REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

REVOGADO PELA LEI Nº 612/2004

 

LEI Nº 517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001

 

Modifica Dispositivos a Lei nº 404/97 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré e a Lei nº 352/96 – Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 89. É assegurado ao servidor público estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, até o máximo de 03 (três) por entidade.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades”.

 

Art. 2º O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 96. É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão até o máximo de 03 (três) por entidade.

 

§ 1º Somente poderá ser licenciado o profissional do ensino eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades”.

 

Art. 3º São revogados o art. 90 e o inciso III do art. 225 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.