LEI
Nº. 278, DE 10 DE MARÇO DE 1993.
ALTERA A LEI Nº.
224, DE 24 DE SETEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei nº. 224, de 24 de
setembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18 Fica
a administração direta, autárquica e fundacional do Município autorizada a
celebrar Contrato Individual de Trabalho por tempo Determinado, na forma da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atender necessidades temporárias
de excepcional interesse público.”
“Art. 19 Consideram-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público os casos de:
I - calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais urgentes e de
interesse público;
IV - execução de obra ou serviço certo;
V - atendimento a convênios, quando necessária a
contratação de mão de obra;
IV - execução de obra ou serviço certo;
V - atendimento a convênios, quando necessária a
contratação de mão de obra;
VI - substituição de servidores;
VII - substituição ou admissão de professor para
atendimento ao ensino pré-escolar e fundamental:
§ 1º O contrato individual de trabalho por tempo determinado
autorizado nesta Lei obedecerá os seguintes prazos:
I - nas hipóteses I e II, enquanto perdurar a situação
que lhes deu origem;
II - nas hipóteses III e VI, até a homologação de
concurso público para provimento dos cargos, que não poderá exceder a 24 vinte
e quatro meses;
III - nas hipóteses IV e V, enquanto perdurar a execução
da obra ou serviço certo, ou enquanto vigorarem os convênios firmados,
respeitado o prazo determinado no art. 445, da Consolidação das Leis do
Trabalho;
IV - na hipótese do inciso VII, ano letivo, no máximo;
V - na hipótese VIII, vinte e quatro meses, no máximo.
§ 2º O contrato individual de trabalho por tempo determinado
poderá ser prorrogado uma vez nos termos do art. 451 da Consolidação das Leis
do Trabalho, excesso das hipóteses previstas no inciso II do parágrafo
anterior.”
§ 3º A contratação temporária autorizada nesta Lei, será
precedida de processo simplificado de recrutamento e seleção, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos II e VIII do “caput” deste artigo.
“Art. 20 É
vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de
nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.”
“Art.
§ 1º A contratação temporária de professor para atendimento
das turmas educacionais será feita por hora-aula, na conformidade dos horários
e no limite da necessidade do sistema municipal de educação.
§ 2º Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o
professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis,
intercaladas.”
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações de pessoal
constantes do Orçamento Vigente, podendo
o chefe do Executivo Municipal, se necessário, abrir o competente crédito
Adicional Suplementar, por Decreto.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré-ES, aos dez (10) dias do mês de março do ano de mil
novecentos e noventa e três (1993).
ALAÍDES
MARIANI
Prefeito
Municipal
Registrado e
Publicado na Assessoria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM
RAYMUNDO DAZZI
Assessor
do Gabinete
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.