REVOGADO PELA LEI Nº

 373/1997

 

lei Nº 334 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995

 

reGULAMENTA O ART. 24 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 49, DA LEI N° 226, DE 24/10/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O agente político e o servidor público do Município de Jaguaré que, no exercício de suas funções for obrigado a deslocar-se no âmbito do Município ou do Estado do Espírito Santo, poderá fazê-lo em veículo de sua propriedade, mediante indenização mensal das despesas de transporte.

 

Art. 2º A indenização será na razão de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por quilômetro percorrido, mediante apresentação, pelo favorecido, de Boletim de Quilometragem devidamente preenchido e assinado por autoridade ordenadora da despesa.

 

§ 1° A quilometragem, individualmente, não excederá a 2.500 Km (dois mil e quinhentos quilômetros) mês.

 

§ 2° O Boletim de Quilometragem de que trata o “caput” deste artigo é o constante do Anexo 1, integrante desta Lei.

 

Art. 3º O processamento da indenização das despesa de transporte será feita por favorecido e em um único processo mensal, mesmo que haja, no período, mais de uma viagem.

 

Art. 4º Para efeito do pagamento da indenização prevista nesta Lei, fica criado e instituído o Boletim de Quilometragem constante do Anexo I, integrante desta Lei.

 

Art. 5º O Boletim de Quilometragem será obrigatoriamente preenchido pelo agente político ou servidor público do Município de Jaguaré, fazendo constar, sob sua responsabilidade pessoal, a quilometragem acusada no hodômetro do veículo a ser utilizado, nos momentos da partida e do retorno à localidade de origem.

 

Art. 6º A Ordem de Serviço, constante do Anexo II integrante desta Lei, poderá ser instituída, a critério da autoridade ordenadora da despesa, por ato próprio desta.

 

Parágrafo Único A Ordem de Serviço será preenchida, na parte de quilometragem, pelo agente político ou servidor público do Município de Jaguaré, e devolvida, devidamente assinada, quando do seu regresso, para instrução do processo de pagamento, caso seja instituída.

 

Art. 7° A autoridade ordenadora da despesa indicará, por ato próprio, o servidor público municipal, a nível de Secretaria, que fará o pronunciamento conclusivo e encaminhamento do processo para pagamento da indenização devida.

 

Art. 8° Os valores recebidos com base na presente Lei não serão incorporados, para nenhum efeito, aos vencimentos e vantagens dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9° A indenização de despesas de transportes de que trata esta Lei, não tem nenhum efeito remuneratório.

 

Art. 10 As despesas com a aplicação da presente Lei correrão a conta da dotação 3.1.3.2.00 - outros serviços de encargos, do órgão a que pertencer o agente político ou servidor público municipal credor da indenização.

 

Art. 11 Entende-se por agente político o prefeito, o vice-prefeito e vereador.

 

Art. 12 Fica, desde já, autorizada a abertura do competente crédito adicional para facear as despesas oriundas da aplicação desta Lei.

 

Art. 13 Para os deslocamentos que não sejam feitos em veículos de propriedade do agente político ou servidor público municipal, aplicam-se as disposições da Lei n° 289, de 22 de março de 1993.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré - ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).

 

alaides mariani

prefeito municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI

ASSESSOR DO GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.