O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre a
fiscalização do Município, organizada sob a forma de Controladoria Interna do
Poder Executivo Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal, artigo 76 da Lei 4.320, artigo 59 da Lei Complementar nº
101/2000 e artigo 42 da Lei Municipal nº 726/2007 e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta lei,
considera-se:
a)
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela
própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir
erros, fraudes e a ineficiência;
b)
Sistema de Controladoria Interna: conjunto de unidades técnicas, articuladas a
partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das
atribuições de controle interno;
c)
Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e
fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e
normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3º Integram o Sistema de Controladoria
Interna:
I
- as gerências dos serviços de contabilidade, execução orçamentária,
administração de pessoal, de controle patrimonial, de licitações e compras, de
fiscalização, de cadastro imobiliário e de tesouraria, cabendo-lhes formalizar
os registros e controles e gerar os demonstrativos correspondentes;
II
- a Procuradoria Jurídica Municipal;
III
- as unidades administrativas das Secretarias Municipais; e
IV
- a Assessoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do Sistema,
competindo-lhe a verificação da eficácia e da eficiência de toda a atividade de
Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação de gestão do
Prefeito e demais administradores municipais.
Art. 4º A fiscalização do Município será exercida
pelo Sistema de Controladoria Interna, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas.
Art. 5º Fica criada a Controladoria Interna da
Prefeitura de Jaguaré - CI, integrando a unidade orçamentária do Gabinete do
Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as
atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a
finalidade de:
I
- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V
- examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI
- examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII
- exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII
- exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos
a pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
IX
- acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste
artigo;
X
- supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
XI
- realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a
Pagar, processados ou não;
XII
- realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII
- controlar o cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV
- acompanhar o cumprimento dos índices mínimos obrigatórios fixados para a
saúde e educação, estabelecidos no artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 212 da
Constituição Federal, respectivamente;
XV
- acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado,
os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração municipal
direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, designações para funções gratificadas e contratações
por tempo determinado nos termos da Lei
Municipal nº 406/1997, alterada pela Lei nº 684/2007;
XVI
- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de
controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
Art. 6º A Controladoria Interna da Prefeitura de
Jaguaré - CI será chefiada por um Coordenador Técnico e se manifestará através
de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos
voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 7º Como forma de ampliar e integrar a
fiscalização do Sistema de Controle Interno poderão ser
criadas seccionais da CI, que são serviços de controle sujeitos à orientação
normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo,
um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o chefe da Controladoria Interna da
Prefeitura poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre
a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º Para assegurar a eficácia do controle
interno, a Controladoria efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da
Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995 (BC T 12).
Parágrafo Único. Para o perfeito
cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Município deverão encaminhar à CI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I
- a Lei e anexos relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura
de todos os créditos adicionais;
II
- o organograma municipal atualizado;
III
- os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV
- os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V
- os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
VI
- o nome dos responsáveis pelas gerências, setores e departamentos de cada
entidade municipal quer da Administração Direta ou Indireta;
VII
- o plano de ação administrativa de cada órgão ou orçamentária.
Art. 10. Verificada a ilegalidade de atos ou fatos
administrativos a Controladoria Interna - CI de imediato dará ciência ao Chefe
do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos
a serem observados.
§ 1º Não havendo a regularização relativa a
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Em caso da não-tomada de providências pelo
Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta)
dias, a CI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, nos termos de disciplinamento próprio editado pela
Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 11. No apoio ao Controle Externo, a CI deverá
exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I
- organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal
de Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
mantendo a documentação e relatório organizados especialmente para verificação
do Controle Externo;
II
- realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, recomendações e parecer.
Art. 12. Os responsáveis pelo controle interno ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, à CI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas
legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º Na comunicação ao Chefe do Poder
Executivo, o Coordenador Técnico indicará as providências que poderão ser
adotadas para:
I
- corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II
- ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III
- evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º Verificada pelo Chefe do Executivo,
através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a
omissão, o Coordenador Técnico, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 13. O Coordenador Técnico encaminhará a cada
quadrimestre relatório geral de atividades ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 14. Lei específica disporá sobre a instituição
da função de confiança de Coordenação da Controladoria Interna, as respectivas
atribuições e remuneração.
§ 1º É vedada a lotação de qualquer servidor
com cargo comissionado para exercer atividades na CI;
§ 2º A designação da função de confiança de que
trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica
e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal
disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos
humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I
- nível superior na área das Ciências Contábeis;
II
- detentor de maior tempo de trabalho na Controladoria Interna;
III
- desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para
o Município;
IV
- maior tempo de experiência na administração pública.
§ 3º Não poderão ser designados para o
exercício da função de que trata o caput os servidores que:
I
- sejam contratados por excepcional interesse público;
II
- estiverem em estágio probatório;
III
- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
IV
- realizem atividade político-partidária;
V
- exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 4º Constitui exceção à regra prevista no
parágrafo anterior, inciso II, quando se impuser a realização de concurso
público para investidura em cargo necessário à composição da Controladoria
Interna.
§ 5º Em caso de a Controladoria Interna ser
formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em
Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de
Contabilidade.
§ 6º Em caso de a Controladoria Interna ser
integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e
verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso
superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de
Contabilidade.
Art. 15. Constitui-se em garantias do ocupante da
função de Coordenador Técnico da Controladoria Interna e dos servidores que a
integrarem:
I
- independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II
- o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno;
III
- a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe
do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do
exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação da Controladoria Interno na desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação
prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a CI
deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º O servidor lotado na CI deverá guardar
sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
Art. 16. Além do Prefeito e do Secretário da
Fazenda, o Coordenador Técnico da CI assinará conjuntamente com o Responsável
pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. O Coordenador Técnico da Controladoria
Interna autorizado a regulamentar as ações e atividades da CI, através de
instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e
demais orientações.
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá, em
regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução
dos orçamentos.
Art. 19. Os servidores da Controladoria Interna
deverão ser incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I
- de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a
proceder à otimização dos serviços prestados pelos
subsistemas de controle interno;
II
- do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total
municipal;
III
- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4
( quatro) vezes por ano até o final de 2012.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das correspondentes dotações orçamentárias do Gabinete do
Prefeito, ficando, desde já autorizadas as suplementações que se fizerem
necessárias.
Parágrafo Único. Os atos de
abertura dos créditos adicionais autorizados neste artigo indicarão a
classificação das despesas e as fontes de recursos necessários às suas
aberturas.
Art. 21. O Regimento Interno da Controladoria será
elaborado através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Excepcionalmente, nas fases de
planejamento e implantação da Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré, o
controle interno será exercido por colegiado composto pelo Assessor de Controle
Interno nomeado em cargo provimento em comissão, Contador efetivo da
Prefeitura, Advogado efetivo lotado na Procuradoria Jurídica, Secretário
Municipal da Educação, Secretário Municipal de Saúde, Secretário Municipal de
Assistência Social e Secretário Municipal da Fazenda, cuja titularidade será
exercida pelo primeiro nominado, que será substituído, nos seus impedimentos,
pelos demais integrantes, na ordem nominada.
Art. 23. Ao órgão colegiado instituído neste artigo
caberá o planejamento e implantação da Controladoria Interna da Prefeitura de
Jaguaré, além das atribuições estabelecidas nesta Lei.
Art. 24. Fica criado no Quadro dos Cargos de
Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 726, de 02
de outubro de 2007 e alterado pela Lei
nº 809, de 29 de abril de 2009, o cargo de
Assessor de Controle Interno, Padrão CC-I, lotado na Controladoria Interna no
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. A carga horária
do cargo de provimento em comissão criado neste artigo é de 20 horas semanais,
podendo ser estendida, em atendimento exclusivo dos interesses da
Administração, até 40 horas, com os vencimentos acrescidos proporcionalmente,
respeitado o limite do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 25. Fica autorizada a inclusão na legislação
orçamentária municipal as diretrizes, objetivos e metas da Administração
atinentes à criação, implantação, manutenção e desenvolvimento da Controladoria
Interna do Município.
Art. 26. Em decorrência da aplicação desta Lei,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer as devidas adequações nos Anexos I, II, III e IV da Lei nº 726/2007, alterados pela Lei nº 809, de 29
de abril de 2009.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês
de Março do ano de dois mil e dez.
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.