O PREFEITO DO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica instituído,
na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do Município de
Jaguaré, Estado do Espírito Santo.
§ 1° Este Estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à respectiva carreira,
dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais pertinentes.
§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
CAPITULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2° São
manifestações de valor no exercício do Magistério:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação ao
Magistério;
II - a existência de condições ambientais de trabalho que
estimulem o exercício do profissão;
III - remuneração fixada de acordo com a maior titulação
específica para o exercício da função e carga horária de trabalho,
independentemente do campo de atuação;
IV - promoção funcional através da valorização do desempenho
profissional, no exercício de suas funções específicas, em cargo efetivo.
CAPITULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3° Ficam adotados
os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o progresso da educação depende em grande parte da
formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades
humanas e profissionais do pessoal e do seu aperfeiçoamento;
II - o exercício da função docente exige dedicação e
responsabilidade pessoais e coletivas para com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade;
III - o exercício do Magistério deve proporcionar ao
educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o
exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
IV - a efetivação dos ideais e dos fins da educação
recomenda que o profissional desfrute de situação econômica justa e respeito e
público.
CAPITULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4° A carreira do
Magistério é caracterizada por atividade continua e devotada à concretização
dos princípios, das diretrizes, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único A carreira do
Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em
concurso público, de provas e títulos, em conformidade com o que dispõe esta
Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5° Consideram-se
atividades de Magistério para os efeitos desta Lei, as de natureza pedagógica e
técnico-pedagógica, exercidas em unidades escolares e na administração do
ensino.
Parágrafo único Excluem-se do
conceito de atividade de Magistério as de natureza meramente administrativas,
onde quer que sejam exercidas.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 7º Considera - se
para os efeitos desta Lei:
I - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas ao profissional do ensino, mantidas as características de criação por
lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do
Município;
II - Classe: a divisão básica da carreira, contendo um
determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de
atribuições e complexidade, e criados em lei;
III - Nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau
de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no
correspondente campo de atuação.
§ 1° Entende-se por
habilitação específica aquela que tem relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional que a alcançou, no campo de atuação em que
tiver exercício.
§ 2° Entende-se por
campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude
de concurso.
§ 3º A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO III
DAS CLASSES
Art. 8° O Magistério
Público Municipal compreende:
I - profissionais em função de docência;
II - profissionais em função de natureza
técnico-pedagógica.
Parágrafo único As categorias de
profissionais a que refere este artigo serão desdobradas em classes segundo o
campo de atuação, área de especialidade e exigência mínimas de habilitação.
Art. 9° Para efeitos do
artigo anterior entende-se:
I - por função de docência aquela em que o profissional,
portador de formação específica para o correspondente campo de atuação, obtida em
curso de nível médio e ou superior, responda pelo exercício, concomitante, dos
seguintes módulos de trabalho na escola:
a) regência efetiva de disciplina;
b) áreas de estudos ou atividades de estudos;
c) elaboração de programa e plano de trabalho;
d) controle e avaliação do rendimento escolar;
e) recuperação do aluno;
f) reuniões;
g) auto-aperfeiçoamento;
h) pesquisa educacional;
i) cooperação no âmbito da escola para aprimoramento
tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional;
j) e participação ativa na vida comunitária.
II - por função de natureza técnico-pedagógica aquela em
que o profissional, portador de formação específica para o correspondente campo
de atuação, obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão,
orientação, inspeção, assessoramento técnico, planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativo central
e escolar.
SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS
Art. 10. Os níveis
constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude
do respectivo grau de habilitação específica, assim considerada: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I
- de ensino médio, na modalidade normal;
(Redação dada pela Lei nº
409/1998)
II
- de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos adicionais; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
III
- formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
IV
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
V
- formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior
nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de
Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso normal
superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de
monografia. (Redação dada pela
Lei nº 409/1998)
VI
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
VII
- formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em
nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida
de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único. A ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art.
Parágrafo único Os procedimentos
administrativos para os fins do disposto neste artigo, serão objeto de
regulamentação.
Art.
SEÇÃO V
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 13 São
considerados campos de atuação dos profissionais do ensino:
I - o âmbito escolar:
a) o ensino pré-escolar;
b) o ensino fundamental de 1ª a 4ª série;
c) o ensino fundamental de 5ª à 8ª série;
d) o ensino fundamental de 5ª à 8ª série, desenvolvido em
escola comunitária rural;
e) o ensino médio; (Revogada pela Lei nº 409/1998)
f) a
educação especial.
II - a
administração do ensino, a nível central e escolar.
Art. 14. O exercício de
docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima: (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
I
- ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
II
- ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do
ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
III
- formação superior em área correspondente e complementação nos termos da
legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do
ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
IV
- no ensino médio os portadores de habilitação específica para o Magistério de
grau superior, em curso de licenciatura plena, no mínimo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 1º O exercício das atividades de magistério
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação
mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 2º A Administração Municipal, no prazo de
cinco anos, fará com que seja universalizada a observância das exigências
mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços
na implantação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em
exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas,
bem como programas de aperfeiçoamento em serviço. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
§ 4º A implantação dos programas de que trata o
parágrafo anterior tomará em consideração:
(Redação dada pela Lei nº
409/1998)
I
- a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
II
- a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais
tempo de exercício a ser cumprido no sistema; (Redação dada pela Lei
nº 409/1998)
III
- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empreguem
recursos da educação à distância. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 5º Na falta de profissional do ensino
habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais,
poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a um
ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no Centro de Formação do
MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das Escolas Rurais. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
§ 6º A título precário, dada a peculiaridade das escolas de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 15. O profissional do magistério em função de natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14, atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração central do ensino. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I - no ensino médio, no ensino fundamental, no ensino
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação específica
para o Magistério de grau superior, obtida em curso licenciatura de curta
duração, no mínimo;
II - no âmbito da administração central do ensino, os
portadores de habilitação específica para o Magistério de grau superior, obtida
em curso de licenciatura plena, no mínimo.
CAPITULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 16 O quadro do
Magistério do Município de Jaguaré é constituído de:
I - cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira,
de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as
qualificações exigidas para o seu desempenho;
II - cargos efetivos cujos ocupantes não possuam
habilitação específica para o Magistério, a serem extintos automaticamente na
vacância.
Art. 17 Fica assegurado
ao ocupante de cargo de carreira do Magistério, no exercício de cargo em
comissão ou função de confiança privativa do Magistério, o direito de concorrer
à promoção e à ascensão funcional.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPITULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 São requisito
básico para investidura em cargos do Magistério:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do
cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito anos) anos;
VI - a aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições
do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em
lei.
§ 2° Às pessoas
físicas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargos do Magistério cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas
serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3º A experiência docente mínima, pré-requisito
para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de
docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de
ensino, público ou privado. (Incluído
pela Lei nº 409/1998)
§ 4º Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos. (Incluído pela Lei nº 409/1998)
Art. 19 O
provimento dos cargos do Magistério de Jaguaré far-se-á -á mediante ato do
Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20. Independente de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do Magistério Público de Jaguaré. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I - nomeação;
II - transposição.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
§ 1° São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os
profissionais do ensino nomeados em virtude de concurso público. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 2° Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 471/1999)
§ 3° Enquanto não for
confirmado no cargo, o profissional não poderá se afastar das funções
especifica do mesmo para qualquer fim, salvo por motivo de licença médica.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 22 Posse é o ato
solene que completa a investidura em cargo de Magistério.
Art. 23 O profissional
do ensino é considerado empossado após a necessária assinatura do Termo de
Posse, no qual constará o compromisso de servir o Magistério com dedicação e
fidelidade.
Art. 24 No ato da posse
o profissional deverá declarar à autoridade competente, o tempo de serviço de
Magistério em escolas das redes municipal e estadual, anterior à nomeação, para
fins de averbação, devendo a comprovação ser feita no prazo máximo de 18
(dezoito)meses.
SUBSEÇÃO II
DO EXERCICIO
Art. 25 Exercício é o
ato pelo qual o profissional do ensino assume o efetivo desempenho das
atribuições do seu cargo.
Art. 26 O início, a interrupção
e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do
profissional, pela Secretaria Municipal de Educação e cultura.
Art. 27 Quando o prazo
para o exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá
início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento
de ensino no qual foi localizado o profissional.
SEÇÃO III
DA TRANSPOSIÇÃO
Art. 28 Transposição é o ato de provimento mediante o qual o profissional do ensino passa de cargo de uma classe para o de outra, atendida a conveniência do ensino. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 29 Constituem-se
exigências para transposição: (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
I - habilitação específica para o correspondente campo de
atuação e experiência profissional, quando exigida; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II - existência de cargos vagos na correspondente classe
e de vaga para localização do profissional; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
III - ser estável no cargo efetivo; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
IV - processo seletivo de provas e títulos; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
V - estrita observância à classificação dos aprovados no
processo seletivo. (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
§ 1° O provimento de
cargo por transposição dar-se-á para o máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos
cargos vagos nas respectivas classes. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 2° É vedada a transposição
na hipótese de existência de pessoal habilitado em concurso público na
disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
CAPITULO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 30. Ascensão funcional é a passagem do
profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro
superior dentro da mesma classe. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º A ascensão funcional do integrante do cargo
de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova
formação prevista na hierarquia dos níveis. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 2º Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 3° O tempo de permanência na referência anterior, ocorrida a ascensão funcional, é resguardado para fins de promoção. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 31 Promoção é a
elevação do profissional do ensino efetivo à referência imediatamente superior
do mesmo nível e classe a que pertence.
Parágrafo Único Referência é o
símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
Art. 32. A promoção será realizada a requerimento
do profissional do ensino e obedecerá a critérios de merecimento no exercício
das atribuições do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 2° O interstício mínimo para concorrer à
promoção é de 02 (dois) anos na referência e classe.
§ 3° Regulamento do
Chefe do Poder Executivo fixará o limite de cada classe para efeito de
promoção, bem como os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos
exigidos.
§ 4° Interrompem o exercício para fins de
promoção:
I - afastamento das atribuições específicas do cargo,
exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança
privativos dos profissionais do ensino e de direção superior do Governo
Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional;
II- a disponibilidade remunerada;
III - suspensão disciplinar ou prisão determinada por
autoridade competente;
IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por
biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em Lei
e por acidente ocorrido em serviço;
V - outras licenças previstas neste Estatuto não
especificadas no item anterior.
§ 5° Não interrompem
o exercício para fins de promoção os afastamentos com ônus para freqüentar
curso por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPITULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
Art. 34 Das instruções
para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do Poder
Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - o prazo para inscrições de 15 (quinze) dias, no
mínimo;
III - o prazo para realização das provas, que não poderá
ser inferior a 30 (trinta) dias da data do encerramento das inscrições;
IV - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período.
Parágrafo único No prazo de
validade do concurso, havendo cargo vago após a convocação do último candidato
aprovado, e constatada a existência de vaga, far-se-á novo concurso para suprir
necessidades específicas do ensino.
Art.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - transposição; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
V - posse em outro cargo inacumulável; e
VI - falecimento.
Art.
I - do fato ou da publicação do ato de vacância prevista
no artigo anterior;
II - da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o
seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver
criado.
Art.
I - os cargos de profissional em função de docência e
profissional em função técnico-pedagógica para atuação ao nível escolar;
II - os cargos de profissional em função de natureza
técnico-pedagógica, a nível de administração, de conformidade com a
classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 39 Para os efeitos
desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga
horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao
cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.
Parágrafo único Compete à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura fixar as vagas anualmente.
CAPITULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 40 Localização é o
ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura determina o local de
trabalho do profissional do Quadro do Magistério, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 41 O ocupante de cargo de Magistério será
localizado:
I - em escola, o profissional em função de docência;
II - em escola ou órgão central de administração de
ensino, o profissional em função de natureza técnico-pedagógica.
Art.
Art. 43 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do ensino poderá ser
modificada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola
ou órgão de administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
comprovados através da formalização de processo especifico.
§ 1° São passíveis de
alteração de localização os casos comprovados de:
I - redução de matrícula;
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo no total da escola;
III - ampliação de carga horária semanal de profissional
em função de docência;
IV - alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
§ 2° Na hipótese
deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor
tempo de serviço na unidade escolar ou órgão de administração e aqueles
afastados das função especificas do cargo.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art. 45 Mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em
outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que
se modifique sua situação funcional.
Art.
I - a pedido;
II - ex. ofício, para local mais próximo que apresente
vaga, desde que comprovada, mediante processo especifico, a real necessidade da
nova localização por justificada conveniência do ensino.
Parágrafo único
- A
mudança de localização a pedido será concedida:
a) quando da existência de vaga divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, em estrita observância da classificação dos
interessados;
b) por solicitação de ambos os interessados para efeito
de permuta, desde que ocupantes de igual cargo e entre escolas de idêntica
localização.
Art. 47 É vedada a
movimentação de profissional em função de docência e profissional em função de
natureza técnico-pedagógica, a pedido:
I - quando se tratar de pessoal efetivo não estável que
não contar, pelo menos, um ano de exercício nas funções especificas do cargo;
II - quando solicitada por ocupante de cargo de
Magistério que houver faltado ao trabalho por três ou mais períodos de licença
médica, nos 12 (doze) meses que precederem a movimentação;
III - quando solicitada por profissional em gozo de
licença para trato de interesse particular;
IV - quando solicitada por profissional que tenha
recebido pena de repreensão, suspensão ou dispensa de função de confiança.
Art. 48 O posto de
trabalho do profissional de ensino é considerado:
I - preenchido:
a) nos casos de afastamentos oficialmente autorizados,
até dois anos;
b) nos casos de nomeações ou designações para encargos de
chefia ou assessoramento na administração municipal, até quatro anos;
c) no caso de exercício de funções de direção e
coordenação escolar ou no de cumprimento de mandato classista.
II - vago, nos casos de mudança de localização e
afastamento por período superiores aos indicados no inciso I.
Art.
§ 1° Poderá ser
instituído um período coincidente com o recesso escolar entre períodos letivos,
de meio de ano, para fins de mudança de localização, a pedido do profissional a
que se referem os incisos I e II, do art. 50 desta Lei.
§ 2° Em qualquer
situação, a nova localização de candidatos deverá ocorrer, impreterivelmente,
antes do início do período letivo.
§ 3° É vedada sob
qualquer hipótese, a mudança de localização durante os períodos letivos.
Art. 50 O atendimento
dos pedidos de mudança de localização está condicionado à existência de vagas e
à classificação de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - o casado, para localidade onde reside o cônjuge;
II - a viúva ou o viúvo para localidade em que reside a
família;
III - o de mais tempo de efetivo exercício de Magistério
municipal, na localidade de onde requer a mudança de localização.
IV - o mais antigo no Magistério municipal;
V - o de mais idade.
Art.
Art. 52 Quando o número
de profissionais localizados em escolas ou órgãos da administração municipal do
ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os
excedentes na forma do inciso II do art. 46 desta Lei.
Parágrafo único Na hipótese
deste artigo, será atribuída nova localização do profissional de menor tempo de
serviço na escola ou órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o
direito de preferência.
CAPITULO VI
DO EXERCICIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 53 O exercício
temporário de atribuições especificas de Magistério será admitido nos seguintes
casos: (Revogado pela Lei nº
409/1998)
I - afastamento de titular para exercer função ou cargo
de confiança; (Revogado pela Lei
nº 409/1998)
II - licenças por período superior a 30 (trinta) dias;
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
III - afastamento para freqüentar cursos previstos no
art. 139 desta Lei; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
IV - afastamento com ou sem ônus para órgãos da
Administração Pública, até os limites previstos no inciso I do artigo 48 desta
Lei; (Revogado pela Lei nº
409/1998)
V - afastamento para mandato eletivo ou em órgãos de
classe ou sindicato; (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
VI - vacância por exoneração, demissão, aposentadoria,
transposição, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento até o
preenchimento da vaga por profissional efetivo; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VII - mudança de localização cujo cargo não tenha sido
preenchido; (Revogado pela Lei nº
409/1998)
VIII - vagas não preenchidas por concurso público;
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
IX - criação de nova unidade escolar ou sala de aula.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O exercício
temporário do Magistério dar-se-á por: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I - contratação temporária: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II - atribuição de carga horária especial. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 54 O exercício em
função pública mediante contratação por tempo determinado ocorrerá, em caráter
transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos
aprovados em concurso público, por ordem de classificação para vaga
correspondente. (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
Parágrafo único A contratação
por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se
atribuir ao profissional do Magistério efetivo a carga horária especial.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art.
§ 1° A contratação
temporária deverá ocorrer pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses, observado,
sempre, o período letivo. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
§ 2° Excepcionalmente,
poderá ocorrer contratação temporária por prazo superior ao previsto no
parágrafo anterior, para atender às situações especificadas no inciso I do art.
48 desta Lei ou quando houver carência de profissional habilitado. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 3° O Contrato
Individual de Trabalho por Tempo Determinado poderá ser prorrogado uma única
vez e por igual período nos termos do art. 451 da Consolidação da Leis do
Trabalho, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) meses, no máximo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 4° A contratação por
tempo determinado de que trata esta Lei, será precedida de processo
simplificado de recrutamento e seleção, através de títulos. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 56 O ato de
contratação por tempo determinado será publicado na imprensa oficial ou através
da afixação dos mesmos na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, na forma do
art. 92 da Lei Orgânica do Município. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O ato deverá
conter a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência
contratual, sendo causa de nulidade a omissão de qualquer desses requisitos.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art.
Art. 58 O ocupante de
função pública mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado,
além dos direitos assegurados pela legislação pertinente, fará jus a apuração
do tempo de serviço prestado nesta condição, que deverá constar de seu
assentamento funcional, caso venha a exercer cargo público. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único Na hipótese do
contratado se encontrar em licença médica no dia do término de um contrato
temporário, ficará garantida a percepção de seus salários até o término da
licença, admitindo-se sua prorrogação. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 59 O ocupante de
função pública mediante Contrato Individual de Trabalho por Tempo Determinado
ficará sujeito às disposições desta Lei. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art.
SEÇÃO III
DA CARGA HORARIA
ESPECIAL
Art.
§ 1° As horas
prestadas a título de cargas horária especial são constituídas de horas-aula e
atribuídas por período mínimo de 05 (cinco) dias e máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária básica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 62 O valor da hora
de trabalho pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo
valor do vencimento do cargo, no nível e referência ocupados, proporcional ao
número de horas-aula acrescidas à carga horária básica, e sobre ele incidirão
as vantagens pessoais.
Art. 63 As horas
trabalhadas na carga horária especial, serão remuneradas no período de recesso
escolar e férias escolares, se o profissional as tiver exercido por mais de 30
(trinta) dias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
CAPITULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola,
fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade
escolar, as seguintes funções técnicas:
I - Direção Escolar;
II - Coordenação Escolar;
§ 1° As funções
previstas neste artigo serão exercidas por especialistas em Educação,
integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Municipal, eleitos pelo voto direto
e secreto, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2° O mandato de
Diretor Escolar e de Coordenador Escolar será de 03 (três) anos, admitindo-se a
reeleição uma única vez e por igual período.
§ 3° Prioritariamente,
os candidatos aos cargos de Diretor e de Coordenador Escolar deverão pertencer
ao quadro de pessoal da própria unidade escolar.
Art. 65 Na hipótese da
inexistência de candidatos integrantes do Quadro Efetivo do Magistério, caberá
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, a nomeação, por Decreto, do Diretor ou do Coordenador
Escolar por período de 01 (um) ano.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 66. As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 67 As escolas
públicas do Município obedecerão ao principio de gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais do ensino, estudantes,
pais, servidores e representantes das organizações populares locais na
composição dos conselhos de seus órgãos normativos e deliberativos, bem como no
processo de escolha de seus dirigentes, na forma do regulamento; e
II - garantia de acesso às informações;
III
- gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central do sistema
municipal de ensino, conforme dispuser a lei; (Incluído pela Lei nº 409/1998)
IV - transparência no recebimento e na aplicação desses recursos. (Incluído pela Lei nº 409/1998)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 68 São direitos
dos profissionais do ensino:
I - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação,
o tempo de serviço e a carga horária conforme estabelecido nesta Lei,
independentemente do nível de ensino ou série em que atue;
II - receber incentivos financeiros por serviços
prestados por:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concurso ou de exame fora
de seu trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas
específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
d) conferências;
e) ministrar aulas em cursos de atualização,
aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
III - usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistência técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos
e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e
materiais didáticos suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades,
programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível de
unidades escolares e de Sistema;
e) congregar-se em associação de classe, associações
beneficentes, de cooperativismo e recreação;
f) participar de cursos, quando do interesse do ensino e
devidamente autorizados, com todos os direitos e vantagens como se estivesse
efetivo exercício do cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
g) autorizar descontos em folha de pagamento a favor de
associações de classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;
h) direito automático às vantagens relativas ao tempo de
serviço.
IV - receber, através de serviços especializados de
educação, assistência técnica ao exercício profissional;
V - participar da escolha do diretor e coordenador
escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola;
VI - sindicalizar-se, garantida sua liberação do
exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidades de classe ou
sindicato, até o limite fixado em Lei;
VII - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
assemelhadas do Poder Executivo, considerada a carga horária.
VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 69 O profissional do ensino poderá associar-se
para fins de estudos, defesa e coordenação de seus interesses.
§ 1° O profissional do ensino não poderá ser
demitido, salvo por falta grave devidamente apurada em inquérito administrativo
ou removido ex. ofício para local que dificulte ou impossibilite o desempenho
de suas atribuições, a partir do registro de sua candidatura até 01 (um) ano
após o término do mandato.
§ 2° O profissional do ensino posto à disposição
de sua entidade não sofrerá prejuízo em seu vencimento, vantagens e direitos,
inclusive nos casos de aposentadoria especial, sendo assegurado seu retomo à
função ou local de origem, após o término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 70 Os profissionais do ensino, quando em
exercício das atribuições específicas em função de docência ou em função de
natureza técnico-pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e
cinco) dias de férias legais anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 71 Os profissionais do ensino em exercício nos
demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino, terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 72 As férias poderão ser acumulada até o
máximo de 2 (dois) períodos no caso de necessidade imperiosa do serviço,
ressalvadas as hipótese em que haja legislação específica.
Art. 73 É proibido levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 74 O pagamento da remuneração das férias será
efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, com o
adicional de férias previsto no art. 132 desta Lei.
§ 1° O profissional do ensino exonerado do
cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das
férias a que tiver direito e, o incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2° A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato exonera tório.
Art. 75 As férias dos profissionais do ensino
somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo
superior de interesse público.
Art. 76 Na zona rural, os períodos letivos poderão
ser organizados com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e
colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de
Educação e cultura, nas mesmas condições do art. 70.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 77 Ao profissional do ensino estudante poderá
ser concedido horário especial, desde que respeitados a carga horária a que
estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aulas no período
próprio, no ano letivo.
§ 1° Para beneficiar-se do favor contido neste
artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao Secretário Municipal de
Educação e Cultura, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado, e o respectivo horário de atividades.
§ 2° Em se tratando de estudante em exercício
nas séries do ensino fundamental ou em classes pré-escolares, a jornada de
trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da escola.
Art. 78 O profissional do ensino poderá reverter à
atividade no mesmo cargo, respeitado a existência de vaga.
Parágrafo único O deferimento do
pedido de reversão à atividade fica condicionado ao interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA DISPONIBILIDADE
Art. 79 O profissional de disciplina extinta do currículo
ficará em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único Restabelecida a
inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim,
será obrigatoriamente nela aproveitado o profissional posto em disponibilidade,
no cargo que ocupava ou, se transformado, naquele a que o mesmo corresponder.
Art. 80 É da competência da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura convocar, por Edital, os profissionais a que se refere o
artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 81 O profissional do ensino em
disponibilidade:
I
- não poderá concorrer à promoção e à ascensão funcional;
II-
poderá ser aposentado, atendido o disposto nos arts. 83 e 84 desta Lei.
Art. 82 Será cassada a disponibilidade mediante
inquérito administrativo, se o profissional, cientificado expressamente do seu
aproveitamento não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo
doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 83. O profissional
do ensino, na forma dos arts.
I
- voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de
Magistério, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com
proventos integrais;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.
§ 1° É facultado ao profissional do ensino
requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço com proventos
proporcionais a esse tempo:
a)
aos 60 (sessenta) anos, se mulher;
b)
aos 65 (sessenta cinco) anos, se homem.
§ 2° Aplicam-se ao profissional em função de
natureza técnico-pedagógica as disposições deste artigo.
Art. 84 Os proventos da aposentadoria serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao profissional em
atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do
cargo em que se deu a aposentadoria.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 85. Nos termos do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino: (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
I
- por motivo de doença em pessoa da família;
II
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III
- para o serviço militar;
IV
- para atividade política;
V - prêmio por assiduidade; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VI
- para tratar de interesse particulares;
VII - para concorrer a mandato classista; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
VIII
- para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista inciso I será precedida
de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2° O servidor não poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,
salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VIII.
§ 3° É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA
Art. 87 Poderá ser concedida licença ao
profissional do ensino por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto
ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim
até segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1° A licença somente será deferida se a
assistência direta do profissional do ensino for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por
até 90 (noventa)dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes
prazos, sem remuneração.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 88 Poderá ser concedida licença ao
profissional do ensino para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único A licença será
por prazo indeterminado e sem remuneração.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 89 Ao profissional do ensino convocado para o
serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na
legislação específica.
Parágrafo único Concluído o
serviço militar, o profissional do ensino terá até 30 (trinta) dias sem
remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 90 O profissional do ensino terá direito a
licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro
de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O profissional do ensino candidato a cargo
eletivo que exerça cargo de direção, chefia e assessoramento, dele será
afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o
15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença
como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração prevista em lei.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 91 Após cada qüinqüênio ininterrupto de
exercício, o profissional do ensino fará jus a 3 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 1° É facultado ao profissional do ensino a
converter a licença prêmio por assiduidade em pecúnia, incorporando às
vantagens do cargo 5% (cinco por cento) por período de licença convertido.
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 2° Os períodos de licenças-prêmio já
adquiridos e não gozados pelo profissional do ensino que vier a falecer serão
convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 92 Não se concederá licença-prêmio ao
profissional do ensino que, no período aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II
- afastar - se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
a)
licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
b)
licença para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
d)
afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Art. 93 O número de profissionais do ensino em
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da
lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a
qualquer tempo, a pedido do profissional do ensino ou no interesse do serviço.
§ 2° Não se
concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO CLASSISTA
Art. 95 O profissional do ensino efetivo terá direito a licença para concorrer a mandato classista, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único A licença
referida neste artigo será concedida a pedido do interessado e não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 96. É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 89/A e no art. 104, inciso VIII, alínea c da Lei 404/1997. (Redação dada pela Lei nº 612/2004) (Redação dada pela Lei nº 517/2001) (Redação dada pela Lei nº 446/1999) (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 1º Somente poderão ser licenciados profissionais do ensino eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 612/2004) (Redação dada pela Lei nº 517/2001) (Redação dada pela Lei nº 446/1999)
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO VIII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art. 97
A autorização especial, respeitada a conveniência do
Sistema Municipal de Ensino, poderá ser concedida ao profissional do ensino,
ocupante de cargo efetivo, estável, para os seguintes casos:
I
- integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar
atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade
competente;
II
- participar de congresso, simpósios ou outras promoções similares, desde que
referentes à educação e ao Magistério;
III
- ministrar cursos que atendam à programação do Sistema Municipal de Ensino;
IV
- freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto
se relacione com função exercida e atenda ao interesse do ensino oficial do
Município;
V
- freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por indicação da
administração municipal.
§ 1° O ato de autorização especial previsto
neste artigo é de competência do Secretário Municipal de Educação e Cultura
quando o evento ocorrer no Estado do Espírito Santo, e nele deverão constar o
objeto e o período de afastamento.
§ 2° Para fins de concessão de autorização
especial, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura identificará os cursos
de interesses para o Sistema Municipal de Ensino.
§ 3° Nos casos de afastamentos para fora do
Estado ou com ônus para os Cofres Municipais, a autorização especial dependerá
de ato Chefe do Executivo Municipal.
Art. 98 O afastamento com ônus para Cofres
Municipais, para freqüência de curso, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura considerar o curso de real interesse
para o Sistema Municipal de Ensino, e por tempo nunca superior a 24 (meses),
assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.
§ 1° O profissional do ensino, quando afastado
com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por
prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos
Cofres do Município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua
ausência no exercício do cargo.
§ 2° O ato de autorização de afastamento do
profissional do ensino será baixado apos assumido compromisso expresso, perante
a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3° É vedado o afastamento do profissional do
ensino antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.
§ 4° Concluído o estudo, o profissional do
ensino não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo ou das funções
inerentes ao cargo para qualquer fim, inclusive freqüentar novo curso, enquanto
não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no
parágrafo primeiro.
Art. 99 O afastamento para freqüentar qualquer
modalidade de curso é privativo de profissional efetivo e estável, que não
exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único Ao profissional
que exerça cargo em comissão ou função de confiança poderá ser concedida, nesta
qualidade, autorização especial para freqüentar curso por período de até 30
(trinta) dias.
Art. 100. As autorizações especiais para afastamentos para freqüentar cursos, sem ônus para o Município, terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso. (Redação dada pela Lei nº 449/1999)
SEÇÃO IX
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 101 Ao profissional
do ensino investido em mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:
I
- tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III
- investido no mandato de Vereador:
a)
havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)
não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo- lhe
facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único No caso de
afastamento do cargo, o profissional do ensino contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
SEÇÃO X
DAS DISTINÇÕES E LOUVORES
Art. 102 Ao membro do
Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação será
concedido o titulo de Educador Emérito.
Parágrafo único Caberá à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura a iniciativa da proposta do título e
da medalha de Educador Emérito, cujo diploma será assinado pelo Prefeito
Municipal e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 103 É considerado de
festa o dia 15 de outubro, Dia do Professor, quando serão conferidos os
louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
CAPITULO II
DAS CONCESSÕES
Art. 104 Sem qualquer prejuízo, poderá o
profissional do ensino ausentar- se do serviço:
I
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II
- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
CAPITULO III
DO VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BASE
Art. 105 Vencimento base
é a retribuição pecuniária do profissional do ensino pelo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação e à referência alcançada, considerada a
carga horária;
Parágrafo único Nenhum
profissional do ensino receberá, a título de vencimento, importância inferior
ao salário mínimo.
Art. 106 O valor do
vencimento base é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o
cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo único Para os fins do
que estabelece este artigo, considera-se piso profissional o valor fixado em
lei que se constitui em referência sobre a qual incidem os coeficientes que
determinam o valor do vencimento-base.
Art. 107 Os coeficientes
ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às referências
serão fixados no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do
Município de Jaguaré.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 108 Remuneração é o
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
Parágrafo único O vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 109 Nenhum profissional do ensino poderá
perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito
do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal.
Art. 110 As faltas ao trabalho para os efeitos de cálculo
da remuneração, serão punidas na forma do art. 157 desta Lei.
Art. 111 Salvo imposição legal ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único Mediante
autorização do profissional do ensino, poderá haver consignação em folha de
pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de
custo.
Art. 112 As reposições e indenizações ao Erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10ª parte da remuneração
ou proventos, em valores atualizados.
Art. 113 O profissional do ensino em débito com o
Erário que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o
débito.
Parágrafo único A não quitação
do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida ativa do
Município.
Art.
CAPITULO IV
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 115 Além do
vencimento, poderão ser pagas ao profissional do ensino as seguintes vantagens:
I
- indenizações;
II
- gratificações adicionais;
III
- gratificação natalina;
§ 1° As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou proventos para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações adicionais incorporam-se
ao vencimento ou proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 116 As vantagens pecuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES
Art.117 Constituem indenizações ao profissional do
ensino:
I
- ajuda de custo;
II
- diárias;
III
- transporte
Art. 118 Os valores das indenizações, assim como as
condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
§ 1° - Correm por conta da administração as
despesas de transporte do profissional de ensino e de sua família, compreendendo
passagens, bagagens e bens pessoais.
§ 2° - À família do profissional de ensino que
falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de O1 (um) ano, contado do óbito.
Art.
Art. 121 Não será concedida ajuda de custo ao
profissional do ensino que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato eletivo ou classista.
Art. 122 Será concedida ajuda de custo àquele que,
não sendo servidor do Município, for nomeado para cargo em comissão na área de
ensino, com mudança de domicilio.
Art. 123 O profissional de ensino ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 124 O profissional
do ensino que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e
diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana,
desde que a necessidade do afastamento esteja relacionada com a função do
Magistério.
Parágrafo único A diária será
concedida por dia de afastamento, na forma fixada na legislação especifica.
Art. 125 O profissional
do ensino que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese de o
profissional do ensino retomar à sede em prazo menor do que o previsto para o
seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto
no caput, deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 126 Conceder-se-á
indenização de transporte ao profissional do ensino que realiza despesa com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos,
por força das atribuições próprias do cargo, conforme disposições da legislação
específica.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS
Art. 127 Além do
vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos
profissionais do ensino as seguintes gratificações adicionais:
I - pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Revogado pela Lei nº 409/1998)
II
- por tempo de serviço;
III
- pela prestação de serviço extraordinário;
IV
- de férias;
V - outras, relativas ao local ou à natureza do trabalho. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 128 Ao profissional do ensino investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
§ 1° O percentual da gratificação será
estabelecido em lei, em ordem decrescente, respeitado o limite estabelecido no
art. 109. (Revogado pela Lei nº
409/1998)
§ 2° A gratificação prevista neste artigo
incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria,
na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção,
chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos). (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 129. O adicional por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105, constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único O profissional
de ensino fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 130 O serviço extraordinário
será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora
normal de trabalho.
Art. 131 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas de jornada diária.
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 132 Independentemente de solicitação, será
pago ao profissional do ensino, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias concedidas
na forma arts. 70 e 71.
Parágrafo único No caso de o
profissional do ensino exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO V
OUTRAS RELATIVAS AO LOCAL OU À NATUREZA DO TRABALHO
Art. 133 Relativamente à natureza do trabalho, o profissional do Magistério fará jus: (Revogado pela Lei nº 409/1998)
I
- a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico,
proporcional à carga horária semanal, quando em exercício na função técnica de
direção escolar; (Revogado pela
Lei nº 409/1998)
II
- a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico, pelo
exercício de suas funções em classe especial ou de alunos excepcionais;
(Revogado pela Lei nº 409/1998)
III
- a 30% (trinta por cento) de gratificação sobre o vencimento básico,
proporcional à carga horária semanal, quando em exercício na função técnica de
coordenação escolar. (Revogado
pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único -Aplicam-se,
neste caso, as disposições do § 2° do art. 128, desta Lei. (Revogado pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
Parágrafo único A fração igual
ao superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art.
Art. 136 O profissional do Ensino exonerado
perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 138 O profissional do ensino tem o dever de
considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:
I
- conhecer e cumprir a lei;
II
- preservar os princípios de autoridade, responsabilidade e relações
funcionais;
III
- manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da
experiência profissional que lhe dizem respeito;
IV
- diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
SEÇÃO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 139 Para que o ocupante de cargo de Magistério
amplie sua cultura profissional, o Município poderá promover organização de
curso na área de Educação.
§ 1° Considera-se, para efeito do disposto neste
artigo:
I
- Curso de Especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações
e habilidade do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
II
- Curso de Aperfeiçoamento: aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimento, técnica e habilidades do profissional habilitado
para o Magistério, em nível superior e médio, com duração mínima de 120 (cento
e vinte) horas;
III
- Curso de Atualização: aquele destinado a atualizar informações, formar ou
desenvolver habilidades, promover reflexões. questionamento ou debates, com
duração máxima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 2° Entende-se, também, por Curso de
Atualização quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminário, mesas redondas e debates ao nível escolar municipal,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de
Educação e cultura.
§ 3° O calendário escolar deverá prever
períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior,
a nível de escola.
Art. 140 Visando o aprimoramento do ocupante de
cargo de Magistério, o Município observará, quanto aos aspectos dos estimulo:
I
- gratuidade de curso para os quais tenha sido expressamente designado ou
convocado;
II
- concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa quando a freqüência ao curso,
por convocação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exigir despesas
adicionais.
SEÇÃO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 141 Constituem
preceitos éticos próprios do Magistério:
I
- a preservação dos ideais e fins da educação Brasileira;
II
- o esforço em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não
se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III
- a pontualidade e a assiduidade;
IV
- o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de solidariedade
humana, de justiça e cooperação, bem como o amor à Pátria;
V
- A participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na
comunidade a que pertence e o comparecimento às comemorações cívicas;
VI
- a manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e a
direção a que estiver subordinado;
VII
- a prática do bom exemplo, a responsabilidade e a lealdade;
VIII
- a guarda do sigilo profissional;
IX
- a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério;
X
- A apresentação de sugestões que visem a melhoria ou o aperfeiçoamento do
Sistema Municipal de Ensino;
XI
- a freqüência, quando convocado ou designado, a cursos legalmente instituídos,
para treinamento e atualização;
XII
- o auto - aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XIII
- o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for
confiado à sua guarda e uso.
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 142 É vedada a acumulação
remunerada de cargos e funções de Magistério, exceto quando houver
compatibilidade de horários, nas seguintes situações:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de um cargo de professor com outro de Juiz.
Art. 143 Para fins do que
dispõe o artigo anterior, entende-se por:
I
- cargo de Magistério, aquele que tem como atribuição principal e permanente
reger aulas, fazer pesquisas específicas vinculadas ao Magistério ou prestar
assistência técnico-pedagógica, em qualquer ramo de ensino legalmente previsto,
prestar assistência técnica à organização e ao funcionamento do sistema de
ensino;
II
- funções de Magistério, as de direção e coordenação escolar e funções
públicas, mediante designação temporária para regência de turma.
Art. 144 É vedado o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança ao ocupante de dois cargos efetivos, exceto se for
afastado de um deles, sem ônus.
Parágrafo único Excepcionalmente,
o ocupante de dois cargos efetivos de Magistério, no exercício de função de
direção escolar em escola que funcione em regime de três turnos, poderá optar
pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação
atribuída à função, calculado sobre o vencimento base do cargo de maior
referência.
Art.
§ 1° Aos períodos necessários para o
deslocamento será adicionado um espaço de tempo para refeição.
§ 2° No caso de exercício em localidades
diferentes que obriguem a presença do profissional em dias alternados, além das
horas necessárias à alimentação, será somado mais um período de, no mínimo,
oito horas, destinado ao repouso diário.
Art. 146 Em quaisquer situações, os cargos
acumuláveis deverão ser exercidos na mesma área geo-escolar ou em áreas
contíguas, na impossibilidade de serem desempenhados na mesma escola, hipótese
que será observada pelo ocupante antes da escolha das vagas.
Art. 147 O profissional do ensino não poderá
exercer mais de uma função de confiança, nem participar de mais de um órgão de
deliberação coletiva.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 148 São proibidos
afastamentos de profissional do ensino da função de docência com ônus,
ressalvados os seguintes casos:
a)
licença médica;
b)
convocação para exercício de cargo em comissão e de função de confiança de
direção e coordenação escolar;
c)
convocação para desempenho de atribuições de elaboração de currículo, por tempo
determinado;
d)
freqüentar ou ministrar curso, considerado de interesse para o Sistema
Municipal de Ensino, identificado por ato do Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
e)
integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Art. 149 Não é permitido ao ocupante de cargo do
Magistério:
a)
o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções burocráticas
dentro do Sistema Municipal de Ensino e em entidades que com ele mantenham
convênio;
b)
o afastamento com ou sem ônus, para ficar à disposição de outros órgãos fora do
Sistema Municipal de Ensino, exceto quando por força de Convênio com Entidades
Filantrópicas e Educacionais, condicionado em qualquer caso, ao pleno exercício
das atribuições do cargo que ocupa, salvo para o exercício de cargo de direção
ou função de confiança na área educacional.
Art. 150 O profissional de ensino afastado de suas
funções especificas está sujeito as seguintes restrições:
I
- suspensão dos direitos e vantagens especiais;
II
- cancelamento da localização, após dois anos de afastamento;
III
- interrupção do interstício para fins de promoção.
SEÇÃO III
DO ELOGIO
Art. 151 Poderá ser
elogiado o profissional do ensino, individualmente ou por equipe que no
desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de
espírito público e se destacar no cumprimento do dever.
§ 1° Constituem motivos para a outorga do
elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os superiores e colegas,
apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o
zelo pela escola, a cordialidade no trato com os superiores hierárquicos, colegas,
subalternos, alunos e pais de alunos, a pontualidade, a discrição e uma
permanente atuação no sentido de tornar sempre positiva a imagem da escola e da
repartição junto ao público.
§ 2° O
elogio será publicado na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município de
jaguaré e será transcrito nos assentamentos cadastrais do profissional.
Art. 152 São competentes para aplicar elogios os
Chefe o Executivo o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO IV
DA CARGA HORARIA
Art. 153 Os profissionais
de ensino ficarão sujeitos à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) deste total destinado ao
planejamento.
§ 1° A carga horária do profissional de ensino,
de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor, poderá ser
estendida:
I
- para 30 (trinta) horas-aula semanais de trabalho em escola de jornada básica,
sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento, com acréscimo de 25%
(vinte e cinco porcento) sobre a remuneração do cargo efetivo;
II
- para 40 (quarenta) horas-aula semanais de trabalho em escola de tempo
integral sendo 1/5 (um quinto) deste total para planejamento com acréscimo de
60% (sessenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo.
§ 2º Poderá ser instituído no âmbito da administração
do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho para o profissional efetivo do Magistério, com
formação de nível superior, no desempenho de funções essencialmente técnicas no
campo da educação, com acréscimo na remuneração proporcional ao número de horas
acrescidas à carga horária básica. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
Art. 154 Não se aplica o disposto nos §2 e 3 do
artigo anterior ao ocupante de dois cargos em regime de acumulação.
Art.
Art.
I
- escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
II
- escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com gratificação de 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
III
- escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com gratificação de 35%
(trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
IV
- escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de 40%
(quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo. (Redação
dada pela Lei nº 409/1998)
Parágrafo único. A gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado. (Redação dada pela Lei nº 409/1998)
SEÇÃO V
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 157 As faltas ao
trabalho são caracterizadas:
I
- por dia letivo;
II
- por hora-aula ou hora-atividade.
§ 1° O profissional do ensino que faltar ao
serviço perderá:
a)
o vencimento do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou
doença comprovada;
b)
1/100 (um centésimo) do vencimento mensal por hora-atividade ou horas-aula não
cumprida;
c)
1/3 (um terço) do valor previsto na alínea b, quando chegar atrasado por mais
de dez minutos ou se retirar antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, aplica-se o
conceito de hora-atividade as exercidas na escola, nos órgãos regionais e
central da administração do ensino.
§ 3° Serão relevadas até o máximo de 6 (seis)
faltas, durante o ano.
TITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 158 O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da
presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedir
normas e instruções complementares.
Art. 159 Fica assegurada
representação no Conselho Municipal de Educação a um membro do Magistério,
integrante de lista tríplice, apresentada pela entidade de classe do Magistério,
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, e submetida ao Prefeito
Municipal, desde que seja educador de notório saber e possua experiência em
matéria de educação.
Art. 160 As normas para
oferta de oportunidade de estágio a estudante de cursos de habilitação para o
Magistério a nível médio e curso superior serão baixadas por decreto.
Art.
Art. 162 O pessoal de
Magistério estabilizado no serviço público por força de disposições
constitucionais, integrará um quadro especial.
Art. 163 Aos
profissionais do Magistério, efetivos na data da publicação desta Lei, são
concedidos 120 (cento e vinte) dias para declaração à autoridade competente do
tempo de serviço de Magistério em escolas das redes municipal e estadual,
anterior à nomeação, para fins de averbação.
Art. 164 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 165 Revogam-se as disposições contrárias
anteriores, pertinentes ao Magistério, especialmente as Leis n° 067, de 17 de
agosto de 1967; 139, de 20 de março de 1990; 190, de 19 de dezembro de 1990 e
337, de 20 de março de 1995.
Gabinete
Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, ao 1° (primeiro) dias do mês de abril do
ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
Registrado e publicado
na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
MATUZALEM RAYMUNDO DAZZI
ASSESSOR DO GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.