REVOGADO PELA LEI Nº 406/1997

 

LEI Nº 224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991

 

INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O Regime Jurídico do servidor público do Município de Jaguaré é único e tem natureza de direito público.

 

Parágrafo único – O Regime Jurídico de que trata este artigo se expressa pela legislação estatutária em vigor no Município de Jaguaré.

 

Art. 2º Considera-se Servidor Público Municipal, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão de administração pública dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 2º Considera-se Servidor público, para os efeitos desta Lei, o empregado ou servidor investido em cargo de provimento efetivo, ou em comissão da administração pública dos Poderes Legislativo e Executivo inclusive das autarquias. (Redação dada pela Lei nº 261/1992)

 

Art. 3º Ficam excluídos do regime instituído por esta Lei, os Servidores ocupantes de empregos em caráter temporário.

 

Art. 4º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso de provas e/ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para o cargo em comissão, declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único – O candidato ao cargo público que prestar concurso tem direito a rever sua prova e prazo de 10 (dez) dias da publicação do resultado.

 

Art. 5º O atual servidor da administração pública, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cujo ingresso se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público, terá seu emprego transformado em cargo público, automaticamente na vigência desta Lei.

 

Parágrafo 1º A transformação de que se trata o Caput deste artigo, dar-se-á pelo enquadramento automático dos Servidores Celetistas estáveis e estatutários efetivos, observadas a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal dos respectivos poderes.

Parágrafo 2º Ficam extintos os contratos individuais de trabalho, cujos empregos e funções forem transformados, ficando assegurado aos respectivos ocupantes, a continuidade da contagem do tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional de tempo de serviço.

 

Art. 6º Os servidores que forem enquadrados no Quadro Suplementar e que tenham assegurada a estabilidade prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal não poderão ser demitidos em qualquer hipótese, sem justa causa definida em Lei.

 

Parágrafo único – A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância, nos seguintes casos, por parte do seu ocupante:

 

a) demissão por justa causa prevista em Lei;

b) transformação em cargo público;

c) em caso de aprovação em concurso.

 

Art. 7º O servidor cujo emprego tenha sido transformado em função pública, na forma do artigo anterior será efetivado em cargo público correspondente à função de que se é titular, desde que:

 

I – Tratando-se de servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos da Lei ordinária;

 

II – Tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da República, seja aprovado em concursos públicos, que se realizarem para provimento de cargos correspondente à função de que seja titular.

 

Parágrafo 1º O tempo de serviço dos servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo prestado à administração pública municipal de Jaguaré (será contado, devendo assegurar, como mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos, como título nos concursos correspondentes à função de que seja titular conforme dispuser o respectivo Edital.

 

Parágrafo 2º A efetivação de que trata este artigo se fará pela transformação automática, na data de homologação de concurso, de função pública em cargo público de provimento efetivo.

 

Art. 8º A transformação de que tratam os artigos 5º e 6º desta Lei implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho.

 

Parágrafo único – Os servidores Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho do Município de Jaguaré-ES, que tenham igual ou mais de 05 (cinco) anos de exercício fica estável a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo enviará, para exame da Câmara Municipal, os projetos de Lei:

 

I – Projeto de Lei Complementar, contendo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré;

 

II – Projeto de Lei Complementar relativo ao Plano de Cargos e Salários.

 

III – Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o percentual de cargos do Plano de Carreira da Prefeitura, para os portadores de deficiência física.

 

Art. 10 No prazo de até 90 dias contados da vigência desta Lei, o Poder Executivo fará realizar concurso na forma prevista nesta Lei, para regularizar todas as demais situações.

 

Parágrafo 1º Fica destinado aos portadores de deficiência física o limite de 5% (cinco por cento) das vagas existentes nos concursos de que trata o caput deste artigo, bem como em Lei específica.

 

Parágrafo 2º Os candidatos ao concurso público de provas e títulos que tenham sido servidores na administração pública municipal terão tempo de serviço contado, usando-se os mesmos critérios de pontuação utilizados para os servidores em atividade.

 

Art. 11 Os servidores celetistas serão inscritos “ex-offício” nos concursos para preenchimento dos cargos equivalentes às suas funções.

 

Parágrafo único – Na hipótese de aprovação de Candidato inscrito “ex-officio” este será automaticamente, nomeado para o cargo ao qual concorreu, convertendo-se a sua função em cargo público efetivo, não sendo a sua vaga oriunda das vagas colocadas em disputa no concurso público.

 

Art. 12 Os servidores enquadrados no quadro suplementar de que trata o artigo 6º desta Lei, independentemente de aprovação em concurso, farão jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e demais verbas resilitórias nas seguintes hipóteses:

 

I – Dos servidores não aprovados:

 

a) que não forem estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, se demitidos, receberão, de plano, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (código 01) até a data da vigência desta Lei, acrescido das demais verbas resilitórias que fizerem jus;

b) que forem estáveis, na forma prevista constitucionalmente, farão jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma prevista no item “A” deste artigo.

 

Art. 13 Os Órgãos e Entidades de Administração Pública farão afixação, em seus murais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da transformação a que se referem os arts. 5º, 6º, 7º desta Lei, a lista de todos os servidores que tiverem seus empregos transformados. Com a situação anterior e a nova, bem como publicação na forma da Lei.

 

Art. 14 Na esfera do Poder Executivo e orientação normativa e a supervisão geral das atividades decorrentes de aplicação desta Lei, inclusive a realização do concurso público, compete a Secretaria de Administração e Recursos Humanos com a fiscalização direta feita por um membro da Associação de Classe da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Art. 15 Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo adotarão as medidas necessárias a implementarem esta Lei, baixarão os atos necessários a execução no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua vigência.

 

Art. 16 O Poder Executivo ficará obrigado a organizar o Serviço de Assistência ao Empregado, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo fazer convênio com entidade específica, que melhor lhe convier.

 

Art. 17 Constitui direito de todos os servidores a livre sindicalização, acordos seletivos e convenções de trabalho, fixando-se a data base nunca superior a 01 (um) ano e vigência.

 

TÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 18 Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

 

Art. 19 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

 

I – Combater surtos epidêmicos;

 

II – Fazer recenseamento;

 

III – Atender a situações de calamidade pública;

 

IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

 

V – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

 

VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

 

Parágrafo 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

 

I – Nas hipóteses dos incisos I, III e VI, seis meses;

 

II – na hipótese no inciso II, doze meses;

 

III – Nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses.

 

Parágrafo 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis.

 

Parágrafo 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

 

Art. 20 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 21 Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do art. 216, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art. 18 Fica a administração direta, autárquica e fundacional do Município autorizada a celebrar Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

Art. 19 Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público os casos de: (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

I - calamidade pública; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

II - combate a surtos epidêmicos; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

III - implantação de serviços essenciais urgentes e de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

III - Implantação, ampliação e/ou manutenção de serviços essenciais urgentes e de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 323/1994)

 

III - implantação e/ou manutenção de serviços de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 351/1996)

 

IV - execução de obra ou serviço certo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

V - atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

IV - execução de obra ou serviço certo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

V - atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

VI - substituição de servidores; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

VII - substituição ou admissão de professor para atendimento ao ensino pré-escolar e fundamental: (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

§ 1º O contrato individual de trabalho por tempo determinado autorizado nesta Lei obedecerá os seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

I - nas hipóteses I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu origem; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

II - nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público para provimento dos cargos, que não poderá exceder a 24 vinte e quatro meses; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

II - Nas hipóteses III e VI, até a homologação de concurso público para provimento dos cargos que não poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Lei nº 374/1997)

 

III - nas hipóteses IV e V, enquanto perdurar a execução da obra ou serviço certo, ou enquanto vigorarem os convênios firmados, respeitado o prazo determinado no art. 445, da Consolidação das Leis do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

 

 

IV - na hipótese do inciso VII, ano letivo, no máximo; (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

V - na hipótese VIII, vinte e quatro meses, no máximo. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

§ 2º O contrato individual de trabalho por tempo determinado poderá ser prorrogado uma vez nos termos do art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, excesso das hipóteses previstas no inciso II do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

§ 3º A contratação temporária autorizada nesta Lei, será precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e VIII do “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

Art. 20 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

Art. 21 A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimentos dos planos de carreiras existentes na Administração Municipal para função do “caput” do art. 19, quando serão observados os valores do mercado de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

§ 1º A contratação temporária de professor para atendimento das turmas educacionais será feita por hora-aula, na conformidade dos horários e no limite da necessidade do sistema municipal de educação. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

§ 2º Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas. (Redação dada pela Lei nº 278/1993)

 

Art. 22 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.