O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob
a forma de Controladoria Interna do Poder Executivo Municipal, especialmente
nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 76 da Lei 4.320, artigo
59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo
42 da Lei Municipal nº 726/2007 e tomará por
base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle
interno e externo.
Art. 2º Para
os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de
recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público,
com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controladoria
Interna: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade
central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de
controle interno;
c) Auditoria: minucioso exame
total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará
de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3º Integram
o Sistema de Controladoria Interna:
I - as gerências dos serviços de
contabilidade, execução orçamentária, administração de pessoal, de controle
patrimonial, de licitações e compras, de fiscalização, de cadastro imobiliário
e de tesouraria, cabendo-lhes formalizar os registros e controles e gerar os demonstrativos
correspondentes;
II - a Procuradoria Jurídica
Municipal;
III - as unidades administrativas
das Secretarias Municipais; e
IV - a Assessoria de Controle
Interno, como unidade de avaliação do Sistema, competindo-lhe a verificação da
eficácia e da eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios
destinados a subsidiar a ação de gestão do Prefeito e demais administradores
municipais.
Art. 4º A
fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controladoria Interna,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 5º Fica
criada a Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI, integrando a
unidade orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de
assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal,
alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da
programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no
mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e
efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração
contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de
execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a
execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e
verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII - exercer o controle sobre
os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização
dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;
X - supervisionar as medidas
adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
XI - realizar o controle dos
limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as
restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o cumprimento
das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o cumprimento
dos índices mínimos obrigatórios fixados para a saúde e educação, estabelecidos
no artigo 198, § 2º, inciso III e artigo 212 da Constituição Federal,
respectivamente;
XV - acompanhar, para fins de
posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração municipal direta e indireta,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, designações para
funções gratificadas e contratações por tempo determinado nos termos da Lei Municipal nº 406/1997,
alterada pela Lei nº 684/2007;
XVI - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive
quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
Art. 6º A
Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré - CI será chefiada por um
Coordenador Técnico e se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
Art. 7º Como
forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno
poderão ser criadas seccionais da CI, que são serviços de controle sujeitos à
orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com,
no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
Art. 8º No
desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
chefe da Controladoria Interna da Prefeitura poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e
esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 9º Para
assegurar a eficácia do controle interno, a Controladoria efetuará ainda a
fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou
despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de
auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de
março de 1995 (BC T 12).
Parágrafo Único. Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão
encaminhar à CI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no
que couber:
I - a Lei e anexos relativos ao
Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e
à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
II - o organograma municipal
atualizado;
III - os editais de licitação ou
contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os
responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo
Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as
admissões realizadas a qualquer título;
VI - o nome dos responsáveis
pelas gerências, setores e departamentos de cada entidade municipal quer da
Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação
administrativa de cada órgão ou orçamentária.
Art. 10.
Verificada a ilegalidade de atos ou fatos administrativos a Controladoria
Interna - CI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o
mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento
da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º Não
havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato
será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado,
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Em
caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização
da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a CI comunicará em 15 (quinze) dias
o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de
responsabilização solidária.
Art. 11. No
apoio ao Controle Externo, a CI deverá exercer, dentre outras, as seguintes
atividades:
I - organizar e executar, por
iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas
contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e
parecer.
Art. 12. Os
responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à CI e ao
Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 1º Na
comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador Técnico indicará as
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou
irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano
causado ao erário;
III - evitar ocorrências
semelhantes.
§ 2º
Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria,
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente
e provada a omissão, o Coordenador Técnico, na qualidade de responsável
solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
Art. 13. O
Coordenador Técnico encaminhará a cada quadrimestre relatório geral de
atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
Lei específica disporá sobre a instituição da função de confiança de Coordenação
da Controladoria Interna, as respectivas atribuições e remuneração.
§ 1º É
vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer
atividades na CI;
§ 2º A
designação da função de confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo
que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo,
até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha,
levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte
ordem de preferência:
I - nível superior na área das
Ciências Contábeis;
II - detentor de maior tempo de
trabalho na Controladoria Interna;
III - desenvolvimento de projetos
e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
IV - maior tempo de experiência
na administração pública.
§ 3º Não
poderão ser designados para o exercício da função de que trata o caput os
servidores que:
I - sejam contratados por
excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio
probatório;
III - tiverem sofrido penalização
administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV - realizem atividade
político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente
com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
§ 4º
Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se
impuser a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à
composição da Controladoria Interna.
§ 5º Em
caso de a Controladoria Interna ser formada por apenas um profissional, este
deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro
regular no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 6º Em
caso de a Controladoria Interna ser integrada por mais de um servidor,
necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e
operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e
registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 15.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador Técnico da
Controladoria Interna e dos servidores que a integrarem:
I - independência profissional
para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno;
III - a impossibilidade de
destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até
30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último
ano do mandato ao Poder Legislativo.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria Interno na desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
§ 2º Quando
a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a CI deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O
servidor lotado na CI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 16.
Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador Técnico da CI
assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de
Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 17. O
Coordenador Técnico da Controladoria Interna autorizado a regulamentar as ações
e atividades da CI, através de instruções ou orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
Art. 18. O
Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais
do Município relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19. Os
servidores da Controladoria Interna deverão ser incentivados a receber
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de
expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do
gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à
sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por ano até o final de 2012.
Art. 20. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
correspondentes dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito, ficando, desde
já autorizadas as suplementações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Os atos de abertura dos créditos adicionais autorizados
neste artigo indicarão a classificação das despesas e as fontes de recursos
necessários às suas aberturas.
Art. 21. O
Regimento Interno da Controladoria será elaborado através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 22. Excepcionalmente,
nas fases de planejamento e implantação da Controladoria Interna da Prefeitura
de Jaguaré, o controle interno será exercido por colegiado composto pelo
Assessor de Controle Interno nomeado em cargo provimento em comissão, Contador
efetivo da Prefeitura, Advogado efetivo lotado na Procuradoria Jurídica,
Secretário Municipal da Educação, Secretário Municipal de Saúde, Secretário
Municipal de Assistência Social e Secretário Municipal da Fazenda, cuja
titularidade será exercida pelo primeiro nominado, que será substituído, nos
seus impedimentos, pelos demais integrantes, na ordem nominada.
Art. 23. Ao
órgão colegiado instituído neste artigo caberá o planejamento e implantação da
Controladoria Interna da Prefeitura de Jaguaré, além das atribuições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 24.
Fica criado no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura
Municipal de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007 e alterado pela Lei nº 809, de 29 de abril
de 2009, o cargo de Assessor de Controle Interno, Padrão CC-I, lotado na
Controladoria Interna no Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. A carga horária do cargo de provimento em comissão criado
neste artigo é de 20 horas semanais, podendo ser estendida, em atendimento
exclusivo dos interesses da Administração, até 40 horas, com os vencimentos
acrescidos proporcionalmente, respeitado o limite do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
Art. 25.
Fica autorizada a inclusão na legislação orçamentária municipal as diretrizes,
objetivos e metas da Administração atinentes à criação, implantação, manutenção
e desenvolvimento da Controladoria Interna do Município.
Art. 26. Em
decorrência da aplicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a fazer as devidas adequações nos Anexos
I, II, III e IV da Lei nº 726/2007, alterados
pela lei nº 809,
de 29 de abril de 2009.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de Março do ano de dois mil e dez.
Registrado e Publicado na
Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.