LEI Nº. 19, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Posturas do Município de Jaguaré.

 

Art. 2º Este código tem como finalidade instituir as medidas de política administrativa a cargo do Município em matéria de higiene Público, de bem estar público, da localização de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e os Municípios.

 

Art. 3º Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

 

Art. 4º Compete também aos munícipes cumprir e fazer cumprir as prescrições deste código.

 

CAPITULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

SEÇAO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 6º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 7º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência ou notificação preliminar;

 

II – Multa;

 

III - Apreensão da mercadoria;

 

IV - Inutilização da mercadoria;

 

V - Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 8º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.

 

Art. 9º A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 10 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;

 

Art. 11 Nas reincidências específicas as multas serão cominadas em dobro. Nas genéricas, multas simples.

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo dispositivo no espaço de 2 (dois) anos e genérica a repetição de qualquer infração, no espaço de 1 (um) ano.

 

§ 2º Reincidência, é o que violar preceitos deste código por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 12 As penalidades a que se refere este código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houve determinado.

 

Art. 13 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura Municipal; quando a isto se prestar a coisa em razão de sua perecividade ou decomponibilidade ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será realizada mediante requerimento do infrator, após comprovada sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura municipal de todas as despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

Art. 14 No caso de não ser reclamada a retirada dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em leilao público pela Prefeitura Lunicipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerinento devidamente instruído e processado.

 

Art. 15 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código.

 

I - Os incapazes na forma da Lei:

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 16 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 17 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regula regularize a situação.

 

§ 1º O prazo para regularizacão da situacão não deve exceder o máximo de 30 ( trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a sítuação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.

 

Art. 18 A notificação será feita em formulário descartável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o  “ciente” do notificado.

 

Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei ou, ainda, recusar-se a apor o “ciente“, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art. 19 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, relacionadas às Posturas Municipais.

 

Art. 20 Dá motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.

 

Art. 21 São autoridades para lavrar os autos de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura Municipal para isso designado.

 

Art. 22 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou algum funcionário da Prefeitura Municipal para isso designado.

 

Art. 23 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 24 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - Relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;

 

IV - O nome do infrator, sua profissão ou atividade;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.

 

Art. 25 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Art. 26 A recusa de assinatura pelo infrator, não invalida o auto de infração.

 

Art. 27 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).

 

Art. 28 Nenhum auto de infração poderá ser extraído sem antes o infrator ser notificado para atender à notificação.

 

Parágrafo Único - O prazo mínimo fixado para infrator atender notificação da fiscalização não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de sua lavratura.

 

Art. 29 As notificações obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, o mês, ano, hora e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome de quem o lavrou;

 

III - O nome do infrator e endereço;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou.

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 30 O infrator terá o prazo de dez dias, a contar da data da lavratura, para apresentar, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao prefeito ou ao responsável pelo setor competente.

 

Art. 31 Julgada improcedente a multa, o infrator será avisado de sua nulidade.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚB1CA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32 Compete à Prefeitura Municipal zelar pela Higiene Pública, visando a melhoria do ambiente e a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento da expectativa da vida.

 

Art. 33 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza dos logradouros, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e matadouros.

 

Art. 34 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 35 O serviço de limpeza dos logradouros Públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 36 Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças às suas residências.

 

Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 37 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.

 

Art. 38 A ninguém é premitido sob qualgger pretesto, impedir ou dificultar o livre escoanente das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 39 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:

 

I - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

II - Conduzir, sem as precuações devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

III - Amontoar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança

 

IV - Obstruir vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.

 

Art. 40 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros públicos, os veículos emoregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários a proteção da respectiva carga.

 

Art. 41 É proibido comprometer, por qualçuer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 42 É expressanente proibido a instalação dentro do perímetro urbano da sede e de poovoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos conbustíveis empregados, ou por quaquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 43 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros dos logradouros públicas, a instalação de estrumeira ou depósitos de grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.

 

Art. 44 É proibido risca, colar papéis, pintar inscrições ou eccrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, sem prévia autcrização dos proprietários.

 

Art. 45 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 46 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias púbicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 47 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES DA ÁREA URBANA

 

Art. 48 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 49 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.

 

Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.

 

Art. 50 Os imóveis que possuirem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

Art. 51 A coleta do lixo será realizada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente.

 

Art. 52 O lixo das habitações a ser recolhido, deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tampas, ou ainda em sacos plásticos.

 

Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo rezíduos de fábricas e oficinas, ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folha de galhos dos jardins o quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquuilinos ou proprietários.

 

Art. 53 Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, deverão ser dotados de recintos para depósito de lixo, previamente coletado em sacos plásticos, dotados de dispositivos para lirpeza e lavagem.

 

Art. 54 Nemhum prédio situado em via pública poderá ser habitado sem que disponha de ligações na rede de água e esgoto, ou seja servido por cisternas e ou fosses sépticas.

 

Art. 55 Para a instalação de fossas, serão considerados os seguintes fatores:

 

I - A superfície do solo deve ser não poluída e livre de contaminações;

 

II - As águas do sub-solo devem ser livres, preservacias de contaninação pelo uso da fossa.

 

Art. 56 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabeicimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça , a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não inconodem os vizinhos.

 

Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhanento eficiente que produza idêntico efeito.

 

SEÇÃO II

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS

 

Art. 57 Nas edificações da área rural haverá proteção nos poços eu fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.

 

Art. 58 As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a una distância de 50 m (cinquenta metros) das habitações.

 

Art. 59 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser utilizados de forna a não permitir a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos.

 

§ 1º O animal doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.

 

§ 2º As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada a sua condução até as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.

 

Art. 60 Fossas, depósito de lixo, estrumeiras, currais, chiqueiros o pocilgas deverão ser localizados a juzante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15 m ( quinze metros) das habitações.

 

Art. 61 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do domicílio de Jaguaré.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Art. 62 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalizaráo sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentício, todas as substâncias, sólidas ou líqudas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando os medicamentos.

 

Art. 63 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado à inutilização do mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidêcia na prática das infrações previstas neste Código determinará a interdição do estabelecimento por trinta dias.

 

§ 3º Se o estabelecimento for considerado mais de uma vez reincidente, será determinada a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 64 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 65 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, padarias, bares, restaurantes deverão possuir pisos e paredes (até a altura mínima de 1,50m, un metro e cinquenta centímetros) de material impermeável, lavável, liso e resistentes.

 

Art. 66 Os açouges deverão atender, ainda, às seguintes condições específicas para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balções com tampa de material impermeável e lavável;

 

Art 67 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.

 

Art. 68 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

IV - Os açucareiros serão do tipo qe permitem a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

 

V - A louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que possam protegê-los de poeira e insetos;

 

VI - A louça com fvenda ou fissura é considerada inservível.

 

Art. 69 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos e convenientemente trajados.

 

Art. 70 Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Art. 71 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, aláem das disposições regais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:

 

I - Lavanderia a água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - Locasi aproriados para roupas servidas;

 

III - Esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza dos corredores, salas sépticas e pisos em geral;

 

V - Desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI – A instalação de necrotérios, de acordo com o artigo 72 deste Código.

 

VII - Incineração própria do lixo no estabelecimento;

 

VIII – Dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou sujeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas.

 

§ 1º Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas, asseadas e em condições de completa higiene.

 

§ 2º Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.

 

Art. 72 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita en prédio isolado, distante no mínino 15 (quinze metros) das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art. 73 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foren aplicadas, obedecer ao seguinte:

 

I - Possuir muros divisórios com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

 

II - Conservar a distância mínina de 2,5 (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

 

III - Possuir sarjetas de revestimento inpermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

 

IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a producão de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

 

V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidaneano vedado aos ratos;

 

VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos aninais;

 

VII - Obedecer a um recuo de pelo menos 5 m (cinco metros) de alinhamento do logradouro.

 

Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE CONSUMO, SEGURANÇA  E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍULO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 75 A Prefeitura Municipal exercerá, eu cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 76 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diverção e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou segurança pública.

 

Art. 77 As casas do comércio não poderão expor em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 78 Os proprietários de estabelecimentos em que vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo Único - As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sem notificação por parte do proprietário às autoridades policiais estaro sujeitos à multa, podendo ser cassafa a licença para seu funcionumento nas reincidências.

 

Art. 79 É expressamente proibido perturbar o sossego público durante o período das 22h às 6h, com ruídos sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

I – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

 

II - A propaganda realizada em alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas;

 

III - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

 

IV - Os de apitos ou silvo de sirene de fábricas, cinemass ou estabelecimentos outros, no período das 5 horas às 22 horas será permitido no máximo 30 segundos;

 

V - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneros, sem licença das autoridades.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirene dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 80 Éexpressamento proibido perturhar o sossego público com motores de explosão desprovidos de silenciocos ou com estes em mal estado de funcionamento, e os produzidos por arma de fogo.

 

Art. 81 Nas igrejas e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) horas e depois das 21 (vinte e uma) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

 

Art. 82 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 6 (seis) horas e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

 

Art. 83 Na infração de qualquer artigo deste capítulo seré imposta a multa correspondente ao valor ao 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art. 84 Divertimento público, para os efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao púbiico.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, elevadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 85 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.

 

Art. 86 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:

 

I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

 

II - As portas e os corredoros para o exterior serão amplos o conservar-seão sempre livres de grades, móveis, ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÌDA”, legíveis à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI – Serão tomadas todas as preccauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de exstintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

VIII - Deverão ser periodicamente pulverizadas com inseticidas de ujso aprovado para o ser humano;

 

IX – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - Possuirão bebedouro automático de água filtrada.

 

Parágrafo Único – É proibido aos espectadores, sem destinção de sexo, fumar no local das apersentações.

 

Art. 87  Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espetáculos, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 88 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.

 

Art. 89 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

 

§ 1º Em caso de modificcação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

 

§ 2º As dispoaições deste artigo apica-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 90 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinena, circo ou sala de espetáculos.

 

Art. 91 Não serão fornecidas licenças rara realização de jogos ou diversóes ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 92 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - A parte destinada, aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saído ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.

 

Art. 93 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;

 

II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, conrtruídas de materiais incombustíveis.

 

Art. 94 A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais a juízo da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º À autorizaçao de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º À seu juízo, poderá a Prefeitura Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público, depois de vistoriados em todas as suas instaiações, pelas autoridades da Prefeitura Municipal.

 

Art. 95 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

Parágrafo Único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 96 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 97 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPITULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 98 As igrejas e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 99 Nas igrejas e casas de cultos, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Art. 100 As igrejas e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes, a qualquer de seus edifícios que a iotaçao comportada por suas instalações.

 

Art. 101 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSIT0 PÚBLIC0

 

Art. 102 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar do transeunte e da população em geral.

 

Art. 103 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

 

Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 104 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 ( três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 105 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizado espaço de via publica, desde que não prejudique o livre trânsito.

 

Art. 106 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Atirar à via publica ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 107 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminho público, para advertência de perigo, impedimento de trânsito ou indicação de logradouro.

 

Art. 108 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 109 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:

 

I - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

II - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;       

 

III - Amarrar animais bravios em postes, árvores, grades ou portas;

 

IV - Colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitorais das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros.

 

Parágrafo Único – Excetuam-se ao disposto no item I deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 110 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 111 É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

 

Art. 112 Os animais encontrados soltos nas vias Públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

Art. 113 O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo será retirado dentro do prazo máximo de 7(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutençao respestiva, pelo seu dono.

 

Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura Municipal efetuar a sua venda em leilão público, precedido da necessária publicação.

 

Art. 114 É proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer espécie de gado.

 

Parágrafo Único - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 73 deste Código, permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.

 

Art. 115 A passagem de tropas ou rebanhos pela cidade só poderá ser realizada pelas ruas previamente determinadas pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 116 Ficam proibidos os espetáculos de fera e as exibições de cobras e de quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.

 

Art. 117 Éexpressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar galinhas no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 118 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos.

 

Art. 119 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

 

Art. 120 Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 121 Verificada, pelos fiscais da Prefejtura Municipal, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 ( vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 122 Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura Municipal incubir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO VII

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 123 Obras, inclusive deraolição, quando feitas no alinhamento das vias públicas de maior trânsito, não poderão dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio e ter altura mínima de dois metros..

 

§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquina, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.

 

§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparos de muros ou grades com altura superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 124 Durante a execução da estrutura de edifícios de alvenaria será obrigatória a colocação de andaimes de proteção.

 

Art. 125 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - Apresentar perfeitas condições de segurança;

 

II - Ter a largura do passeio, até o máximo de 2m (dois metros);

 

III - Não causar dano às árvores, aparelhos de iluninação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paraiização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 126 Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 127 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura Municipal quanto à sua locaiização.

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura Municipal promoverá, a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 128 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 104 deste Código.

 

Art. 129 O ajardinamento e a arborização das praças e vias púbicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura Municipal, facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 130 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura Municipal.

 

Art 131 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 132 Os postes telefônicos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de policia e as balanças de pesagem de veículos só poderão ser colocados nos logradouros públioos, mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 134 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, no logradouro público, desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

II - Apresentarem bom aspecto à sua construção;

 

III - Não pertubarem o trânsito público;

 

IV - Serem de fácil remoção.

 

Art. 135 Os estabelecimentos comerciais, destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita a passagem segura do pedestre.

 

Art. 136 Os relógios, estátuas, fontes e quaiscuer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 137 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré.

 

CAPITULO VIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 138 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 139 São considerados inflamáveis:

 

I - O fósforo e os materias fosforados;

 

II - A gasolina e demais derivados do petóleo;

 

III - Os éteres, álcoois, a aguardente e o óleo em geral;

 

IV - Os carburetos, o alcatrão e a materiais betuminodas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 140 Consideram-se explosivos:

 

I - Os fogos de artifícios;

 

II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

 

III - A pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - As espoletas e os estopins;

 

V – Os fulminatos, cloretoa, formiatos e congêneres;

 

VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 141 - É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - Manter depósito de substância inflamável ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em modos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura Municipal, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 ( trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m ( duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150 m (cento e cinquenta metros) das ruas e estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos federais competentes, a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 142 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate de fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis serão construídos de material incombustível.

 

Art. 143 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precuações devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2§ºOs veículos que transportarem explosivos ou imflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 144 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;

 

IV - Utilizar armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.

 

§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança Pública.

 

Art. 145 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 146 Na infração de quaquer destes artigos, deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.

 

CAPTULO IX

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E

DEPÓSITO DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 147 A exploração de pedreiras, olarias e depósito de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura Municipal, que concederá, observados os preceitos deste código.

 

Art. 148 A licença será processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a) nome e residencia do proprietário do terreno;

b) nome e residncia do explorador, se este nao for o proprietario;

c) localização precisa do terreno;

d) tipo de espécie do explosivo, quando necessitar ser utilizado.

 

§ 2º O requerimento da licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorizaço para a exploraçio, passada pelo proprietario em cartcÇrio, no caso de no ser ele o explorador;

c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a iocalização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d’água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d) perfis do terreno em duas vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior.

 

Art. 149 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

§ 1º A licença para exploração será sempre por prazo fixo.

 

§ 2º Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretar perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 150 Não será concedida licença para exploração de pedreiras nas zonas urbanas. Poderá, entretanto, ser licenciada a exploração se estiver distante 200 m ( duzentos metros ) ou mais, de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, a interesse público como dentre outros, o alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em época, depois de atender o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

Art. 151 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.

 

Art. 152 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 153 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Utilização exclusiva de explosivos de tipo e espécie mencionado na respectiva licença;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintarnente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem metros) de distância;

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 154 No caso de se tratar de exploração de pedreira frio poderão ser dispensadas as exigâncias anteriores.

 

Art. 155 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbana do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Chaminés serão construídos de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades, à medida que for retirado o barro.

 

Art. 156 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 157 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - À jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitem a formação de águas estagnadas;

 

IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 158 Na infração de qualquer tipo deste capítulo será imposta a multa correspndente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.

 

CAPÍTULO X

DOS MUROS E CERCAS

 

Art. 159 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 160 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietrios dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para a despesa de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código civil.

 

Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 161 Os terrenos situados nas vias públicas deverão ser cercados ou murados.

 

Art. 162 Fica proibida a construção de cerca com arame farpado, exceto na zona rural.

 

Art. 163 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

 

I - Cercas de arame farpado, com três fios no mínimo, e a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura;

 

II - Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;

 

III - Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m ( um metro e cinquenta centímetros).

 

Art. 164 Será aplicada multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré, a todo aquele que:

 

I - Fazer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

 

II - Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

CAPÍTULO XI

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 165 A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de prévia livença da Prefeitura Municipal sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou nao, feitos por qualquer modo, processo ou empenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes ou muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda, na origatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 166 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 167 Na parte externa da casa de diversão será permitida independente de licença e do pagamento, qualquer emolumento ou imposta a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

Art. 168 Não será permitida a colocação de aniúncios ou cartazes quando:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - De alguma formna prejudiquem os panoramas naturais da cidade, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a individuos, crenças e instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das partes ou janelas.

 

Art. 169 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda deverão mencionar:

 

I - A indicação de local em que será colocado ou distribuído;

 

II - As dimensões;

 

III - As inscrições e o texto.

 

Art. 170 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

Parágrafo Único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.

 

Art. 171 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura Municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Art. 173 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão FiaJ. do Município de Jaguaré.

 

CAPÍTULO XII

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 174 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas estabelecidas pelo instituto Nacional da Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO do Ministério da Indústria e Comércio.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO C0MÉRCIO,DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

SEÇAO I

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRESTADORES DE SERVIÇOS LEGALIZADOS

 

Art. 175 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de Serviços poderá funcionar no Município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 176 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do Art. 42 deste Código.

 

Art. 177 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restuarantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, ser sempre precedida de exa me no local e de aprovaçao da autoridade sanitria competente.

 

Art. 178 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocar o Alvará de Localização em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 179 Para mudança do local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura Municipal, que verificar se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 180 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Por ordem judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confomidade com o que preceitua este capítulo.

 

SEÇAO II

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 181 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 182 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Xerox de um documento de identidade, (carteira de identidade, título de eleitor ou certidão de nascimento);

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal um cartão de identificação autorizando o exercício da referida atividade.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 183 Os locais destinados ao comércio ambulante serão previarnente estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 184 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré além das penalidades fiscais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

 

Art. 185 Ressalvadas as restrições previstas neste Código, a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço na sede municipal obedecerão os seguintes horários, observados os preceitos de legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

I - Para a indústria de modo geral, das 06 ( seis) às 17 (dezessete) horas nos dias úteis; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

II - Para o comércio de modo geral, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

III - Os estabelecimentos prestadores de Serviços, de modo geral, das 07 ( sete) às 18 ( horas) nos dias úteis. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

§ 1º O prefeito Municipal poderá, mediante solicitaço das classes interessadas, prorrogar o horráio dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas na última quinzena de cada ano, ou em outras épocas. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

§ 2º Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos industriais e comerciais permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

Art. 186 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

I - Barbearias, cabelereiros e salões de beleza das 07 ( sete) às 19 ( dezenove) horas nos dias úteis, havendo tolerância até às 21 (vinte e uma) horas aos sábados e vésperas de feriados; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

II - Cinemas, parques de diversões e circos, diariamente das 12 ( doze) às 24 ( vinte e quatro) horas; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

II - Boates e similares das 20 (vinte) às 02 (duas) horas da manhã seguinte; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

IV - Padarias, das 05 (cinco) às 21 ( vinte e uma) horas nos dias úteis e das 05 (cinco) às 18 (dezoito) horas nos domingos e feriados; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

V - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas nos dias úteis e das 06 (seis) às 12 (doze) horas nos domingos e feriados; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

VI - Farmácia, das 06 (seis) às 21 (vinte e uma) horas nos dias úteis e no mesmo horário nos domingos e feriados para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

VII - Restaurantes, das, 10 (dez) às (vinte) horas diariamente; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

VIII - Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido por órgao federal. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

§ 1º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

§ 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

§ 3º Os estabelecimentos bancários obedecerão a horário estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

 

Art. 187 Não estão sujeitos a horário de funcionamento: (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

I - As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida à Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades, serviços jurídicos de urgência e estabelecimentos congêneres; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

IV - Clubes sociais; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

V - Casas funerárias; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

VI - Bares, botequins e sorveterias; (Revogado pela Lei nº 155/1990) (Revogado pela Lei nº 736/2007)

 

VII - Bancas vendedoras de jornais e revistas; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

VIII - Unidades de purificação e distribuição de água; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

IX - Unidade de produção e distribuição de energia elétrica; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

X - Serviços telefônicos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

XI - Serviços de esgotos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

XII - Serviços de transportes coletivos; (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

XIII - Outras atividades que a juízo da autoridade federal competente seja estendida tal prerrogativa. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 188 É considerado horário extraordinário o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos nestes códigos. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

Art. 189 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento de taxa respectiva. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

Art. 190 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22 (vinte e duas) horas e anteceder às 05 (cinco) horas. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

Art. 191 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

Art. 192 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa correspondente ao valor de 01 a 20 vezes do valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Jaguaré. (Revogado pela Lei nº 155/1990)

 

TITULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPITULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEVITÉRIOS

 

Art. 193 Cabe à Prefeitura a administração do cemiterio publico municipal e prover sobre a polícia mortuária.

 

Art. 194 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia mortuária.

 

Art. 195 A construção de cemitério deverá ser localizada, se possível, em pontos elevados e cercado por muro com altura mínima de 2 m (dois metros).

 

Pargrafo Único - Para ser construído o cemitério particular fica na dependência de prévia autorização da Prefeitura.

 

Art. 196 O nível do Cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 197 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:

 

I - Domínio da área;

 

II - Título de aforamento;

 

III - Organização legal da sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedadade, o acervo será transferido à Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.

 

§ 2º Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério Municipal.

 

Art. 198 Os cemitérios ficam abertos ao público diariamente das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 199 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas uma das outras por meio de avenidas e ruas paralelas e perpendiculares.

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50 m (cinquenta centímetros) no sentido de largura de área de sepultamento e 0,80 (oitenta centímetros) no sentido de seu comprimento.

 

§ 2º As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º A arborização das alamedas não deverá ser cerrada, preferindo-se árvores retas e delgadas, que não dificultem a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 200 No recinto do cemitério deverão:

 

I - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

II - Ser mantidos completa ordem e respeito;

 

III - Ser estabelecidos alinhamentos e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devam ser abertas;

 

IV - Ser mantidos registros de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

V - Ser rigorosamente controlados os sepultamentos, exumação e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos;

 

VI - Será rigorosamente organizados e atualizados registros, livros ou fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre aluguel e perpetuidade de sepulturas.

 

Art. 201 Chamar-se-á sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossuário.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes lateterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 202 Chamar-se-á mausoléu a obra de arte construída na superfície sobre o carneiro ou jazigo.

 

Art. 203 As sepulturas poderão ser gratuitas ou remuneradas.

 

Art. 204 Nas sepulturas gratuitas serão inumados os indigentes, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e crianças pelo de 3 (três) anos.

 

Art. 205 As sepulturas remuneradas poderão ser perpétuas ou temporárias, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1º No se concederá perpetuidade nas sepulturas temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade deverá fazer transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 206 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro de cino anos par adultos e, de três anos para crianças.

 

Parágrafo Único - Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 207 As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

 

I - De cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - Por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consaguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o íntimo quinquênio da concessão;

 

Parágrafo Único - Para renovação do prazo das sepulturas temporárias, é condicão indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 208 A concessão de perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros de tipo destinado a adultos.

 

Parágrafo Único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consaguíneo.

 

Art. 209 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto.

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - Expedição de licença da Prefeitura para a construção, segundo projeto aprovado.

 

Art. 210 No recinto do cemitério não se preparará pedras e outros materiais destinados a construção de carneiros e masoléus.

 

Art. 211 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora do recinto do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 212 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 12 (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 213 Não será feita inumação sem a apresentação da certido de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde se verificou.

 

Parágrafo Único - A inumação poderá ser realizada independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Prefeitura, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 214 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código (Art 198).

 

Parágrafo Único - Em caso de intimação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

Art. 215 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres imunados nas sepulturas temporárias de 5 (cinco) anos.

 

Art. 216 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados no ossuário.

 

Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuários serão ex periodicamente incinerados.

 

TIÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 217 Cabe ao Departamento de Obras a Fiscalização para o cumprimento deste código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 218 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos serão fixados por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 219 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ALAÍDES MARIANI

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

SUMÁRIO

 

 

 

Página

TÍTULO I

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

SEÇÃO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS PENALIDADES

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

DOS AUTOS D INFRAÇÃO

DA DEFESA DO INFRATOR

1

1

1

1

2

4

5

7

TÍTULO II

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

SEÇÃO II

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

DA HIGIENE PÚBLICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES DA ÁREA URBANA

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES RURAIS

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

7

 

8

9

7

11

12

13

TÍTULO III

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO IX

 

CAPÍTULO X

CAPÍTULO XI

CAPÍTULO XII

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

DOS LOCAIS DE CULTO

DO TRÂNSITO PÚBLICO

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS

DA CONSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE

AREIA E SAIBRO

DOS MUROS E CERCAS

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

DOS PESOS E MEDIDAS

16

16

18

22

22

24

25

25A

28

 

31

34

35

37

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

SEÇÃO II

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

SEÇÃO II

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E SERVIÇOS

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,

COMERCIAIS E PRETADORES DE SERVIÇOS

DAS INDÚSTRIAS, DO COMÉRCIO E PRETADORES DE SERVIÇOS

LEGALIZADOS

DO COMÉRCIO AMBULANTE

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIO

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

37

 

37

 

38

38

39

39

41

42

TÍTULO V

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

DAS SEPULTURAS

DAS IMUNAÇÕES E EXUMAÇÕES

42

42

44

47

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

47