O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica concedidos aos Servidores Públicos Municipais, reajuste de
remuneração na ordem de 20% (vinte por cento) a partir do mês de maio do
corrente exercício, a título de reposição, aplicado o percentual sobre os
valores de abril p. passado.
Parágrafo único - Excluem-se das disposições do “caput” deste artigo:
I - Os servidores ocupantes de cargos a nível de Assessoria, Referência CC-1, criados pela lei n° 276 de 22 de janeiro de 1993, no âmbito do Executivo Municipal;
II - os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré.
Art. 2° Aplica-se o mesmo percentual fixado no artigo anterior para o reajustamento de salário-família instituído pelo Art. 180, da Lei n° 226, de 24 de outubro de 1991.
Art. 3º Aos servidores Autárquicos do SAAE de Jaguaré fica concedido o reajuste de remuneração na ordem de 17% (dezessete por cento) a partir do mês de janeiro do corrente exercício, a título de reposição, aplicado o percentual sobre os valores de dezembro p. passado.
Parágrafo Único - O percentual fixado no “caput” do art. 1°, aplica-se para reajustamento do salário-família dos Servidores do SAAE de Jaguaré, a partir do mês de janeiro do corrente exercício.
Art. 4° A partir de 1° de maio de 1996, são introduzidas as seguintes modificações no quadro de pessoal efetivo deste Município, constante do Anexo I, da Lei n° 263, de 22 de setembro de 1992:
I - Os cargos públicos efetivos de Pedreiro, Bombeiro e Carpinteiro, passam da Carreira VIII para Carreira X;
II - O cargo público efetivo de Mestre de Obras, passa da Carreira IX para Carreira XI.
Art. 5 O servidor nomeado através de concurso público em 04 de junho de 1992, no cargo efetivo Padrão 4, de Atendente, conforme modificação introduzida pelo art. 3° da Lei n° 238, de 17 de março de 1992 (modificativa da Lei n° 090, de 31 de agosto de 1988), reclassificado com o advento da Lei Municipal n° 263, de 22 de setembro de 1992 (art. 24) para o cargo de Auxiliar de Serviço, Carreira I, passa a perceber, a partir do mês de maio de 1996, o vencimento da Carreira IV da atual Tabela de Vencimentos, com as vantagens da lei.
Art. 6° De igual forma, o servidor nomeado através de concurso público em 04 de junho de 1992, no cargo efetivo Padrão 5, de Visitador Sanitário, reclassificado com o advento da Lei Municipal n° 263, de 22 de setembro de 1992 (art. 24) para o cargo de Auxiliar de Serviço, Carreira I, passa a perceber, a partir do mês de maio de 1996, o vencimento da Carreira V da atual Tabela de Vencimentos, com as vantagens da lei.
Art. 7°Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.