O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a promoção
do profissional do Magistério do Município de Jaguaré, assim definido nos
termos dos arts. 8º e 9º do Estatuto do
Magistério (Lei nº 352 de 01 de abril de 1996,
com as alterações introduzidas pela Lei 409, de
17 de março de 1998); e do art. 2º do Plano de Carreira e Vencimento do
Magistério (Lei 419, de 16 de junho de 1998)
e fixa o limite de cada classe para efeito de promoção, bem como os
procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos.
Art. 2º Os procedimentos administrativos para a
promoção do profissional do Magistério serão conduzidos anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC/Jaguaré - através de
Comissão Especial de Avaliação designada pelo Executivo Municipal, composta de
sete membros.
§ 1º A comissão será escolhida e nomeada
anualmente em período que antecede a avaliação por merecimento.
§ 2º Integrarão a Comissão Especial de Avaliação
que trata o parágrafo anterior:
I
– o Secretário Municipal de Educação e Cultura, membro nato que presidirá a
Comissão Especial prevista do parágrafo anterior;
II
- um representante da Secretaria Municipal de Administração/Departamento de
Recursos Humanos;
III
– um representante do poder legislativo municipal, indicado por seus pares e;
IV
- quatro representantes do Magistério Público Municipal, escolhidos pela
categoria, conforme campos de atuação explicitados abaixo:
a)
um representante da educação Infantil;
b)
um representante do ensino Fundamental (bloco único a 4ª série);
c)
um representante do ensino Fundamental (5ª a 8ª séries)
d)
um representante do técnico-pedagógico.
§ 3º O presidente da Comissão Especial de que
trata o parágrafo anterior convocará, por Edital publicado no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo, os profissionais do Magistério que preencham os
requisitos exigidos e façam requerimento na data estipulada para a promoção.
Art. 3º Promoção é a elevação do profissional do
Magistério efetivo à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe
a que pertence e será concedida somente àquele que atender aos critérios e às
condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Considera-se
para efeitos desta Lei:
I
– profissional do Magistério: o servidor público municipal efetivo em cargo e
no exercício de funções do Magistério;
II
– funções do Magistério: as definidas no inciso
II do art. 2º da Lei 419/98;
III
– cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidos ao
profissional do Magistério, mantidas as características de criação por lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos do
Município:
IV
– classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de
cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade, e
criados em lei;
V
- nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação específica
exigido para o desempenho das atribuições do cargo no correspondente campo de
atuação;
VI
– referência: o símbolo indicativo do valor do vencimento-base fixado para o
cargo;
VII
– campo de atuação: aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude
de concurso público, em conformidade com o art.
13 da Lei nº 352/96, com as alterações introduzidas pela Lei 409/98.
Art. 4º A promoção será concedida mediante
procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério
interessado, no efetivo exercício das atribuições do cargo, e obedecerá
exclusivamente aos critérios de merecimento.
§ 1º Considera-se merecimento, na definição da Lei 352/96 com as alterações da Lei 419/98: a
demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários,
congressos ou outros eventos educacionais, pesquisas e ou publicações
científicas na área educacional, mediante comprovação, segundo parâmetros de
qualificação profissional para a inovação pedagógica e socialização dos
conhecimentos adquiridos na práxis pedagógica.
§ 2º A avaliação do desempenho, para efeito de
promoção, será realizada nos termos que dispõe a presente lei e nos que
dispuser o edital a ser elaborado pela Comissão Especial de Avaliação.
§ 3º O interstício mínimo para concorrer à
promoção é de 03 (três) anos na referência e classe.
§ 4º Interrompem o exercício para fins de
promoção:
I
– a falta não justificada;
II
– o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos
profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de
Jaguaré integrados ao programa educacional;
III
- a suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV
- a disponibilidade remunerada;
V
– a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI
– a licença para o exercício de atividades políticas;
VII
– a licença para tratar de interesses particulares;
VIII
– a licença para desempenho de mandato classista;
IX
– a licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto as
licenças maternidade, o afastamento por doenças graves especificadas em Lei e
por acidente ocorrido em serviço;
§ 5º Não interrompem o exercício para fins de
promoção:
I
- a participação em cursos oficiais promovidos pela SEMEC/Jaguaré; e
II
- os afastamentos com ônus para os cofres públicos para freqüentar cursos de
pós-graduação desde que pesquise e traga contribuições para a melhoria do
ensino e pesquisa para a educação municipal.
Art. 5º Na avaliação do profissional do Magistério
para os fins previstos nesta lei, será considerada a sua participação em
estudos, pesquisas ou iniciativas concretas que visem a melhoria do processo
ensino/aprendizagem promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
de Jaguaré ou por outras entidades educacionais oficialmente reconhecidas.
Art. 6º A participação do profissional do Magistério
na forma do artigo anterior, deverá ser comprovada mediante apresentação de
diploma, certificado ou declaração em cópia autenticada em cartório, sendo
obrigatório o registro da carga horária.
§ 1º Na avaliação dos comprovantes apresentados pelo
profissional do Magistério, cada hora de freqüência em eventos descritos no
caput será considerada, para efeito de classificação, na proporção de 1(um)
ponto por hora de atividade comprovada até o limite fixado no edital.
§ 2º Não será considerado o comprovante que não
atenda às exigências desta lei.
Art. 7º É vedada à SEMEC/Jaguaré a retenção de
documentos originais do candidato à promoção. No caso de se constatarem
indícios de irregularidade na documentação apresentada, o profissional do
Magistério será convocado para apresentar os documentos originais.
Parágrafo Único. Constatada a
irregularidade, o candidato será desclassificado do certame, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas em lei e perderá, também, o direito a
concorrer no ano seguinte.
Art. 8º O título utilizado pelo profissional do
Magistério para a obtenção de qualquer das vantagens ou dos benefícios de
caráter remuneratório previstos em lei, se deferido o pedido, não poderá ser
utilizado para os fins de promoção ou obtenção de quaisquer outras vantagens ou
benefícios.
Art. 9º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a
documentos comprobatórios previstos no caput do art. 6º, expedidos em datas
posteriores à nomeação, em cargo efetivo, do profissional do Magistério pela
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 10. Só serão
considerados para efeitos de promoção os documentos comprobatórios de cursos,
treinamentos, estudos, pesquisas e/ou de outros eventos de caráter educacional
adquiridos pelo profissional do Magistério no exercício e nos três exercícios
imediatamente anteriores à realização do certame.
Art. 11. Será promovido o
profissional do Magistério que obtiver no processo de avaliação o mínimo de 150
(cento e cinqüenta) pontos no somatório das cargas horárias dos eventos
previstos nesta lei, respeitado o limite do art. 12.
Art. 12. Anualmente serão promovidos 50% (cinqüenta
por cento) dos profissionais de cada cargo do quadro de efetivos no Magistério,
obedecido ao interstício de três anos em conformidade com o parágrafo único do art. 21 da Lei 419/1998,
mediante lista classificatória em ordem decrescente.
§ 1º Nos casos de empate serão adotados os
seguintes critérios para desempate, pela ordem:
I
– o profissional com maior tempo na função de Magistério;
II
– o profissional com maior tempo de tempo de serviço público; e
III
– finalmente, por idade, desempatando em favor do mais velho.
§ 2º O profissional que durante dois anos
consecutivos não for promovido, será promovido no terceiro ano, se alcançar a
pontuação mínima à classificação.
Art 13. Excepcionalmente, na implantação da
presente lei, os processos de avaliação serão instaurados simultaneamente,
obedecida a seguinte ordem:
I
– para os profissionais que fariam jus à promoção em 2001;
II
– para os profissionais que fariam jus à promoção em 2002; e
III
– para os profissionais que fariam jus à promoção em 2003.
§ 1º Das listas classificatórias decorrentes dos
processos de avaliações previstos neste artigo, serão promovidos a partir das
datas de suas respectivas publicações, retroagindo os benefícios ao exercício
ao qual se refere o certame:
I
– imediatamente, 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais do Magistério de
cada cargo;
II
– em sessenta dias, 50% (cinqüenta por cento) dos que não foram promovidos na
forma do inciso anterior; e
III
– em cento e vinte dias, os demais profissionais, desde que tenham atingido o
mínimo de horas estipuladas no respectivo Edital.
§ 2º A partir de 2004 o profissional do
Magistério que foi promovido em 2001 poderá concorrer novamente à promoção, e
assim sucessivamente.
Art.
Art. 15. Desde que solicitado, o relatório da
Comissão Especial de Avaliação será fornecido ao servidor interessado, a fim de
garantir a significância, a transparência e a justiça inerentes ao processo.
Art. 16. O profissional que se sentir prejudicado
poderá requerer vistas ao processo no prazo de 48 horas após a publicação dos
resultados. Decorrido este prazo, a Comissão terá até 5 dias úteis para se
manifestar quanto ao que foi requerido.
Art. 17. Os critérios de avaliação, assim que
aprovados, deverão ser amplamente divulgados, para que todos conheçam e se
preparem para atender ao que aqui se estipula de promoção por merecimento.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão de Especial de Avaliação.
Art. 19. Em face das despesas decorrentes da
aplicação desta lei, fica autorizada a abertura de créditos adicionais
especiais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil Reais) que, para efeitos da
Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, receberão as seguintes
classificações:
I
- na Educação Infantil:
070
– Secretaria Municipal de Educação e Cultura
072
– Divisões de Educação Pré Escolar e de Creches
070072.12.365.0190.2031
– Remuneração dos profissionais vinculados à Educação Infantil.
3.1.90.92.00
– Despesas de Exercícios Anteriores................................... R$
24.000,00
II
– no Ensino Fundamental:
073
– Divisão do Ensino Fundamental
070073.12.361.0188.2034
– Remuneração dos profissionais da Educação vinculados ao Ensino Fundamental.
3.1.90.92.00
– Despesas de Exercícios Anteriores................................... R$
26.000,00
Total............................................................................................... R$
50.000,00
Art. 20. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias
do mês de junho do ano de dois mil e três (2003)
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.