REVOGADO PELA LEI Nº 673/2006

 

LEI Nº 574, DE 17 DE JUNHO DE 2003

 

Regulamenta o art. 31 e ss. da Lei 352/96 – Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré; o art. 20 e ss. da Lei 419/98 – Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a promoção do profissional do Magistério do Município de Jaguaré, assim definido nos termos dos arts. 8º e 9º do Estatuto do Magistério (Lei nº 352 de 01 de abril de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 409, de 17 de março de 1998); e do art. 2º do Plano de Carreira e Vencimento do Magistério (Lei 419, de 16 de junho de 1998) e fixa o limite de cada classe para efeito de promoção, bem como os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos.

 

Art. 2º Os procedimentos administrativos para a promoção do profissional do Magistério serão conduzidos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC/Jaguaré - através de Comissão Especial de Avaliação designada pelo Executivo Municipal, composta de sete membros.

 

§ 1º A comissão será escolhida e nomeada anualmente em período que antecede a avaliação por merecimento.

 

§ 2º Integrarão a Comissão Especial de Avaliação que trata o parágrafo anterior:

 

I – o Secretário Municipal de Educação e Cultura, membro nato que presidirá a Comissão Especial prevista do parágrafo anterior;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Administração/Departamento de Recursos Humanos;

 

III – um representante do poder legislativo municipal, indicado por seus pares e;

 

IV - quatro representantes do Magistério Público Municipal, escolhidos pela categoria, conforme campos de atuação explicitados abaixo:

 

a) um representante da educação Infantil;

b) um representante do ensino Fundamental (bloco único a 4ª série);

c) um representante do ensino Fundamental (5ª a 8ª séries)

d) um representante do técnico-pedagógico.

 

§ 3º O presidente da Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior convocará, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, os profissionais do Magistério que preencham os requisitos exigidos e façam requerimento na data estipulada para a promoção.

 

Art. 3º Promoção é a elevação do profissional do Magistério efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence e será concedida somente àquele que atender aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei.

 

Parágrafo Único. Considera-se para efeitos desta Lei:

 

I – profissional do Magistério: o servidor público municipal efetivo em cargo e no exercício de funções do Magistério;

 

II – funções do Magistério: as definidas no inciso II do art. 2º da Lei 419/98;

 

III – cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos ao profissional do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do Município:

 

IV – classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;

 

V - nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;

 

VI – referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;

 

VII – campo de atuação: aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso público, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 352/96, com as alterações introduzidas pela Lei 409/98.

 

Art. 4º A promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério interessado, no efetivo exercício das atribuições do cargo, e obedecerá exclusivamente aos critérios de merecimento.

 

§ 1º Considera-se merecimento, na definição da Lei 352/96 com as alterações da Lei 419/98: a demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais, pesquisas e ou publicações científicas na área educacional, mediante comprovação, segundo parâmetros de qualificação profissional para a inovação pedagógica e socialização dos conhecimentos adquiridos na práxis pedagógica.

 

§ 2º A avaliação do desempenho, para efeito de promoção, será realizada nos termos que dispõe a presente lei e nos que dispuser o edital a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.

 

§ 3º O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 03 (três) anos na referência e classe.

 

§ 4º Interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I – a falta não justificada;

 

II – o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de Jaguaré integrados ao programa educacional;

 

III - a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - a disponibilidade remunerada;

 

V – a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI – a licença para o exercício de atividades políticas;

 

VII – a licença para tratar de interesses particulares;

 

VIII – a licença para desempenho de mandato classista;

 

IX – a licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto as licenças maternidade, o afastamento por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

§ 5º Não interrompem o exercício para fins de promoção:

 

I - a participação em cursos oficiais promovidos pela SEMEC/Jaguaré; e

 

II - os afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos de pós-graduação desde que pesquise e traga contribuições para a melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal.

 

Art. 5º Na avaliação do profissional do Magistério para os fins previstos nesta lei, será considerada a sua participação em estudos, pesquisas ou iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino/aprendizagem promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré ou por outras entidades educacionais oficialmente reconhecidas.

 

Art. 6º A participação do profissional do Magistério na forma do artigo anterior, deverá ser comprovada mediante apresentação de diploma, certificado ou declaração em cópia autenticada em cartório, sendo obrigatório o registro da carga horária.

 

§ 1º Na avaliação dos comprovantes apresentados pelo profissional do Magistério, cada hora de freqüência em eventos descritos no caput será considerada, para efeito de classificação, na proporção de 1(um) ponto por hora de atividade comprovada até o limite fixado no edital.

 

§ 2º Não será considerado o comprovante que não atenda às exigências desta lei.

 

Art. 7º É vedada à SEMEC/Jaguaré a retenção de documentos originais do candidato à promoção. No caso de se constatarem indícios de irregularidade na documentação apresentada, o profissional do Magistério será convocado para apresentar os documentos originais.

 

Parágrafo Único. Constatada a irregularidade, o candidato será desclassificado do certame, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e perderá, também, o direito a concorrer no ano seguinte.

 

Art. 8º O título utilizado pelo profissional do Magistério para a obtenção de qualquer das vantagens ou dos benefícios de caráter remuneratório previstos em lei, se deferido o pedido, não poderá ser utilizado para os fins de promoção ou obtenção de quaisquer outras vantagens ou benefícios.

 

Art. 9º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos no caput do art. 6º, expedidos em datas posteriores à nomeação, em cargo efetivo, do profissional do Magistério pela Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Art. 10. Só serão considerados para efeitos de promoção os documentos comprobatórios de cursos, treinamentos, estudos, pesquisas e/ou de outros eventos de caráter educacional adquiridos pelo profissional do Magistério no exercício e nos três exercícios imediatamente anteriores à realização do certame.

 

Art. 11. Será promovido o profissional do Magistério que obtiver no processo de avaliação o mínimo de 150 (cento e cinqüenta) pontos no somatório das cargas horárias dos eventos previstos nesta lei, respeitado o limite do art. 12.

 

Art. 12. Anualmente serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada cargo do quadro de efetivos no Magistério, obedecido ao interstício de três anos em conformidade com o parágrafo único do art. 21 da Lei 419/1998, mediante lista classificatória em ordem decrescente.

 

§ 1º Nos casos de empate serão adotados os seguintes critérios para desempate, pela ordem:

 

I – o profissional com maior tempo na função de Magistério;

 

II – o profissional com maior tempo de tempo de serviço público; e

 

III – finalmente, por idade, desempatando em favor do mais velho.

 

§ 2º O profissional que durante dois anos consecutivos não for promovido, será promovido no terceiro ano, se alcançar a pontuação mínima à classificação.

 

Art 13. Excepcionalmente, na implantação da presente lei, os processos de avaliação serão instaurados simultaneamente, obedecida a seguinte ordem:

 

I – para os profissionais que fariam jus à promoção em 2001;

 

II – para os profissionais que fariam jus à promoção em 2002; e

 

III – para os profissionais que fariam jus à promoção em 2003.

 

§ 1º Das listas classificatórias decorrentes dos processos de avaliações previstos neste artigo, serão promovidos a partir das datas de suas respectivas publicações, retroagindo os benefícios ao exercício ao qual se refere o certame:

 

I – imediatamente, 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais do Magistério de cada cargo;

 

II – em sessenta dias, 50% (cinqüenta por cento) dos que não foram promovidos na forma do inciso anterior; e

 

III – em cento e vinte dias, os demais profissionais, desde que tenham atingido o mínimo de horas estipuladas no respectivo Edital.

 

§ 2º A partir de 2004 o profissional do Magistério que foi promovido em 2001 poderá concorrer novamente à promoção, e assim sucessivamente.

 

Art. 14. A Comissão Especial de Avaliação emitirá relatório indicando o resultado da avaliação e recomendando ações e encaminhamentos aos profissionais que não foram promovidos no ano.

 

Art. 15. Desde que solicitado, o relatório da Comissão Especial de Avaliação será fornecido ao servidor interessado, a fim de garantir a significância, a transparência e a justiça inerentes ao processo.

 

Art. 16. O profissional que se sentir prejudicado poderá requerer vistas ao processo no prazo de 48 horas após a publicação dos resultados. Decorrido este prazo, a Comissão terá até 5 dias úteis para se manifestar quanto ao que foi requerido.

 

Art. 17. Os critérios de avaliação, assim que aprovados, deverão ser amplamente divulgados, para que todos conheçam e se preparem para atender ao que aqui se estipula de promoção por merecimento.

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Especial de Avaliação.

 

Art. 19. Em face das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) que, para efeitos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, receberão as seguintes classificações:

 

I - na Educação Infantil:

070 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura

072 – Divisões de Educação Pré Escolar e de Creches

070072.12.365.0190.2031 – Remuneração dos profissionais vinculados à Educação Infantil.

3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores................................... R$ 24.000,00

 

II – no Ensino Fundamental:

073 – Divisão do Ensino Fundamental

070073.12.361.0188.2034 – Remuneração dos profissionais da Educação vinculados ao Ensino Fundamental.

3.1.90.92.00 – Despesas de Exercícios Anteriores................................... R$ 26.000,00

Total............................................................................................... R$ 50.000,00

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e três (2003)

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal.

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

VALTER GROBÉRIO

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.