O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
agente político e o servidor público do Município de Jaguaré que, no exercício
de suas funções for obrigado a deslocar-se no âmbito do Município ou do Estado
do Espírito Santo, poderá fazê-lo em veículo de sua
propriedade, mediante indenização mensal das despesas de transporte.
Art. 2º A
indenização será na razão de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por
quilômetro percorrido, mediante apresentação, pelo favorecido, de Boletim de
Quilometragem devidamente preenchido e assinado por autoridade ordenadora da
despesa.
§ 1° A
quilometragem, individualmente, não excederá a
§ 2° O
Boletim de Quilometragem de que trata o “caput” deste artigo é o constante do
Anexo 1, integrante desta Lei.
Art. 3º O
processamento da indenização das despesa de transporte será feita por
favorecido e em um único processo mensal, mesmo que haja, no período, mais de
uma viagem.
Art. 4º Para
efeito do pagamento da indenização prevista nesta Lei, fica criado e instituído
o Boletim de Quilometragem constante do Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 5º O
Boletim de Quilometragem será obrigatoriamente preenchido pelo agente político
ou servidor público do Município de Jaguaré, fazendo constar, sob sua
responsabilidade pessoal, a quilometragem acusada no hodômetro do veículo a ser
utilizado, nos momentos da partida e do retorno à localidade de origem.
Art. 6º A
Ordem de Serviço, constante do Anexo II integrante desta Lei, poderá ser
instituída, a critério da autoridade ordenadora da despesa, por ato próprio
desta.
Parágrafo Único A Ordem de Serviço será preenchida, na parte de quilometragem, pelo
agente político ou servidor público do Município de Jaguaré, e devolvida,
devidamente assinada, quando do seu regresso, para instrução do processo de
pagamento, caso seja instituída.
Art. 7° A
autoridade ordenadora da despesa indicará, por ato próprio, o servidor público
municipal, a nível de Secretaria, que fará o pronunciamento conclusivo e
encaminhamento do processo para pagamento da indenização devida.
Art. 8° Os
valores recebidos com base na presente Lei não serão incorporados, para nenhum
efeito, aos vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais.
Art. 9° A
indenização de despesas de transportes de que trata esta Lei, não tem nenhum
efeito remuneratório.
Art. 10 As
despesas com a aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação 3.1.3.2.00
- outros serviços de encargos, do órgão a que pertencer o agente político ou
servidor público municipal credor da indenização.
Art. 11
Entende-se por agente político o prefeito, o vice-prefeito e vereador.
Art. 12
Fica, desde já, autorizada a abertura do competente crédito adicional para
facear as despesas oriundas da aplicação desta Lei.
Art. 13
Para os deslocamentos que não sejam feitos em veículos de propriedade do agente
político ou servidor público municipal, aplicam-se as disposições da Lei n° 289, de 22 de março de 1993.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 16
(dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e cinco
(1995).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO
DAZZI
ASSESSOR DO
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.