O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Jaguaré, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a contratar empresa de profissionais da área com a finalidade de atender à implantação e desenvolvimento das atividades do PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF no âmbito deste Município.
§ 1º A contratação de que trata este artigo obedecerá aos critérios da legislação pertinente, em especial aos da Lei nº 8.666/93.
§ 2º Os profissionais necessários à implantação e desenvolvimento das atividades do Programa Saúde da Família – PSF, quantitativos, requisitos e carga horária semanal, são os constantes do ANEXO ÚNICO, integrantes desta Lei.
Art. 2º A despesa decorrente da contratação ora autorizada é estimada em R$ 453.800,00 (quatrocentos e cinqüenta e três mil e oitocentos Reais) neste exercício, sendo classificada, na realização, nas seguintes dotações orçamentárias:
I - no Orçamento-Programa do Município:
09000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
09020 - Secretaria Municipal de Saúde
13. Saúde e Saneamento
75. Saúde
428. Assistência Médica e Sanitária
2.053 - Pagamentos a Prestadores de Serviços de Saúde, no exercício.
3.1.3.2.00.00 - Outros Serviços e Encargos
313227 - Outras locações de mão-de-obra
II - no Orçamento-Programa do Fundo Municipal de Saúde:
17000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
17010 - Fundo Municipal de Saúde
13. Saúde e Saneamento
75. Saúde
428. Assistência Médica e Sanitária
2.003 - Pagamentos a Prestadores de Serviços de Saúde, no exercício – F.M.S.
3.1.3.2.00.00 - Outros Serviços e Encargos
313227 - Outras locações de mão-de-obra
Art. 3º Face à implementação desta Lei, fica autorizada, nos respectivos orçamentos, a abertura do competente Crédito Adicional Suplementar, fixado, como limite, o valor da despesa estimada na forma do art. 2º.
Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional suplementar autorizado neste artigo indicará as fontes dos recursos necessários a sua abertura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
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(Redação dada pela Lei nº 508/2001)
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(Redação
dada pela Lei nº 551/2002)
PROFISSIONAL |
Nº |
REQUISITOS |
SALÁRIO |
Médico
em Clínica Geral |
007 |
-
Disponibilidade para 08h/dia de 2ª a 6ª -
Atuar no Programa PSF |
5.000,00 |
Enfermeiro |
08 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais -
Atuar no PSF |
2.500,00 |
Odontólogo |
07 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais -
Atuar no PSF |
2.500,00 |
Psicólogo |
01 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais -
Atuar no PSF |
2.000,00 |
Assistente
social |
01 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais -
Atuar no PSF |
1.900,00 |
Agente
Comunitário de Saúde |
555 |
-
Residir na comunidade em que atua -
Ser aprovado pela seleção da SESA -
Disponibilidade de 40 horas semanais |
290,00 |
Biólogo |
01 |
-
Coordenar o serviço de vigilância ambiental e sanitária -
Disponibilidade de 20 horas semanais |
1.000,00 |
Agente
de Vigilância Ambiental e epidemiológica |
10 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais |
300,00 |
Auxiliar
de Cons. Dentário |
04 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais |
350,00 |
Técnico
em Enfermagem |
10 |
-
Possuir curso de habilitação -
Ter inscrição no COREN -
Disponibilidade de 40 horas semanais |
600,00 |
Assessor |
01 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais |
1.700,00 |
Coordenador
de Vigilância em Saúde |
001 |
-
Disponibilidade de 40 horas semanais -
Nível Médio |
500,00 |
Fisioterapeuta |
02 |
-
Atender no PA Municipal os pacientes encaminhados pelo PSF -
Disponibilidade de 20 horas semanais |
2.200,00 |