LEI Nº 224, DE 24 DE
SETEMBRO DE 1991
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Regime
Jurídico do servidor público do Município de Jaguaré é único e tem natureza de
direito público.
Parágrafo único – O Regime
Jurídico de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária em
vigor no Município de Jaguaré.
Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta
Lei, o empregado ou funcionário investido em cargo de provimento efetivo, ou em
comissão de administração pública dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 2º Considera-se Servidor
público, para os efeitos desta Lei, o empregado ou servidor investido em cargo
de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos Poderes
Legislativo e Executivo inclusive das autarquias. (Redação dada pela Lei nº 261/1992)
Art. 3º Ficam excluídos
do regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em
caráter temporário.
Art. 4º A investidura em
cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas e/ou de provas
e títulos, ressalvada a nomeação para o cargo em comissão, declarado em Lei, de
livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O
candidato ao cargo público que prestar concurso tem direito a rever sua prova e
prazo de 10 (dez) dias da publicação do resultado.
Art. 5º O atual servidor
da administração pública, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso
público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente na
vigência desta Lei.
Parágrafo 1º A
transformação de que se trata o Caput deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento
automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos,
observadas a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes
do quadro de pessoal dos respectivos poderes.
Parágrafo 2º Ficam
extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem
transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da
contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e
adicional de tempo de serviço.
Art. 6º Os servidores que
forem enquadrados no Quadro Suplementar e que tenham assegurada a estabilidade
prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal não
poderão ser demitidos em qualquer hipótese, sem justa causa definida em Lei.
Parágrafo único – A função
pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância, nos seguintes
casos, por parte do seu ocupante:
a) demissão por
justa causa prevista em Lei;
b) transformação
em cargo público;
c) em caso de
aprovação em concurso.
Art. 7º O servidor cujo
emprego tenha sido transformado em função pública, na forma do artigo anterior
será efetivado em cargo público correspondente à função de que se é titular,
desde que:
I – Tratando-se
de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins
de efetivação nos termos da Lei ordinária;
II – Tratando-se
de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias
da República, seja aprovado em concursos públicos, que se realizarem para
provimento de cargos correspondente à função de que seja titular.
Parágrafo 1º O tempo de
serviço dos servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo prestado à
administração pública municipal de Jaguaré (será contado, devendo assegurar,
como mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos, como título nos concursos
correspondentes à função de que seja titular conforme dispuser o respectivo
Edital.
Parágrafo 2º A
efetivação de que trata este artigo se fará pela transformação automática, na
data de homologação de concurso, de função pública em cargo público de
provimento efetivo.
Art. 8º A transformação
de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei implica a automática extinção do
respectivo contrato de trabalho.
Parágrafo único – Os
servidores Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho do
Município de Jaguaré-ES, que tenham igual ou mais de 05 (cinco) anos de
exercício fica estável a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo
enviará, para exame da Câmara Municipal, os projetos de Lei:
I – Projeto de
Lei Complementar, contendo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Jaguaré;
II – Projeto de
Lei Complementar relativo ao Plano de Cargos e Salários.
III – Projeto de
Lei Complementar que dispõe sobre o percentual de cargos do Plano de Carreira
da Prefeitura, para os portadores de deficiência física.
Art. 10 No prazo de até
90 dias contados da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará realizar
concurso na forma prevista nesta Lei, para regularizar todas as demais
situações.
Parágrafo 1º Fica
destinado aos portadores de deficiência física o limite de 5% (cinco por cento)
das vagas existentes nos concursos de que trata o caput deste artigo, bem como
em Lei específica.
Parágrafo 2º Os
candidatos ao concurso público de provas e títulos que tenham sido servidores
na administração pública municipal terão tempo de serviço contado, usando-se os
mesmos critérios de pontuação utilizados para os servidores em atividade.
Art. 11 Os servidores
celetistas serão inscritos “ex-offício” nos concursos para preenchimento dos
cargos equivalentes às suas funções.
Parágrafo único – Na
hipótese de aprovação de Candidato inscrito “ex-officio” este será
automaticamente, nomeado para o cargo ao qual concorreu, convertendo-se a sua
função em cargo público efetivo, não sendo a sua vaga oriunda das vagas
colocadas em disputa no concurso público.
Art. 12 Os servidores
enquadrados no quadro suplementar de que trata o artigo 6º desta Lei,
independentemente de aprovação em concurso, farão jus ao recebimento do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas resilitórias nas
seguintes hipóteses:
I – Dos
servidores não aprovados:
a) que não forem
estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, se demitidos, receberão, de plano, o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (código 01) até a data da vigência desta Lei, acrescido
das demais verbas resilitórias que fizerem jus;
b) que forem
estáveis, na forma prevista constitucionalmente, farão jus ao recebimento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista no item “A” deste
artigo.
Art. 13 Os Órgãos e
Entidades de Administração Pública farão afixação, em seus murais, no prazo de
30 (trinta) dias contados da transformação a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º
desta Lei, a lista de todos os servidores que tiverem seus empregos
transformados. Com a situação anterior e a nova, bem como publicação na forma
da Lei.
Art. 14 Na esfera do
Poder Executivo e orientação normativa e a supervisão geral das atividades
decorrentes de aplicação desta Lei, inclusive a realização do concurso público,
compete a Secretaria de Administração e Recursos Humanos com a fiscalização
direta feita por um membro da Associação de Classe da Prefeitura Municipal de
Jaguaré.
Art. 15 Os Chefes dos
Poderes Legislativo e Executivo adotarão as medidas necessárias a implementarem
esta Lei, baixarão os atos necessários a execução no prazo máximo de 90
(noventa) dias contados de sua vigência.
Art. 16 O Poder Executivo
ficará obrigado a organizar o Serviço de Assistência ao Empregado, no prazo de
90 (noventa) dias, podendo fazer convênio com entidade específica, que melhor
lhe convier.
Art. 17 Constitui direito
de todos os servidores a livre sindicalização, acordos seletivos e convenções
de trabalho, fixando-se a data base nunca superior a 01 (um) ano e vigência.
TÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 18 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de locação de serviços.
Art. 19 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a:
I – Combater
surtos epidêmicos;
II – Fazer
recenseamento;
III – Atender a
situações de calamidade pública;
IV – Substituir
professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V – Permitir a
execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser
definidas em lei.
Parágrafo 1º As
contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos:
I – Nas hipóteses
dos incisos I, III e VI, seis meses;
II – na hipótese
no inciso II, doze meses;
III – Nas
hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.
Parágrafo 2º Os prazos
de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.
Parágrafo 3º O
recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos
incisos III e VI.
Art. 20 É vedado o desvio
de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 21 Nas contratações
por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de
carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do
art. 216, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 18 Fica a administração direta, autárquica e fundacional
do Município autorizada a celebrar Contrato Individual de Trabalho por tempo
Determinado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
Art. 19 Consideram-se como necessidade temporária de
excepcional interesse público os casos de: (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
I -
calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
II
- combate a surtos epidêmicos; (Redação dada pela Lei nº
278/1993)
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
interesse público; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
III - Implantação, ampliação e/ou manutenção de serviços
essenciais urgentes e de interesse público; (Redação
dada pela Lei nº 323/1994)
III - implantação e/ou manutenção de serviços de
interesse público; (Redação dada pela
Lei nº 351/1996)
IV
- execução de obra ou serviço certo; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
V -
atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
IV
- execução de obra ou serviço certo; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
V -
atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
VI
- substituição de servidores; (Redação dada pela Lei nº
278/1993)
VII
- substituição ou admissão de professor para atendimento ao ensino pré-escolar
e fundamental: (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
§ 1º O
contrato individual de trabalho por tempo determinado autorizado nesta Lei
obedecerá os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº
278/1993)
I -
nas hipóteses I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu origem; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
II - nas hipóteses III e VI, até a homologação de
concurso público para provimento dos cargos, que não poderá exceder a 24 vinte
e quatro meses; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)
II - Nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público
para provimento dos cargos que não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Lei nº
374/1997)
III
- nas hipóteses IV e V, enquanto perdurar a execução da obra ou serviço certo,
ou enquanto vigorarem os convênios firmados, respeitado o prazo determinado no
art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
IV
- na hipótese do inciso VII, ano letivo, no máximo; (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
V -
na hipótese VIII, vinte e quatro meses, no máximo. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
§ 2º O
contrato individual de trabalho por tempo determinado poderá ser prorrogado uma
vez nos termos do art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, excesso das
hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
§ 3º A
contratação temporária autorizada nesta Lei, será precedida de processo
simplificado de recrutamento e seleção, exceto nas hipóteses previstas nos
incisos II e VIII do “caput” deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
Art. 20 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na
forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
Art. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
§ 1º A
contratação temporária de professor para atendimento das turmas educacionais
será feita por hora-aula, na conformidade dos horários e no limite da
necessidade do sistema municipal de educação. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
§ 2º Num
mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de
quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. (Redação
dada pela Lei nº 278/1993)
Art. 22 As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Município,
suplementadas, se necessário.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do
ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta
Prefeitura na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.