LEI Nº 1.286, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré autorizado a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de título
executivo judicial condenatório de quantia certa transitado
em julgado, de créditos tributários ou não tributários da municipalidade,
independentemente do valor do crédito inscrito ou não em dívida ativa.
Art.
2º Compete à Gerência de
Administração Tributária do Município de Jaguaré levar a protesto os seguintes
títulos: (Redação dada pela Lei Complementar n°
1465/2019)
I - a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública
Municipal, independentemente do valor do crédito, e cujos efeitos do protesto
alcançarão, também, os responsáveis tributários apontados no artigo 135 do
Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida
Ativa;
II - a sentença judicial condenatória de quantia certa em favor do
Município de Jaguaré, desde que transitada em julgado, independentemente do
valor do crédito.
§ 1º Nas hipóteses de sentença judicial condenatória de quantia certa, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré - PGMJ requererá ao Juízo, a partir da sua intimação do trânsito em julgado da sentença, a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência deste, a intimação pessoal daquele ou, por edital, na hipótese de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento atualizado do débito, na forma autorizada pelo Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)
§
2º Não efetuado o pagamento na
forma do § 1º deste artigo, a Procuradoria Geral do Município - PGMJ - comunicará
o fato à Gerência de Administração Tributária, encaminhando-a os documentos necessários para que a
mesma leve a protesto o título executivo judicial, com todos os
valores devidamente atualizados. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 1465/2019)
§ 3º Sem que o devedor tenha, na fase administrativa,
quitado o débito, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela
Fazenda Pública Municipal, com a prévia inclusão na Certidão de Dívida Ativa
(CDA) do montante de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios incidente
sobre o valor total da dívida, observado o disposto na no art. 30 da Lei
Municipal nº 1.273/2015, no que se refere à destinação da verba honorária,
ficando a PGMJ autorizada a levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA)
antes do ajuizamento da ação de execução fiscal e adoção das demais
providências cabíveis, observado o disposto no art. 6º desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)
§ 4º Efetivado o protesto sem que o devedor
tenha, no prazo legal, quitado o débito, a PGMJ fica autorizada a ajuizar a
ação executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório
competente.
§ 5º A cada título executivo judicial condenatório de quantia certa levado a protesto pela PGMJ será acrescido pelo
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o valor de 10% (dez por cento)
de honorários advocatícios incidente sobre o valor da causa que, acrescido ao
valor dos honorários advocatícios já fixado em sentença, deve ser limitado ao
montante total de 20% (vinte por cento) do valor da causa, observado o disposto
no art. 30 da Lei Municipal nº 1.273/2015, no que se refere à destinação dessa
verba. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)
§ 6º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor,
inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a PGMJ
requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada
pelo Município. (Revogado pela Lei Complementar n° 1465/2019)
§ 7º Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Gerência de Administração Tributária fica autorizada a levar o protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos a integralidade do valor remanescente devido ao Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)
Art. 3º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Gerência de Administração Tributária ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado, ou daqueles inscritos em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes, como SPC e SERASA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que a PGMJ ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumprimento da sentença, com os valores devidamente atualizados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1465/2019)
Art. 4º O Município de Jaguaré
fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos títulos, nas ações de
execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em
fase de cumprimento de sentença na data da publicação desta Lei, observado o
disposto no artigo 2º.
Art. 5º Somente ocorrerá o
cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu
parcelamento, incluídas as custas judiciais,
honorários advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município de Jaguaré fica autorizada:
I - a dispensar
a cobrança judicial de Certidão de Dívida Ativa (CDA) devidamente
protestada e cujo valor seja igual ou inferior a 150 UFMJ - Unidade Fiscal do
Município de Jaguaré; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 1465/2019)
II - a dispensar a
cobrança judicial de CDA devidamente protestada, independentemente de seu
valor, nas seguintes hipóteses:
a) existência de outras ações de execução fiscal
anteriormente ajuizadas contra o devedor/responsável tributário e
suspensas nas hipóteses do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº
6.830, de 22.9.1980);
b) dissolução irregular das atividades do devedor/responsável
tributário;
c) inexistência
de bens do devedor/responsável tributário suficientes para quitação do crédito
fiscal.
Art. 7º A autorização de que trata
o art. 6º não impede a cobrança administrativa, o protesto extrajudicial, bem
como inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes Municipal, e ainda, nos
órgãos de proteção ao crédito.
Art.
8º Os créditos tributários ou não
tributários, inscritos em dívida ativa, os quais não estejam em situação de
suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco)
anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas,
por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal,
serão extintos. (Redação dada pela Lei Complementar n°
1465/2019)
Art. 9º O chefe do executivo
poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 10. Ficam revogadas as Leis nº 1.198, de 04 de novembro de 2014, e n° 1.276, de 19 de outubro de 2015.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze
(02/12/2015).
ROGERIO
FEITANI
PREFEITO
MUNICIPAL
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré