O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ.
§ 1º O IPASJ é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Sede do Município.
§ 2º O IPASJ é um órgão da administração indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - segurado: pessoa que contribui para custeio das prestações definidas nesta Lei;
II - segurado servidor: o servidor civil, ativo ou inativo, da administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Jaguaré, compulsoriamente contribuinte;
III - segurado facultativo: aquele que contribui para custeio das prestações definidas nesta Lei, amparado nas disposições dos arts. 4º e 6º;
IV - beneficiário: aquele que, na condição de segurado ou dependente, é o destinatário dos benefícios de que trata esta Lei;
V - dependentes: pessoas que dependem dos segurados, geralmente os seus familiares;
* Atualizada pela Lei nº 394/97, de 22
de setembro de 1997.
VI - retribuição base mensal: a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, de gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário-família e parcelas de natureza eventual;
VII - contribuição: o resultado de percentual incidente sobre a retribuição mensal, destinada a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;
VIII - atualização monetária: a aplicação sem carência, dos
índices oficiais para tanto fixados;
§ 1º Excluem-se do item II deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares dos cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
§ 2º São dependentes do segurado:
I - o cônjuge;
II - a companheira com que o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;
III - o companheiro com que a segurada tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito;
IV - os filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade, e os menores sob a guarda do segurado, por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
V - os filhos solteiros até 24 (vinte e quatro) anos, se universitários; (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
VI - os filhos incapazes ou inválidos;
VII - Inexistindo os dependentes referidos nos incisos anteriores, os pais com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, desde que dependentes economicamente do segurado. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
§ 3º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta Lei, os enteados ou netos do segurado, representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
§ 4º Para efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º deste artigo, são provas de vida em comum: o mesmo domicílio, o registro como dependente em outros sistemas previdenciários, o registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.
§ 5º A existência de filho havido da união de fato de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, ou a prova do casamento sob o rito religioso, supre a condição do prazo neles previsto, desde que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
§ 6º O pagamento que trata o inciso VI do caput deste artigo, quando atrasado, não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação.
Art. 3º - As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas por todos os servidores ativos, inativos e comissionados no percentual de 8% (oito por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas, sendo 5% (cinco por cento) para custeio de benefícios previdenciários e, 3% (três por cento) para benefícios assistenciais. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
§ 1º O percentual de contribuição será determinado atuarialmente.
§ 2º O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber a retribuição base mensal temporariamente, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluido o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao IPASJ.
§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitida por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso II do artigo 2º desta Lei.
§ 4º O Departamento do Tesouro Municipal recolherá até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência da folha, a crédito do IPASJ, o total das contribuições dos segurados mais a contribuição mensal da Administração Pública, na forma do Art. 8º desta Lei.
§ 5º O recolhimento
mensal far-se-á em guia de recolhimento própria, aprovada em regulamento.
§ 6º decorridos 20 (vinte) dias após o vencimento das contribuições especificadas neste artigo, os valores serão vinculados às quotas do Fundo de Participação do Município - FPM, ficando autorizado ao IPASJ, através de aprovação do Conselho Administrativo, a comunicação à Agência Bancária depositária do referido Fundo, para a realização do crédito. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
Art. 4º O contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo poderá requerer a manutenção da contribuição, devendo esta ser recolhida no BANESTES, a crédito do IPASJ, mês a mês, obedecidos os critérios do artigo 6º desta Lei.
Art. 5º O
contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento
provisório para exercício de função pública ou em licença para trato de
interesses particulares, deverá, obrigatoriamente recolher a contribuição
relativa ao seu cargo junto ao IPASJ,
acrescida da parte correspondente que vinha sendo paga pelo Erário Público.
Art. 6º Na hipótese de perda total da retribuição-base mensal o segurado poderá mantê-la para efeito de contribuições e benefícios, devendo recolher diretamente ao IPASJ a soma da contribuição que vinha pagando, acrescida da parte correspondente à contribuição do Erário Público, fixada nesta Lei.
Parágrafo Único. A retribuição-base mensal mantida na forma deste artigo será atualizada na mesma época e proporção em que houver aumento de vencimento dos servidores do Município.
Art. 7º As contribuições em atraso devidas pelo segurado serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com os índices autorizados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício.
Art. 8º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do art. 2º, II, contribuirão, mensalmente, com o percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos segurados. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
Art. 9º O IPASJ concederá aos segurados nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria,
b) auxilio natalidade,
c) salário-família,
d) licença para tratamento de saúde,
e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade,
f) licença por acidente em serviço, e
g) assistência à saúde;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia ou temporária,
b) auxílio-funeral,
c) auxílio reclusão, e
d) assistência à saúde.
Parágrafo Único. Na
concessão dos benefícios de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber,
as disposições da Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991, Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Jaguaré.
Art. 10. Nos termos desta Lei, o segurado será aposentado:
I - por invalidez permanente:
a) sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e
b) sendo os proventos proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
§ 1º Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para efeitos deste artigo:
I - a tuberculose ativa;
II - a alienação mental;
III - a esclerose múltipla;
IV - a neoplasia malígna;
V - a cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI – (Revogado pela Lei nº 394/1997)
VII - a cardiopatia grave;
VIII - a doença de Parkinson;
IX - a paralisia irreversível e incapacitante;
X - a espondiloartrose anquilosante;
XI - a nefropatia grave;
XII- o estado avançado do mal de Paget (osteite
deformante);
XIII - a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e
XIV- outras que a Lei indicar com base na medicina
especializada.
§ 2º Nos casos de exercício de atividades insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses do art. 57, da Lei nº 226/91, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "e", deste artigo obedecerá o disposto no arts. 26 e 27 desta Lei.
§ 3º Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Art. 11. Na concessão da aposentadoria pelo IPASJ, observar-se-ão as disposições dos artes. 172 ao 178, da Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991 -Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré-, as normas desta Lei e do regulamento geral a ser publicado.
Art.
§ 1º A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do IPASJ, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de
médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPASJ não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa lesão ou doença.
Art.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez, quando decorrente de acidente de trabalho, será concedida a partir da data em que a licença para tratamento de saúde tiver início, e, nos demais casos, será devida:
a) ao segurado, definido no art. 2º, inciso II, desta Lei, a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e
b) ao segurado facultativo, definido nos artes. 4º e 6º desta Lei, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá ao órgão ou entidade ao qual pertença o segurado servidor pagar os vencimentos deste.
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de afastamento para tratamento de saúde e de exame médico-pericial pelo IPASJ, sendo devida a partir da data da segregação.
Art.
a) 70% (setenta por cento) da retribuição-base mensal, mais 1% (um por cento) desta por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal; ou
b) 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal vigente no dia do acidente, caso o benefício seja decorrente de acidente de trabalho.
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea "a" deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado esteve em licença para tratamento de saúde ou outra aposentadoria por invalidez.
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de licença para tratamento de saúde, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao da licença para tratamento de saúde se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 15. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 16. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou da licença para tratamento de saúde que antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato para o segurado servidor que tiver direito a retornar à função que desempenhava no quadro de pessoal do Município quando se aposentou, na forma desta Lei, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelo IPASJ; ou
b) após tantos meses quantos forem a licença para tratamento de saúde ou da aposentadoria para os demais segurados.
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de função diversa da qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) com redução de 25% (vinte e cinco por cento) durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) no período seguinte de 6 (seis) meses; e
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento) também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
§ 1º Na ocorrência de uma das hipóteses do inciso II deste artigo, em se tratando se segurado aposentado por invalidez na condição de servidor público municipal efetivo, este será aproveitado, observadas suas aptidões, no serviço público municipal mediante ato da autoridade competente.
§ 2º O servidor público municipal efetivo que retornar à atividade na forma do parágrafo anterior, perceberá, mensalmente, os vencimentos fixados em Lei para o cargo que ocupava anteriormente à aposentadoria.
Art.
Art.
I - ao segurado servidor, a partir:
a) da data do desligamento do cargo, quando requerida até esta data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do cargo ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea antecedente.
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art.
Art.
Art.
Art.
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) da retribuição-base
aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) desta, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) da
retribuição-base aos 30 (trinta) anos de serviço; e
II - para o homem: 70% (setenta por cento) da retribuição-base aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) desta, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) da retribuição-base aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art.
Art. 24. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados do art. 2º, II desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de licença para tratamento de saúde ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; e
IV - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada nos termos dos artes. 4º e 6º desta Lei.
Parágrafo Único. A comprovação do tempo de serviço para efeitos desta Lei, mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 89, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Art. 25. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço com proventos integrais.
Art.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no §3º, do art. 10 desta Lei, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) da retribuição-base, mais 1% (um por cento) desta, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) da retribuição-base.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 18.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O período em que o segurado servidor integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado da função, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Art.
Art. 28. O auxílio-natalidade é devido à segurada por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro da segurada, quando a parturiente não for servidora.
Art. 29. O auxílio-natalidade devido na forma do artigo anterior, será pago pelo órgão ou entidade pública a que pertence o beneficiário, se segurado servidor, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamentos ao IPASJ ou como dispuser o regulamento.
§ 1º O órgão ou entidade pública encaminhará ao IPASJ, mensalmente, cópias do processo de concessão do benefício de que trata esta Seção, para fins de exame e registros.
§ 2º Quando segurado facultativo, o auxílio-natalidade será pago pelo IPASJ, conforme disposto em regulamento.
Art. 30. O salário-família
é devido exclusivamente ao segurado
servidor, por dependente econômico.
Parágrafo Único. Considerem-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro, os filhos e enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ou do inativo; (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
III - Revogado pela Lei nº 394/97, de 22 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
Art. 31. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 32. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados será pago a ambos, proporcionalmente ao número de dependentes que cada qual mantenha ou guarde.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais.
Art. 33. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o IPASJ.
Art. 34. O salário-família devido na forma do art. 30, será pago mensalmente pelo órgão ou entidade pública a que pertence o beneficiário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento ao IPASJ ou como dispuser o regulamento.
Art. 35. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 394/1997)
Art. 37. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, afastado para tratamento de saúde.
Parágrafo Único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPASJ já portador de doença ou lesão invocada para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 38. O auxílio-doença consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal do segurado, devida pelo IPASJ a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade ao segurado.
Art. 39. Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, decorrente de licença para tratamento de saúde, incumbe ao órgão ou entidade pública a que se vincula o beneficiário, o pagamento de seus vencimentos proporcionais ao período, em se tratando de servidor público.
Art. 40. Incumbe ao IPASJ o pagamento do auxílio-doença ao segurado facultativo, na forma do regulamento.
Art. 41. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial, no caso de segurado servidor.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do segurado ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o segurado servidor será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art.
Art. 43. O IPASJ deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido a licença para tratamento de saúde.
Art. 44. O segurado em licença para tratamento de saúde, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPASJ, processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativas.
Art. 45. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.
Art. 46. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para as suas funções habituais, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra função, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova função.
Parágrafo Único. Quando considerado o segurado não recuperável, este será aposentado por invalidez, nos termos desta Lei.
Art. 47. O segurado servidor em gozo de auxílio-doença é considerado em licença para tratamento de saúde, conforme o artigo 185 e seguintes da Lei nº 226/91.
Art. 48. O salário-maternidade é devido à segurada em gozo de licença de gestação, durante 28 (vinte e oito) dias antes e 92 (noventa e dois) dias depois do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
§ 1º No caso de nascimento prematuro, a licença à gestante terá início a partir do parto.
§ 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a segurada servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 49. O salário-maternidade para segurada servidora consistirá numa renda mensal igual aos seus vencimentos e será pago pelo órgão a que pertence a servidora, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Parágrafo Único. O órgão público encaminhará ao IPASJ, mensalmente, cópia do processo de concessão do benefício de que trata este artigo, para fins de exame e registro.
Art. 50. Também é devido o salário-maternidade, exclusivamente à segurada servidora em gozo de licença remunerada, nos seguintes casos:
I - de adoção ou guarda judicial de criança menor de 1 (um) ano de idade, por um período de 90 (noventa) dias;
II - de adoção ou guarda judicial de criança maior de 1 (um) ano e menor de 12 (doze) anos de idade, por um período de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. A licença remunerada de que trata este artigo será obtida por segurada servidora que comprovar a adoção ou a guarda através do termo de adoção, ou do termo provisório de guarda e responsabilidade, expedido por autoridade competente.
Art. 51. O salário-maternidade de que trata o artigo anterior consistirá numa renda mensal igual aos vencimentos da segurada servidora e será pago pelo órgão ou entidade pública a que se vincula a segurada servidora, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade pública responsável encaminhará ao IPASJ, mensalmente, cópia do processo de concessão do benefício de que trata o art. 50, para fins de exame e registro.
Art. 52. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
§ 1º A licença remunerada de que trata este artigo será obtida por servidor que comprovar o nascimento ou a adoção de filho através da certidão de nascimento, ou termo de adoção, expedido por autoridade competente.
§ 2º As despesas com a licença-paternidade concedidas correrão às expensas dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados os servidores beneficiários.
Art. 53. Será licenciado, com retribuição-base mensal integral, o segurado servidor acidentado em serviço.
Art. 54. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo segurado servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 55. O segurado servidor acidentado em serviço
que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos do IPASJ.
Parágrafo Único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando existirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art.
Art. 57. Não se cumulará a Licença por Acidente em Serviço com a Licença para Tratamento de Saúde prevista no art. 37 desta Lei.
Art.
Art.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 60. O valor mensal da pensão por morte será correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal, sendo devido a partir da data do óbito.
Art. 61. São beneficiários da pensão:
I - Vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado, e residam sob o mesmo teto do segurado;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do segurado.
II - Temporária:
a)
os filhos de até 21 (vinte um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a
invalidez; (Redação dada pela Lei nº
394/1997)
b) o menor sob guarda ou tutela até 14 (quatorze) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 14 (quatorze) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do segurado;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do segurado, até 14 (quatorze) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art.
§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os que se habilitarem.
§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art.
Parágrafo Único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 64. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 65. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pala autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 66. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
V - a acumulação de pensão na forma do art. 69;
VI - a renúncia expressa.
Art. 67. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 68. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 69. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pelo mesmo beneficiário.
Art. 70. O auxílio funeral é devido à família do segurado falecido, em valor equivalente a um mês do menor salário pago a seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
Parágrafo Único. O auxílio será paga pelo IPASJ no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 71. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 72. À família do segurado servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração base mensal, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pala autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 73. O auxílio-reclusão será requerido em processo administrativo instruído com certidão do despacho da prisão ou da sentença condenatória.
Art.
Art. 75. Compete ao IPASJ esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com o IPASJ, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Art.
Parágrafo Único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese e instrumento de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por uso dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional.
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; e
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art.
Art. 78. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o regulamento.
Art. 79. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, o IPASJ emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 80. Para efeitos dos benefícios previstos nesta Lei, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo Único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o regulamento.
Art. 81. Observada a carência de 60 (sessenta) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios desta Lei, o tempo de serviço prestado a órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de outras esferas de governo, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 82. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com a de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Art.
Art. 84. Quando a
soma dos tempos de serviços ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino,
e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Art. 85. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou de licença para tratamento de saúde e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IPASJ, processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativo (art. 44).
Art.
Art. 87. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores ou dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Art. 88. O tempo de serviço de que trata o artigo 24 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 89. Mediante justificação processada perante ao IPASJ, observado o disposto no parágrafo único do artigo 24 e na forma estabelecida no regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato de interesse de beneficiário, salvo no que se refere a registro público.
Art. 90. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Parágrafo Único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do IPASJ, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 91. O pagamento
do benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 92. O segurado menor poderá, conforme dispuser o regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 93. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte (art. 61) ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma de Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 94. O benefício será pago mediante depósito em conta corrente ou por ordem de pagamento, conforme dispuser o regulamento.
Art. 95. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao IPASJ;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda Retida na Fonte;
IV - pensão de alimentos decretado em sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, deste que autorizados por seus filiados.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Art. 96. Não se permitirá pagamento de benefícios desta Lei acumulados com os previstos na Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.
Art. 97. Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPASJ declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASJ poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.
Art. 98. O IPASJ concederá assistência financeira ao segurado, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras, compreendendo:
I - (Revogado pela Lei nº 394/1997)
II - empréstimo-saúde;
III
- (Revogado pela Lei nº 394/1997)
IV
- (Revogado pela Lei nº 394/1997)
V - (Revogado pela Lei nº 394/1997)
§ 1º Os empréstimos previstos neste artigo serão concedidos, exclusivamente, a segurados servidores.
§ 2º A concessão de empréstimo será feita através de Contrato de Abertura de Crédito, e sua amortização, pelo segurado, processar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
§ 3º Os engargos financeiros decorrentes de empréstimo a segurado e demais condições para sua concessão serão estabelecidas pelo IPASJ.
§ 4º Não se concederá empréstimo a segurado inadimplente.
§ 5º O IPASJ analisará cada proposta de empréstimo apresentada, sendo atendidas, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras, na ordem de data de protocolo no órgão.
Art. 99. (Revogado pela Lei nº 394/1997)
Art. 100. O empréstimo-saúde será concedido a segurado, por ele próprio ou qualquer de seus dependentes, que necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestada pelo IPASJ, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.
§ 1º O empréstimo-saúde, de valor nunca superior a 5 (cinco) vezes a retribuição-base mensal do proponente, será concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.
§ 2º O direito ao empréstimo-saúde decairá depois de 30 (trinta) dias contados da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.
§ 3º A amortização do empréstimo-saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).
§ 4º Em casos excepcionais devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no parágrafo anterior ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º O empréstimo-saúde poderá ser reformado, a critério do IPASJ, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10 (dez) vezes a remuneração-base mensal do proponente.
§ 6º Os contratados por tempo determinado e comissionado não farão jus ao empréstimo de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 394/1997)
Art. 101.
(Revogado pela Lei nº 394/1997)
Art. 102. (Revogado
pela Lei nº 394/1997)
Art. 103. (Revogado
pela Lei nº 394/1997)
Art. 104. (Revogado
pela Lei nº 394/1997)
Art.
I - Órgão de Direção Superior
- Conselho Administrativo
- Presidência do IPASJ
II - Órgão de Execução:
- Diretoria Administrativa e Financeira
- Divisão de Assistência e Previdência
- Divisão de Apoio Administrativo.
Art. 106. O Conselho Administrativo, órgão colegiado de direção superior, tem como competência:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões políticas aplicáveis a Previdência Social do Município de Jaguaré;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas do IPASJ;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPASJ, antes de sua consolidação na proposta orçamentária do Município de Jaguaré;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamento no âmbito do IPASJ;
VI - apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASJ para criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira de pessoal, bem como fixar-lhes os respectivos vencimentos;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - autorizar o Diretor Presidente a adquirir ou alienar bens patrimoniais na forma desta Lei;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno bem como deliberar sobre qualquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente.
Parágrafo Único. O Conselho Administrativo promoverá, no IPASJ, o sistema de controle interno na forma do art. 74, da Constituição Federal.
Art. 107. O Conselho Administrativo será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a votos:
I - o Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;
II - o Diretor Presidente do IPASJ, membro nato;
III - o Assessor Municipal de Planejamento e Finanças, membro nato;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - dois representantes dos servidores municipais;
VI - um membro do Sindicato.
§ 1º Os integrantes do Conselho Administrativo e seus suplentes, exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades. (Redação dada pela Lei nº 394/1997)
§ 2º O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASJ, em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente, pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJ, e os demais pelos suplentes.
§ 3º O Diretor Presidente do IPASJ não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestações de contas, e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 108. As reuniões do Conselho Administrativo serão secretariadas pelo chefe da Divisão de Apoio Administrativo lavrando-se seu registro em ata.
Art. 109. O mandato dos membros do Conselho Administrativo, com exceção de seus membros natos, será de dois anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Administrativo, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 110. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu presidente, não podendo ser adiada a reunião, por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
Parágrafo Único. Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu presidente, ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Administrativo.
Art. 111. As decisões do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Parágrafo Único. As decisões proferidas pelo Conselho Administrativo serão publicadas, por afixação, no quadro de avisos do IPASJ, localizado em lugar de fácil acesso ao público.
Art. 112. As ausências ao trabalho dos representantes dos servidores municipais, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 113. Ao Diretor Presidente do IPASJ compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente:
I - orientar a ação do IPASJ segundo as diretrizes gerais aplicáveis à política de seguridade do Município de Jaguaré;
II - decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;
III - exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho Administrativo do IPASJ;
IV - dirigir todos os negócios e operações do IPASJ;
V - prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASJ, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;
VI - submeter à apreciação do Conselho Administrativo, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;
VI - apresentar ao Conselho Administrativo, para apreciação e decisão, o relatório anual dos trabalhos realizados;
VIII - representar o IPASJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;
IX - remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, a prestação de contas da respectiva gestão, após apreciação pelo Conselho Administrativo;
X - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Administração, o relatório de atividades do Instituto;
XI - acompanhar os custos operacionais do IPASJ;
XII - desempenhar as funções de ordenador das despesas do IPASJ;
XIII - avaliar o cumprimento das metas previstas nos planos e programas do Instituto;
XIV - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do IPASJ;
XV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres do IPASJ;
XVI - baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;
XVII - executar outras atividades correlatas.
Art. 114. Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJ compete o planejamento, a coordenação, a execução e controle das atividades inerentes ao cargo, e especificamente:
I - substituir o Diretor-Presidente quando de seu afastamento ou impedimentos legais;
II - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;
III - manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;
IV - colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos;
V - examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processo de sua competência;
VI - assinar as correspondências inerentes à sua área de atuação;
VII - sugerir ao Diretor-Presidente do IPASJ, medidas e normas de interesse da administração;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art.
I - formular projetos e programas referentes às atividades e eventos de promoção social;
II - divulgar e executar a política previdenciária do IPASJ, em favor de seus beneficiário;
III - promover a preparação dos processos de concessão dos benefícios de que trata esta Lei;
IV - informar os processos referentes a empréstimos a segurado;
V - informar e orientar aos beneficiários sobre os procedimentos a serem adotados quanto aos benefícios desta Lei;
VI - manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área atuação;
VII - sugerir ao Diretor Administrativo-Financeiro IPASJ, medidas e normas pertinentes à sua área de atuação;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art.
I - orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASJ, com escrituração sintética das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
II - exercer o controle contábil dos direitos e obrigações de ajustes ou contratos em que o IPASJ for parte;
III - escriturar os débitos e créditos com individuação de devedor ou credor e especificação da natureza, importância e a data do vencimento, quando fixada;
IV - emitir empenhos e ordens de pagamento, mediante processos de despesas formalizados e instruídos na forma da Lei 4320/64;
V - adquirir materiais e serviços para o IPASJ, bem como exercer as funções de controle, guarda e distribuição dos mesmos;
VI - proceder ao cadastramento, controle, guarda e manutenção de todos os bens do IPASJ ou a ele hipotecados;
VII - desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos do IPASJ;
VIII - controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes ao pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;
IX - proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no IPASJ, controlando suas tramitações;
X - orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;
XI - desenvolver atividades concernentes à identificação, cadastramento e habilitação dos beneficiários do IPASJ, mediante prova documental;
XII - secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, nos termos do art. 108 desta Lei;
XIII - sugerir ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASJ, medidas e normas pertinentes à sua área de atuação;
XIV - executar outras atividades correlatas.
Art. 117. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, conforme discriminação:
I - um cargo de Diretor-Presidente, referência CC2;
II - um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, referência CC3;
III - dois cargos de Chefe de Divisão, referência CC4;
§ 1º As referências citadas nos incisos anteriores tem isonomia com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão serão providos por livre escolha e nomeação do Chefe do Executivo Municipal.
Art.
§ 1º Enquanto não for instituído o Plano de Carreira próprio, o IPASJ funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal, mediante Convênio, e com ônus para o Instituto.
§ 2º Os servidores colocados à disposição do IPASJ terão assegurados todos os direitos, vantagens e deveres previsto no Plano de Carreira e Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.
Art. 119. Os servidores do IPASJ serão regidos pela Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré.
Art. 120. O IPASJ reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alteração dos vencimentos da Administração Pública Direta.
Art. 121. O IPASJ obedecerá as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 122. O plano de
contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções aprovadas
pelo Conselho Administrativo do IPASJ.
Art. 123. Sem
prejuízo das normas a que se refere o art. 116 desta Lei, a escrituração
contábil do IPASJ evidenciará:
I - a receita e despesa de assistência;
II - a receita e despesa de providência;
III - a receita e despesa de administração;
IV - a receita e despesa de investimentos.
Art.
Parágrafo Único. O balanço geral, com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASJ ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo até 31 de março do ano seguinte.
Art. 125. O Patrimônio inicial será formado pela transferência de bens móveis e/ou imóveis pelo Município de Jaguaré ao IPASJ, cuja incorporação patrimonial processar-se-á por termo administrativo.
Art. 126. Os bens e rendas do IPASJ constituem-se patrimônio público destinado a realização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 127. O patrimônio do IPASJ não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções previstas em Lei.
§ 1º O IPASJ empregará o seu patrimônio visando:
I - garantia real de investimentos;
II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III - o caráter social das inversões.
§ 2º O plano de
aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o
plano de custeio do IPASJ.
§ 3º Os bens patrimoniais do IPASJ só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Diretor Presidente do Instituto aprovada pelo Conselho Administrativo, e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.
Art. 128. Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial de repartição de capital de cobertura.
§ 1º Para cada benefício iniciado capital de cobertura é a importância à vista capaz e suficiente por si só de prover os recursos financeiros necessários até a extinção do benefício individual.
§ 2º O conjunto de capitais de cobertura dos beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo Fundo de Previdência.
§ 3º A qualquer
momento a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do IPASJ. A diferença credora ou devedora
será representada pela conta “Déficit Técnico” ou “Superávit Técnico”,
respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.
§ 4º A Prefeitura proverá periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de dotação orçamentária anual, para que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.
§ 5º A aplicação
financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos
pelo conselho Administrativo do IPASJ.
Art.
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeitos de recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 130. O conhecimento da decisão do IPASJ deve ser dado ao beneficiário mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo Único. Quando a parte se recusar assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 131. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do IPASJ deve ser dado por afixação em quadros de avisos de fácil acesso ao público, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 130.
Art. 132. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 133. O órgão do IPASJ, especificamente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo Único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo serão civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 134. Assegurar-se-á a todos os interessados em processo em tramitação no IPASJ, em todas as suas fases, a interposição dos seguintes recursos administrativos:
I - representação administrativa;
II - reclamação administrativa;
III - pedido de reconsideração;
IV - recursos hierárquicos.
Art.
Parágrafo Único. O direito de representar é incondicionado, imprescritível e independe do pagamento de taxas e não vincula o denunciante ao procedimento a que der causa.
Art.
Parágrafo Único. O direito de reclamar extingue-se em 06 (seis) meses, a contar da data do ato ou fato lesivo motivador deste direito.
Art. 137. O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver expedido o ato e poderá ser formulado uma só vez, por escrito, pelo interessado junto ao IPASJ.
Parágrafo Único. Extingue-se em 30 (trinta) dias o direito de pedir reconsideração.
Art. 138. Das decisões administrativas relativas à matéria tratada nesta Lei caberá recurso ao Conselho Administrativo do IPASJ, conforme dispuser o regulamento.
Art. 139. Nenhum benefício ou serviço do IPASJ, poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio.
Art.
Parágrafo Único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Art.
Art. 142. O IPASJ, não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos beneficiários.
Art. 143. O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídas a quem as pagar, sem juros e sem correção monetária.
Art. 144. O IPASJ poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação quando ocorrerem questões ligadas à falta de designação expressa de beneficiário, salvo em casos de alta indagação que serão resolvidos judicialmente.
Art. 145. Os benefícios devidos pelo município serão absorvidos pelo IPASJ na forma já existente, podendo ser adaptados na forma desta lei.
Art.
Art. 147. Para facear as despesas decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o competente crédito adicional em importância capaz e suficiente para cobri-las, utilizando-se, para tanto, dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 148. O decreto que abrir o crédito adicional autorizado no artigo precedente indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, com o mesmo grau de desdobramento adotado no orçamento anual.
Parágrafo Único. O crédito adicional aberto na forma desta artigo, se especial, poderá ser reaberto no limite do seu saldo em 1995, se promulgada a presente Lei após 1º de setembro de 1994.
Art. 149. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as do § 1º do art. 170, da Lei nº 226, de 24 de outubro de 1991 e as da Lei nº 251 de 02 de junho de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1994).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.