LEI Nº 38, DE 05 DE AGOSTO DE 1985
ALTERA
O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 008/83.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Artigo 2º, alínea “A” da Lei Municipal nº 008/83,
de 06 de maio de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .................................
a) Quando o imóvel se situar
“Art.
1º. A taxa de iluminação Pública terá valor anual fizado em função do valor de
cinco) 05 OTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano
imediatamente anterior ao lançamento e, sua cobrança será feita em duodécimos
da seguinte forma”: (Redação dada pela Lei nº
59/1987)
A)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts, 2,1795
(dois inteiros, um mil setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimo),
sobre o valor de 05 (cinco) OTN’s em 31/12/do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 59/1987)
B)
Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts, 2,1795 (dois inteiros, um mil
setecentos e noventa e cinco decímetros de milésimos), sobre o valor de 05
(cinco) OTN’s. (Redação dada pela Lei
nº 59/1987)
a) Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
b) Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 30 KWH -
5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
De
Acima de 200 KWH - 9,16%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
c) Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima de 5.000 KWH - 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH; (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
d) Atendimento Comercial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 131/1989)
Até 1.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH(Redação dada pela Lei nº 131/1989)
De
Acima
de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWH. (Redação
dada pela Lei nº 131/1989)
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal de Jaguaré, em 05 de agosto de
1985.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura Municipal, na data supra.
ALAIDES MARIANI
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.