O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 211 da Constituição Federal, e o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Nº 9394/96 e do art. 2º do ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Jaguaré.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação e Cultura, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo especificadas:
I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Assistir e sugerir ao poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;
IV - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;
V - Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;
VI - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
VII - Estabelecer critérios, aprovar e fiscalizar planos de aplicação dos recursos da educação;
VIII - Declarar a vacância do mandato do conselheiro nos termos da presente lei;
IX - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;
X - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
XII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
XIII - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas;
XIV - Elaborar o seu Regimento interno e o Plano de atividades.
Art. 4º O conselho Municipal de Educação compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de experiência e saber no campo educacional, e representatividade das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo sistema Municipal de Ensino, observando a seguinte participação: (Redação dada pela Lei nº 909/2010)
I - 04 (quatro) representantes do magistério da Rede Pública Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei nº 909/2010)
a) 01 (um) representante do magistério de educação infantil;
b) 01 (um) representante do magistério de educação fundamental (B.U à 4ª série);
c) 01 (um) representante do magistério do ensino fundamental (5ª a 8ª série);
d) 01 (um) representante da Classe de Diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 909/2010)
II – 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; (Redação dada pela Lei nº 789/2008)
III - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, ligados à Rede Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante do sindicato da categoria;
V - 01 (um) representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou Conselho Tutelar;
VI - 02 (dois) representantes de estudantes da educação básica pública. (Redação dada pela Lei nº 784/2008)
§ 1º A escolha dos membros de que tratam os incisos I, II, IV, V e VI deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim. (Redação dada pela Lei nº 784/2008)
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário.
Parágrafo Único. O membro eleito para a Presidência do Conselho será investido no cargo, por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas ausência do seu titular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva, devendo seus membros serem renovados em 50 % (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 763/2008)
§ 1º Os Conselheiros, previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VII.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10. O Conselho
Municipal; de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos indicando as respectivas tarefas.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos conselheiros.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres, resoluções e indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 13. As categorias previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII E IX terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art.
Art. 15. O Conselho Municipal de educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 16. As funções de conselheiros do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares não sendo remunerados os seus membros.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 18. As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos de aprovados no exercício.
Art. 20. As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 21. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.