O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 448/99, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Os subsídios de
que trata esta lei será dividido ao Vereador por sessão ordinária a que
efetivamente comparecer tomando parte nas votações, com revisão anualmente, na
mesma data que dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma
preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição.
Parágrafo Único. Somente por motivo de saúde devidametne comprovado, é que
o Vereador faltoso fará juz ao subsídio, obedecida a proporcionalidade das
sessões mensais.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.