentos acrescidos proporcionalmente, respeitado o limite do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 25. Fica autorizada a inclusão na legislação orçamentária municipal as diretrizes, objetivos e metas da Administração atinentes à criação, implantação, manutenção e desenvolvimento da Controladoria Interna do Município.

 

Art. 26. Em decorrência da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as devidas adequações nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 726/2007, alterados pela Lei nº 809, de 29 de abril de 2009.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de Março do ano de dois mil e dez.

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

PEDRO JADIR BONNA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.