LEI Nº. 370, DE 23 DE MAIO DE 2002
EMENTA: ORGANIZA O PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA E ESTABELECE AS BASES DO PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO SISTEMA DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º A
administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica, expressa no
relacionamento harmônico com poder Legislativo, e uma dimensão funcional,
correspondente à necessária integração do Município com os Governos Federais,
Estaduais e Municipais.
Art. 2° O
Poder Executivo, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem
a missão de conhecer e implantar, de forma ininterrupta, as metas e objetivos
permanentes emanados das constituições Federal, Estadual e de sua Lei Orgânica, bem como de Leis específicas editadas em
estreita articulação com o Poder Legislativo Municipal e com outros níveis de
Governo.
Parágrafo único: O resultado das ações do Poder Executivo Municipal deve
propiciar o aprimoramento crescente das condições sociais e econômicas da
população municipal nos seus diferentes seguimentos e a perfeita integração do
Município ao esforço de desenvolvimento estadual.
Art. 3º
As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três áreas intimamente
relacionadas, a saber:
I
- Na área social:
a)
a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação
e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;
b) a assistência e proteção à
maternidade, à infância, à velhice e aos portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
c)
o oferecimento de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais,
principalmente no combate a doenças transmissíveis, no fornecimento de
medicamentos, na defesa sanitária da população e na promoção de higiene mental;
d)
o combate ao analfabetismo, à ampliação das oportunidades educacionais, a
melhoria do ensino e Assistência ao estudante carente;
e) a promoção da educação e a assistência aos educandos portadores de necessidades especiais, tendo em
vista a sua plena integração à sociedade; (Redação
dada pela Lei nº 466/1999)
f)
o incentivo à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;
g)
a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa
renda a programas de habitação popular;
h)
o incentivo ao desenvolvimento cultural, ao lazer organizado e ao esporte
amador em geral, como formas de desenvolvimento integral do homem;
i)
a proteção de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, e
paisagem naturais notáveis;
II
- Na área econômica:
a) o combate aos equilíbrios regionais no âmbito do
Município mediante adoção de programas distritais;
b)
o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos
agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização adotadas
pela União e pelo Estado;
c)
o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo,
mediante a criação de facilidades para a obtenção dos insumos básicos à
agropecuária;
d)
a assistência técnica, formento e defesa da
agropecuária e da agroindústria;
e)
a defesa da fertilidade dos solos e da ampliação e aprimoramento do seu uso
econômico, pela adoção política de zoneamento agrícola e mineral;
f)
o desenvolvimento de medidas tendentes a implantar o setor industrial e a
fortalecer e ampliar o de serviços da economia, mediante a concessão de
atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;
g)
o apoio ao estabelecimento de pólos industriais, visando o desenvolvimento de
pólos industriais, visando o desenvolvimento harmônico do Município;
h)
a criação da infra-estrutura de transporte, energia e saneamento, bem como a
adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos realizados nesses
setores;
i)
a criação de oportunidades amplas e diversificadas em termos de assistência
técnica e financeira a pequena e média empresa;
j) a criação da infra-estrutura adequada à manutenção e
desenvolvimento da indústria do turismo no Município. (Incluído pela Lei nº 553/2002)
k) a promoção, o estímulo e apoio ao processo de desenvolvimento
municipal às iniciativas privadas com o setor industrial, comercial e serviços.
(Incluído pela Lei nº 606/2004)
III
- Na área institucional:
a)
a preservação do meio ambiente mediante o combate às diversas formas de
poluição e destruição ecológica, o disciplinamento e racionalização no uso dos
recursos hídricos de modo a oferecer aos munícipes melhores condições da habitabilidade; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
b)
a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas
de regionalização, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o
aperfeiçoamento da ação prefeitoral do Município;
c)
a defesa civil da população contra calamidades públicas;
d)
a valorização e dignificação da função pública e do servidor público.
Art. 4º A
ação do poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos será
orientada pelas diretrizes técnicas estabelecidas no plano plurianual de
investimentos e na lei das diretrizes orçamentárias.
TÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO COMO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 5º O
Poder Executivo, como sistema organizacional, compreende dois conjuntos
organizacionais permanentes, representados pela Administração Direta e pela
Administração Indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às
metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º O
Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§
2º Auxiliam diretamente o Prefeito no exercício de suas
funções os Secretários Municipais, e a estes, os ocupantes de cargos
integrantes da estrutura organizacional, nos termos definidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
Art. 6º A
Administração direta compreende serviços municipais dependentes, encarregados
das atividades típicas da Administração Pública, a saber:
I
- Unidades de assessoramento técnico e apoio administrativo direto ao Prefeito
Municipal;
II
- As Secretarias Municipais, de natureza instrumental e de natureza
substantiva, para o exercício do planejamento, comando, coordenação,
fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação setorial do
Poder Executivo.
Art. 7º A
administração Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão
da Administração Direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de
atividades públicas ou de interesse público, de cunho econômico e social, para
tanto, autonomia administrativa ou financeira.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º Os serviços que integram a Administração Direta
referem-se:
I
- Aos Órgãos Prefeitorais: integrados por unidades
assessoramento e apoio direto, e de: coordenação intersecretarial,
de auxílio ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, acompanhamento e controle
de programas e projetos;
II
- Às Secretarias Municipais de natureza instrumental: representadas por
entidades que centralizam e provêem os meios administrativos necessários à ação
da Prefeitura, a cargo das secretarias substantivas;
III - Às Secretarias Municipais de natureza substantiva:
representadas por meio de orientações técnicas especializadas e de execução,
por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos
definidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º A estrutura organizacional básica de cada uma das
Secretarias Municipais, atendidas as peculiaridades, pode compreender unidades,
administrativas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 10 É a seguinte a estrutura organizacional básica do Poder
Executivo:
I
- Prefeitoral:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Secretaria Municipal do Gabinete;
II
- Secretarias Municipais de natureza instrumental:
a)
Secretaria Municipal de Administração;
b)
Secretaria Municipal da Fazenda.
III
- Secretarias Municipais de natureza substantiva:
a)
Secretaria Municipal de Agricultura;
b)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Incluído pela Lei nº 534/2002)
d)
Secretaria Municipal de Saúde;
e)
Secretaria Municipal de Assistência Social.
f)
Secretaria Municipal de Transportes *
*
Nova Lei dada pelo nº 534/2002
g) Secretaria Municipal de Turismo. (Incluído pela Lei nº 553/2002)
g) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Serviços”. (Incluído pela Lei nº 606/2004)
Parágrafo único - A chefia de cada Secretaria
Municipal integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo de
Jaguaré será exercida por agente político designado por ato do Prefeito
Municipal e será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. (Incluído pela Lei nº 466/1999)
Art. 11 O posicionamento estrutural das unidades administrativas
indicadas neste capítulo, perante o Prefeito Municipal, e indicado na
apresentação gráfica constante do anexo I, que integra esta Lei.
Art. 12 O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará
a estrutura e o funcionamento da organização administrativa de cada uma das
unidades indicadas neste título.
TÍTULO IV
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
PREFEITORAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Art.
I
- A assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal no trato
de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive
a realização de pesquisas, estudos, levantamentos e investigações especiais;
II
- A prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa e redação
especializada, secretariamento para o Prefeito e
quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
III
- Assessorar o Prefeito Municipal em reuniões, conferências e entrevistas;
IV
- A coordenação de todas as atividades relacionadas com a divulgação e promoção
através dos veículos de imprensa com a finalidade de preparar e divulgar, após
aprovação do Prefeito Municipal, documentos e informações referentes às
atividades do Município;
V
- Manter contato com os órgãos de divulgação e agências de notícias;
VI
- Manter o Prefeito informado a respeito da situação estadual e nacional,
principalmente que tange à política;
VII
- Recolher junto aos órgãos dados e informes que mereçam ser divulgados;
VIII
- Elaborar programas noticiosos para a imprensa falada, escrita e televisada.
IX - A
pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação
sistemática entre os demais órgãos da Administração; (Incluído pela Lei nº 466/1999)
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
(Revogado pela Lei nº 466/1999)
I
- A prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio
necessários ao funcionamento regular da Administração Direta e relativos à
administração patrimonial e de materiais, à alienação de materiais e
equipamentos inservíveis ou excedentes; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
II
- O transporte oficial, o transporte oficial, comunicações administrativas,
documentação reprografia e zeladoria; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
III
- A avaliação de bens móveis e imóveis; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
IV
- A análise e o controle das construções de instalações administrativas e a
manutenção e conservação de prédios e equipamentos; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
V
- A análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meio;
(Revogado pela Lei nº
466/1999)
VI
- A execução de forma centralizada, das atividades de administração do pessoal
civil relativas à criação e provimento de cargos de quaisquer naturezas; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
VII
- A descoberta, atração, seleção admissão, posse, lotação, distribuição e
desenvolvimento de recursos humanos para a Administração Pública Municipal; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
VIII
- A coordenação e avaliação do desempenho do pessoal, para fins de promoção,
progressão, treinamento, disponibilidade ou dispensa; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
IX
- A administração de cargos, funções e vencimentos; (Revogado pela Lei nº 466/1999)
X
- A gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos,
extensível à Administração Indireta. (Revogado pela Lei nº 466/1999)
XI
- A promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina administrativa
municipal; *(Revogado pela Lei nº
466/1999)
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99
XII
- Os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de
entidades administrativas, em conjunto com as demais Secretarias; *(Revogado pela Lei nº 466/1999)
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art.
I
- A fixação e execução da política de administração fazendária do Município;
II
- As medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo
controle externo da Administração;
III
- Os estudos e pesquisa para a previsão da receita, bem como as providências
executivas para obtenção de recursos financeiros para o Município;
IV
- A contabilidade geral, a administração dos recursos financeiros e o
acompanhamento da execução orçamentária do Município; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99
V
- O estudo de preços públicos e tarifas de competência do Município;
VI
- O lançamento, notificação, cobrança e recolhimento dos tributos Municipais;
VII
- O controle da arrecadação de tributos municipais, assim como a inscrição e
cobrança da dívida ativa na forma que preceitua a Lei Tributária;
VIII
- A orientação dos contribuintes nas suas relações com o Município;
IX
- O aperfeiçoamento da legislação tributária Municipal;
X
- A auditoria financeira;
XI - A análise e controle de custos na administração e
fiscalização da sua gestão;
XII
- A defesa dos capitais do Município;
XI - a promoção, em caráter permanente, da modernização da máquina
administrativa municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XII - os estudos relativos à criação, transformação, ampliação,
fusão e extinção de entidades administrativas, em conjunto com as demais
Secretarias; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XIII
- O controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do
Município;
XIV
- A execução do orçamento através de desembolso programado dos recursos
financeiros alocados aos órgãos Municipais.
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
II
- A assistência Técnica e prestação de serviços ligados ao desenvolvimento e
aprimoramento da agropecuária e de seus índices de produtividade;
III
- A execução de estudos, pesquisa e avaliações de natureza econômica, visando à
previsão da produção agropecuária de seus índices de produtividade;
IV - A promoção e articulação de medidas de abastecimento
e criação de facilidades concernentes aos insumos básicos para a agricultura do
município;
IV - a contabilidade geral, a administração dos recursos
financeiros e o acompanhamento da execução orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
V
- O apoio governamental às cooperativas de agricultores ou associações de
classe;
VI
- A aplicação e fiscalização, de forma complementar, da ordem normativa de
defesa vegetal e animal, do meio ambiente, bem como o desenvolvimento de uma
política florestal visando a preservação dos espaços existentes de cultura e
espécies nativas;
VII
- A articulação de medidas de melhoria das condições de vida no meio rural;
VIII
- A proteção da fertilidade dos solos;
IX
- O desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo e do associativismo;
X
- Garantir apoio aos assentamentos dos trabalhadores rurais;
XI
- Assegurar aos pequenos trabalhadores rurais, assentados, meeiros,
trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações associativas,
assistência técnica e extensão rural;
XII
- O controle e fiscalização da comercialização, do transporte e do uso de
agrotóxicos, biocidas e afins, visando à preservação do meio ambiente e da
saúde do trabalhador rural e do consumidor;
XIII
- Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
XIV
- Preservar e restaurar a diversidade e integridade do patrimônio genético,
biológico e paisagístico, no âmbito municipal, e fiscalizar as entidades e
manipulação genética;
XV
- Definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais no espaço territorial do Município, a serem
essencialmente protegidos;
XVI
- Ampla publicidade de estudos prévios de relatórios de impacto ambiental.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
II
- A execução, supervisão e controle da ação do Poder Público Municipal,
relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas despesas
efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
III
- Controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino,
públicos ou particulares, de diferentes graus e níveis;
IV
- O apoio e orientação à iniciativa privada dedicada à Educação;
V
- A perfeita articulação com os diversos níveis de governo em matérias de
política e de legislação educacional;
VI
- O estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para
custeio e investimento no sistema educacional;
VII
- A melhoria de qualidade do ensino;
VIII
- A assistência e amparo ao estudante carente;
IX
- O controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população
estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
X
- A pesquisa e prosperação permanentes das
características e qualificações do magistério e da população estudantil, e
atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos;
XI
- A educação e assistência aos educandos portadores
de necessidades especiais; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
XII
- A defesa e manutenção do patrimônio histórico-artístico-cultural;
XIII
- A promoção e difusão cultural, principalmente de caráter popular, através de
programas próprios de estímulo, amparo e orientação às atividades Municipais,
comunitárias ou particulares;
XIV
- A promoção e organização de certames e competições de esporte amador,
exposições e feiras;
XV
- A articulação de recursos públicos e privados para formação e difusão de
bibliotecas, teatros, pinacotecas, grupos experimentais de teatro, salas de
concerto e manifestações populares.
XVI – a proteção ao patrimônio histórico e cultural do
Município; (Incluído pela Lei nº
614/2004)
XVII - a execução de programas recreativos e de ampara às tradições.
(Incluído dada pela Lei nº 614/2004)
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
*
II - A integração com entidades federais e estaduais
voltadas para a infra-estrutura econômica, objetivando a obtenção de recursos
financeiros e de apoio técnico especializado; *
II - a execução, supervisão e controle da ação do Poder Público
Municipal, relativa à Educação, inclusive a responsabilidade solidária pelas
despesas efetuadas para o ensino fundamental e educação infantil; (Redação dada
pela Lei nº 466/1999)
III
- Manter e construir vias e logradouros públicos; *
IV
- O controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa municipal nos
setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; *
V
- Exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e realização
de obras públicas urbanas novas ou de conservação; *
VI
- A elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de
recursos disponíveis; *
VII
- Controlar e acompanhar a execução dos serviços contratados com terceiros nas
atividades de realização de obras e serviços urbanos; *
VIII
- Fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no ordenamento do espaço
urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de todo e qualquer projeto
de obras ou serviços; *
IX
- Planejar as atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade
pública no âmbito do Município; *
IX - o controle e fiscalização das condições de saúde e nutrição da população
estudantil, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada
pela Lei nº 466/1999)
X
– A execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e disposição de
lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais
previamente determinados; *
XI
- A promoção de campanhas de esclarecimento dirigida ao público a respeito de
problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes e
horário de coleta; *
XI - a educação e assistência aos educandos
portadores de necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
XII
- A definição de locais destinados à disposição do lixo domiciliar, comercial,
industrial e hospitalar, obedecidas às normas específicas; *
XIII
- A execução dos serviços de higienização, capina e varrição das vias e
logradouros públicos; *
XIV
- A execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para escoamento de
águas pluviais ou outros efluentes; *
XV
- A manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes; *
XVI
- A administração dos cemitérios municipais, bem como a atualização e
manutenção dos registros relativos à exumação, inumação, transladação e
perpetuidade de sepulturas; *
XVII
- A manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação pública; *
XVIII
- A manutenção e conservação de praças, parques e jardins municipais. *
*
Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
Art. 18-A A Secretaria Municipal de Transportes tem como âmbito de
ação: *
*
Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
II
- A integração com entidades federais ou estaduais voltadas para
infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando
a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado;
III
- A aplicação de normas e orientações referentes às estradas de rodagem
municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas
vicinais;
IV
- A pavimentação, sinalização e conservação das já existentes;
V
- A elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para aplicação de
recursos disponíveis;
VI
- Controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços contratados com
terceiros para realização de obras e serviços urbanos;
VII
- A definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas vicinais no
Município;
VIII
- A execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e manutenção da
limpeza das margens da rede rodoviária municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
II
- A promoção das medidas de proteção à saúde da população, mediante o controle
e combate às doenças de massa;
III - A fiscalização e combate das condições de higiene e
de saneamento da população;
IV
- A fiscalização da qualidade de medicamentos, de alimentos, e das práticas
profissionais médicas e paramédicas;
V
- A administração da política municipal de saúde;
VI
- A restauração da saúde da população de baixa renda;
VII
- A pesquisa, estudo e avaliação de demanda de atenção médico-hospitalar, face
às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
VIII
- A prestação de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência de
emergência;
IX
- Ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos;
X
- A promoção de campanhas educacionais e informacionais,
visando à preservação das condições de saúde da população;
XI
- O combate à poluição ambiental nas diversas formas;
XII
- A aquisição e distribuição de medicamentos através da farmácia básica;
XIII
- A perfeita integração com entidades públicas ou privadas, objetivando
articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à
saúde pública no Município;
XIV
- O controle e orientação permanentes dos órgãos e entidades integrantes do
sistema;
XV
- A participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e
de profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política
municipal e das ações de saúde através de conselhos;
XVI
- A universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os
níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades
básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às
atividades preventivas e assistenciais.
III – manter e construir vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
IV – o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa municipal
nos setores de saneamento, recursos hídricos, energia e comunicações; (Redação dada pela Lei
nº 534/2002)
V – exercer, direta ou indiretamente, as atividades de planejamento e
realização de obras públicas urbanas novas ou de conservação;
(Redação dada pela Lei nº 534/2002)
VI - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
VII – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços
contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos; (Redação dada pela Lei
nº 534/2002)
VIII – fiscalizar a aplicação das normas legais vigentes no
ordenamento do espaço urbano do Município, bem como fiscalizar a execução de
todo e qualquer projeto de obras ou serviços; (Redação dada pela Lei
nº 534/2002)
IX – planejar as atividades relacionadas à prestação de serviços de
utilidade pública no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
X – a execução de limpeza das vias e logradouros públicos, coleta e
disposição de lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para
locais previamente determinados; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XI – a promoção de campanhas de esclarecimento dirigida ao público a
respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de
recipientes e horário de coleta; (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
XII – a definição de locais destinados à disposição do lixo
domiciliar, comercial, industrial e hospitalar, obedecidas as normas
específicas; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XIII – a execução dos serviços de higienização, capina e varrição das
vias e logradouros públicos; (Redação
dada pela Lei nº 534/2002)
XIV – a execução de limpeza e desobstrução de valas e ou ralos para
escoamento de águas pluviais ou outros efluentes; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XV – a manutenção da vigilância contra a depredação de áreas verdes;
(Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XVI – a administração dos cemitérios municipais, bem como a
atualização e manutenção dos registros relativos à exumação, inumação,
transladação e perpetuidade de sepulturas; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
XVII – a manutenção, recuperação e ampliação de redes de iluminação
pública; (Incluído pela Lei nº
534/2002)
XVIII – a manutenção e conservação de praças, parques e jardins
municipais. (Incluído pela Lei nº 534/2002)
Art. 19A. A
Secretaria Municipal de Transportes tem como âmbito de ação: (Incluído pela Lei nº 534/2002)
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua
responsabilidade; (Incluído pela
Lei nº 534/2002)
II – a integração com entidades federais ou estaduais voltadas para
infra-estrutura relacionada ao transporte de cargas e passageiros, objetivando
a obtenção de recursos financeiros e de apoio técnico especializado; (Incluído pela Lei nº
534/2002)
III – a aplicação de normas e orientações referentes às estradas de
rodagem municipais, inclusive estudos e projetos de novas rodovias ou estradas
vicinais; (Incluído pela Lei nº
534/2002)
IV - a pavimentação, sinalização e conservação das já existentes;
(Incluído pela Lei nº 534/2002)
V - a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 534/2002)
VI – controlar, acompanhar e fiscalizar a execução de serviços
contratados com terceiros para realização de obras e serviços urbanos;
(Incluído pela Lei nº 534/2002)
VII – a definição, através de mapa, da rede de rodovias e estradas
vicinais no Município; (Incluído
pela Lei nº 534/2002)
VIII – a execução de limpeza e desobstrução de bueiros e valas; e
manutenção da limpeza das margens da rede rodoviária municipal.
(Incluído pela Lei nº 534/2002)
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I
- O planejamento setorial das atividades substantivas de sua responsabilidade;
II
- A coordenação da prestação de serviços assistenciais, especialmente às
famílias de baixo nível de renda, aos desempregados, aos indigentes, aos
menores carentes, e à velhice desamparada;
III
- A supervisão da aplicação de facilidades e de recursos destinados à
assistência social do Município;
IV
- A ação comunitária visando o lazer organizado e a melhoria das condições
sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e educativa,
inclusive o treinamento de mão-de-obra não qualificada;
V
- O atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social;
VI
- As atividades relativas à segurança e higiene do trabalho, à coordenação
sindical e outras questões concedentes ao trabalho;
VII
- A coordenação e o desenvolvimento de programas de habitação popular;
VIII
- A assistência jurídica as pessoas carentes do Município;*
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
TÍTULOV
DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de
chefias na Administração Direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento
funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do
Poder Executivo Municipal, especificamente:
I
- Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes
e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;
II
- Promover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na
execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva de seus desempenhos
funcionais;
III
- Treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver
inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática do rodízio
entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da
unidade;
IV
- Incentivar, entre os subordinados, a criatividade e a participação critica na
formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como
nas decisões técnicas e administrativas da unidade;
V
- Criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade
e promover as comunicações desta com os demais órgãos da Administração;
VI
- Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade
funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades
e superposições de iniciativas;
VII
- Manter na unidade que dirige orientação funcional nitidamente voltada para
objetivos;
VIII - Incutir nos subordinados, por todos os meios, a
filosofia do bem servir o público;
VIII - a assistência jurídica às pessoas carentes do Município;
(Redação
dada pela Lei nº 466/1999)
IX
- Desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Município e às
autoridades constituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem
prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da
ampliação da eficácia da Administração Pública.
Art. 21A. A Secretaria
Municipal de Turismo tem como âmbito de ação: (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua
responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de
natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações
governamentais no âmbito de sua atuação; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
II – a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao
desenvolvimento e aprimoramento das atividades de turismo no Município;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
III – o assessoramento ao Prefeito Municipal em reuniões, conferências
e entrevistas que envolvam atividades substantivas na sua área de atuação;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
IV – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e
promoção do turismo sustentável no Município através dos veículos de
comunicação, com a finalidade de preparar e divulgar as belezas naturais, o
folclore, e festividades tradicionais do Município; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
V – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público,
empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial
para desenvolver o turismo sustentável no Município, em qualquer uma de suas
características; (Revogado pela Lei
nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
VI – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da
iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos
destinados ao turismo no Município; (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
VII - o apoio governamental ao Conselho Municipal de Turismo;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
VIII – a elaboração de proposta de zoneamento turístico do Município,
com a indicação de áreas consideradas de interesse; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
IX – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de
viabilizar recursos para empreendimentos turísticos no Município;
(Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
X – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis; (Revogado
pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
XI – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de
acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na
área de sua atuação; (Revogado pela
Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
XII – a capacitação de servidores para desempenho de atividades
relacionadas à área de atuação do órgão; (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
XIII - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do
órgão”. (Revogado pela Lei nº
726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
Art. 21/B. A Secretaria
Municipal da Indústria, Comércio e Serviços tem como âmbito de ação: (Incluído pela Lei nº
606/2004)
I – o planejamento setorial das atividades substantivas de sua
responsabilidade, bem como a realização de estudos, pesquisas e avaliações de
natureza econômica, visando a implantação e desenvolvimento de ações
governamentais no âmbito de sua atuação; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
II – a promoção, estímulo e apoio ao processo de desenvolvimento
municipal às iniciativas privadas e públicas relacionadas com o setor
industrial, comercial e de serviços; (Incluído pela Lei nº 606/2004)
III – a liderança de campanhas em nível macroregional
que resultem em conquistas, em obras de infraestrutura
e no fortalecimento da economia; (Incluído pela Lei nº 606/2004)
IV – o fomento às campanhas e iniciativas que objetivem a diminuição
do desemprego e aumentem a circulação de renda necessária ao desenvolvimentodo Município; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
V – a organização, programação, orientação, controle e supervisão das
atividades relativas às atividades de indústria, comércio e serviços; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
VI – a organização, desenvolvimento e execução de campanhas e de ações
de intercâmbio com entes afins, visando o implemento de atividades insdustriais, comerciais e de serviços no Município; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
VII – a coordenação das atividades relacionadas com a divulgação e
promoção do Município através dos veículos de comunicação, com a finalidade de
preparar e divulgar as potencialidades do Município; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
VIII – a instituição e manutenção de parcerias entre o Poder Público,
empresariado e entidades da sociedade civil organizada, que possuam potencial
para o desenvolvimento de atividades relacionadas à indústria, comércio ou
serviços, em qualquer uma de suas características; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
IX – a integração com órgãos do Poder Público e com entidades da
iniciativa privada, com o escopo de pleitear, obter e aplicar recursos
destinados à implementação de atividades econômicas no âmbito do Município; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
X – a elaboração de proposta de zoneamento econômico o Município, com
a indicação de áreas consideradas de interesse; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
XI – a elaboração de estudos e projetos que tenham o escopo de
viabilizar recursos para empreendimentos industriais,comerciais e de serviços
no Município; (Incluído pela Lei nº 606/2004)
XII – a elaboração de planos e planilhas orçamentárias detalhadas para
aplicação de recursos disponíveis; (Incluído pela Lei nº 606/2004)
XIII – o controle, o acompanhamento e fiscalização na execução de
acordos, contratos ou convênios com terceiros, para prestação de serviços na
área de sua atuação; (Incluído pela Lei nº 606/2004)
XIV – a capacitação de servidores para desempenho de atividades
relacionadas à área de atuação do órgão; (Incluído pela Lei nº
606/2004)
XV - o controle e orientação permanentes das unidades integrantes do
órgão”. (Incluído
pela Lei nº 606/2004)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
Art. 22 São atribuições de todos e de cada um dos Secretários
Municipais as previstas na Lei Orgânica do Município
e as a seguir enumeradas:
I
- Promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das
disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal e, quando
aplicável, das normas federais e estaduais;
II
- Exercer a liderança política e institucional do setor comandado pela
Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos
diferentes níveis governamentais;
III
- Assessorar o Prefeito Municipal e outros Secretários em assuntos de
competência da Secretaria;
IV
- Despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
V
- Fazer indicações ao Prefeito Municipal para o provimento de cargos em
comissão, prover as funções de confiança, e exercer o processo disciplinar no
âmbito de sua Secretaria; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
VI
- Promover o controle e a fiscalização das entidades e órgãos vinculados à
Secretaria;
VII
- Atender às solicitações do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal;
VIII
- Apreciar em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e dos
órgãos a ela vinculados, ouvindo sempre o Prefeito Municipal cuja decisão
enseje recurso;
IX
- Expedir portarias e outros atos sobre a organização da Secretaria, não
envolvidos por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis,
decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;
X
- Apresentar, trimestralmente e anualmente, o Prefeito Municipal relatório
crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;
XI
- Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da Secretaria;
XII
- Desempenhar outras tarefas com a competência e as determinações emanadas pelo
Prefeito Municipal;
TÍTULO VI
DOS SISTEMAS ESTRUTURAIS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS PREFEITORAIS
Art.
I
- Departamento de Comunicação;
II
- Departamento de Expediente.
SEÇÃO II
ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
Art.
I
- Departamento de Compras;
II
- Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
III
- Departamento de Recursos Humanos;
IV
- Departamento de zeladoria.
§ 1° Ao departamento de Almoxarifado e Patrimônio
subordinam-se os seguintes órgãos:
I
- Divisão de Almoxarifado;
II
- Divisão de Patrimônio;
III
- Divisão de Manutenção.
§ 2° Ao departamento de Recursos Humanos subordinam-se os
seguintes órgãos:
I
– Divisão de Recursos, Seleção, Treinamento e Assistência Patronal;
II
- Divisão de Administração de Cargos.
Art.
I
- Departamento de Contabilidade;
II
- Departamento de Tributação;
III
- Departamento do Tesouro Municipal;
IV
- Departamento de Informática.
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA SUBSTANTIVA
Art.
I
- Departamento de Agricultura;
II
- Departamento de Mecanização Agrícola.
Parágrafo Único. Ao
Departamento de Agricultura, subordina-se o Núcleo de Orientação Técnica.
(Incluído pela Lei nº 549/2012)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compõe-se
dos seguintes órgãos, diretamente subordinados a seu titular:
I
- Departamento de Ensino;
II
- Departamento de Cultura e Desportos.
Parágrafo único - Ao Departamento de Ensino subordinam-se os seguintes
órgãos:
I
- Divisão de Educação Pré-Escolar;
II
- Divisão de Creches;
III
- Divisão de Ensino Fundamental;
IV
- Divisão de Educação Especial;
V
- Divisão de Apoio ao Educando.
Art.
*
Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
I
- Departamento de Engenharia Civil;
II
- Departamento de Obras;
III
- Departamento de Serviços Urbanos;
Art. 28-A A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos
seguintes órgãos diretamente subordinados a seu titular: Departamento de
Viação. *
*
Nova redação dada pela Lei nº 534/2002.
Parágrafo
Único. Ao Departamento de Viação, subordina-se a Divisão de
Mecânica. (Incluído pela Lei nº
654/2006)
Art.
I
- Departamento de Ações de Saúde;
II
- Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. (Redação dada pela
Lei nº 534/2002)
I – Departamento de Engenharia Civil; (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
II – Departamento de Obras:
(Redação dada pela Lei nº 534/2002)
III – Departamento de Serviços Urbanos. (Redação dada pela Lei nº 534/2002)
Parágrafo único - Ao Departamento de Ações de Saúde subordinam-se aos
seguintes órgãos:
I
- Divisão de assistência Médico-Odontológica;
II
- Divisão de Farmácias Básicas.
Art. 29A. A Secretaria
Municipal de Transportes compõe-se dos seguintes órgãos diretamente
subordinados a seu titular: Departamento de Viação. (Incluído pela Lei nº 534/2002)
Art.
I
- Departamento de Ações Sociais;
II
- Departamento de Assistência Jurídica; *
*
Nova redação dada pela Lei nº 466/99.
§ 1º Ao Departamento de Ações Sociais subordinam-se os
seguintes órgãos:
I
- Divisão Habitacional;
II
- Divisão de Ações Comunitárias.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS
“Art. 31 Para cada órgão constante da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Jaguaré, exceto
para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10, fica criado o
respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do Anexo III desta
Lei. *
·
Nova redação
dada pela Lei nº 466/99
Art. 31A. A Secretaria
Municipal de Turismo compõe-se do seguinte órgão que lhe é diretamente
subordinado: Departamento de Promoção do Turismo. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela Lei nº 553/2002)
Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção de Turismo,
subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. (Revogado pela Lei nº 726/2007)
(Incluído pela
Lei nº 553/2002)
“Art. 31/B. A Secretaria
Municipal de Indústria, Comércio e Serviços compõe-se do seguinte órgão que lhe
é diretamente subordinado: Departamento de Promoção da Indústria, Comércio e
Serviços. (Incluído pela Lei nº 606/2004)
Parágrafo Único. Ao Departamento de Promoção da Indústria,
Comércio e Serviços, subordina-se a Divisão de Relações Institucionais”. (Incluído pela Lei nº 606/2004)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
32 Fica o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado:
I
- A realizar debates com os setores competentes quando da regulamentação da
presente Estrutura Organizacional;
II
- A proceder, por Decreto, a adequação da Lei Orçamentária Anual de 1997 à
Estrutura Organizacional constante da presente Lei.,
Art. 32. Para cada
órgão constante da Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Jaguaré, exceto para a chefia de Secretaria Municipal nos termos do art. 10,
fica criado o respectivo cargo de provimento em comissão, conforme consta do
Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 466/1999)
Art. 33 As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas,
por Decreto, se necessário.
Art.
34 São revogadas, em todos os seus
termos, as Leis nº 061, de 21 de fevereiro de 1987 e
nº 276, de 22 de janeiro de 1993, a partir de 1º de
janeiro de 1997.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de mil novecentos
e noventa e sete (1997), revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio
do ano de dois mil dois (2002).
EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Assessoria desta Prefeitura, na
data supra.
OLÍVIO GERALDO ALTOÉ
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
• PREFEITO MUNICIPAL
• SUPERINTENDÊNCIA GERAL – REVOGADO
• SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
• Departamento de Comunicação
• Divisão de Comunicação (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Subdivisão de Comunicação (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Departamento de Expediente
• SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
• Departamento de Compras
• Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
• Divisão de Almoxarifado
• Subdivisão de almoxarifado (Redação
dada pela Lei nº 407/97)
• Divisão de Patrimônio
• Subdivisão
de Patrimônio (Redação dada pela Lei
nº 407/97)
• Divisão de Manutenção
• Subdivisão
de Manutenção (Redação dada pela Lei
nº 407/97)
• Departamento de Recursos Humanos
• Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assistência Patronal
• Divisão de Administração de Cargos
• Departamento de Zeladoria
• SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
• Departamento de Contabilidade
• Divisão
de Empenho (Redação dada pela Lei
nº 407/97)
• Subdivisão
de Empenho (Redação dada pela Lei
nº 407/97)
• Departamento de Tributação
• Divisão de Tributação (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Subdivisão de Tributação (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Departamento do Tesouro Municipal
• Departamento de Informática
• SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
• Departamento de Agricultura
• Divisão de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 407/97)
• Subdivisão de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 407/97)
• Departamento de Mecanização Agrícola
• Divisão de Mecanização Agrícola (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Subdivisão de Mecanização Agrícola (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
· Núcleo de Orientação Técnica (Redação dada pela
Lei nº 549/2002)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
• Departamento de Meio Ambiente (Redação
dada pela Lei nº 504/2001)
• Divisão
de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 504/2001)
• Subdivisão
de Meio Ambiente (Redação dada pela Lei nº 504/2001)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
• Departamento de Ensino
• Divisão de Educação Pré-Escolar
• Divisão de Creches
• Divisão de Ensino Fundamental
• Divisão de Educação Especial
• Divisão de Apoio ao Educando
• Departamento de Cultura e Desportos
• Divisão de Desportos (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Subdivisão de Desportos (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO,
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
• Departamento de Engenharia Civil
• Divisão de Engenharia Civil (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• Departamento de Obras
• Divisão de Obras (Redação dada pela Lei nº 504/2001)
· Subdivisão de
Obras (Redação
dada pela Lei nº 504/2001)
· Divisão de
Fiscalização de Obras (Redação dada pela Lei nº 504/2001)
• Departamento de Serviços Urbanos
• Divisão de serviços urbanos (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
*
* Nova redação dada pela Lei nº
534/2002
• Departamento de Viação
• Divisão de Estradas Municipais *
* Nova redação dada pela Lei nº
534/2002
• Subdivisão de Estradas Municipais *
* Nova redação dada pela Lei nº
534/2002
• SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
• Departamento de Ações de Saúde
• Divisão de Assistência Médico-odontológica
• Divisão de Farmácias Básicas
• Subdivisão
de Farmácia Básica (Redação
dada pela Lei nº 407/97)
• Departamento de Vigilância Sanitária
• Divisão de
Vigilância Sanitária (Redação dada pela Lei nº 504/2001)
• SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
• Advogado na Assistência Social *
* Nova redação dada pela Lei nº
466/99
• Departamento de Ações Sociais
• Divisão de Habitacional
• Subdivisão
de Habitação (Redação dada pela Lei
nº 407/97)
• Divisão de Ações Comunitárias
• Subdivisão
de Ações Comunitárias (Redação dada pela Lei nº 407/97)
• Departamento de Assistência Jurídica
• Divisão de Assistência Jurídica (Redação dada pela Lei nº
504/2001)
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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(Redação dada
pela Lei nº 407/1997)
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(Redação
dada pela Lei nº 504/2001)
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EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Departamento de Compras
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de
Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
Departamento de Informática
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica
Departamento de Mecanização
Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização
Agrícola
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e
Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Subdivisão de Obras
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância
Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advogado na Assistência Social
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência
Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Departamento de Promoção do
Turismo
Divisão de Relações Institucionais
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
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(Redação dada pela Lei nº 586/2003)
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Gerência de Projetos
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Gerência de Tecnologia e
Informação
Gerência de Redes, Suporte e
Bancos de Dados
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Compras
Departamento de Informática
Departamento de Almoxarifado e
Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção,
Treinamento e Assist. Patronal
Divisão de Administração de
Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica
Departamento de Mecanização
Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização
Agrícola
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E CULTURA
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e
Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Subdivisão de Obras
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância
Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advocacia na Assistência Social
Assessoria Técnica de
Administração
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência
Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Promoção do
Turismo
Divisão de Relações
Institucionais
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(Redação dada pela Lei nº 606/2004)
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE
Gerência de Projetos
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Comunicação
Divisão de Comunicação
Subdivisão de Comunicação
Departamento de Expediente
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Gerência de Tecnologia e Informação
Gerência de Redes, Suporte e Bancos de Dados
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Compras
Departamento de Informática
Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
Divisão de Almoxarifado
Subdivisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio
Subdivisão de Patrimônio
Divisão de Manutenção
Subdivisão de Manutenção
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Recrutamento, Seleção, Treinamento e Assist.
Patronal
Divisão de Administração de Cargos
Departamento de Zeladoria
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Contabilidade
Divisão de Empenho
Subdivisão de Empenho
Departamento de Tributação
Divisão de Tributação
Subdivisão de Tributação
Departamento do Tesouro Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Agricultura
Núcleo de Orientação Técnica
Departamento de Mecanização Agrícola
Divisão de Mecanização
Subdivisão de Mecanização Agrícola
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Meio Ambiente
Subdivisão de Meio Ambiente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ensino
Divisão de Educação Pré-Escolar
Divisão de Creches
Divisão de Ensino Fundamental
Divisão de Educação Especial
Divisão de Apoio ao Educando
Departamento de Cultura e Desportos
Divisão de Desportos
Subdivisão de Desportos
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Engenharia Civil
Divisão de Engenharia Civil
Departamento de Obras
Divisão de Obras
Subdivisão de Obras
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Serviços Urbanos
Divisão de Serviços Urbanos
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Viação
Divisão de Estradas Municipais
Subdivisão de Estradas Municipais
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ações de Saúde
Divisão de Assistência Médico-Odontológica.
Divisão de Farmácias Básicas
Subdivisão de Farmácias Básicas
Departamento de Vigilância Sanitária
Divisão de Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Advocacia na Assistência Social
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Ações Sociais
Divisão de Habitacional
Subdivisão de Habitação
Divisão de Ações Comunitárias
Subdivisão de Ações Comunitárias
Departamento de Assistência Jurídica
Divisão de Assistência Jurídica
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Promoção do Turismo
Divisão de Relações Institucionais
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
Assessoria Técnica de Administração
Departamento de Promoção da Indústria,Comércio e Serviços
Divisão de Relações Institucionais
ESTRUTURA ORGÂNICA
PODER EXECUTIVO DE JAGUARÉ
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