O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas sobre a promoção do profissional do Magistério do
Município de Jaguaré, assim definido nos termos dos arts.
8º e 9º do Estatuto do Magistério (Lei nº 352 de 01
de abril de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 409, de 17 de março de 1998); e do art. 2º do Plano de Carreira e Vencimento do
Magistério (Lei 419, de 16 de junho de 1998) e fixa
o limite de cada classe para efeito de promoção, bem como os procedimentos e
critérios para apuração dos requisitos exigidos.
Art. 2º Os
procedimentos administrativos para a promoção do profissional do Magistério
serão conduzidos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC/Jaguaré - através de Comissão Especial de Avaliação designada pelo
Executivo Municipal, composta de sete membros.
§ 1º A
comissão será escolhida e nomeada anualmente em período que antecede a
avaliação por merecimento.
§ 2º Integrarão
a Comissão Especial de Avaliação que trata o parágrafo anterior:
I – o Secretário Municipal de
Educação e Cultura, membro nato que presidirá a Comissão Especial prevista do
parágrafo anterior;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Administração/Departamento de Recursos Humanos;
III – um representante do poder
legislativo municipal, indicado por seus pares e;
IV - quatro representantes do
Magistério Público Municipal, escolhidos pela categoria, conforme campos de
atuação explicitados abaixo:
a) um representante da educação
Infantil;
b) um representante do ensino
Fundamental (bloco único a 4ª série);
c) um representante do ensino
Fundamental (5ª a 8ª séries)
d) um representante do
técnico-pedagógico.
§ 3º O
presidente da Comissão Especial de que trata o parágrafo anterior convocará,
por Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, os profissionais
do Magistério que preencham os requisitos exigidos e façam requerimento na data
estipulada para a promoção.
Art. 3º Promoção
é a elevação do profissional do Magistério efetivo à referência imediatamente
superior do mesmo nível e classe a que pertence e será concedida somente àquele
que atender aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Considera-se para efeitos desta Lei:
I – profissional do Magistério: o
servidor público municipal efetivo em cargo e no exercício de funções do
Magistério;
II – funções do Magistério: as
definidas no inciso II do art. 2º da Lei
419/98;
III – cargo: o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidos ao profissional do Magistério, mantidas
as características de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres públicos do Município:
IV – classe: a divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo
o nível de atribuições e complexidade, e criados em lei;
V - nível: o símbolo indicativo
que corresponde ao grau de habilitação específica exigido para o desempenho das
atribuições do cargo no correspondente campo de atuação;
VI – referência: o símbolo
indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo;
VII – campo de atuação: aquele em
que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso público, em
conformidade com o art. 13 da Lei nº 352/96,
com as alterações introduzidas pela Lei 409/98.
Art. 4º A
promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido
do profissional do Magistério interessado, no efetivo exercício das atribuições
do cargo, e obedecerá exclusivamente aos critérios de merecimento.
§ 1º Considera-se
merecimento, na definição da Lei 352/96 com as
alterações da Lei 419/98: a demonstração de proficiência adquirida através de cursos,
seminários, congressos ou outros eventos educacionais, pesquisas e ou
publicações científicas na área educacional, mediante comprovação, segundo
parâmetros de qualificação profissional para a inovação pedagógica e
socialização dos conhecimentos adquiridos na práxis pedagógica.
§ 2º A
avaliação do desempenho, para efeito de promoção, será realizada nos termos que
dispõe a presente lei e nos que dispuser o edital a ser elaborado pela Comissão
Especial de Avaliação.
§ 3º O
interstício mínimo para concorrer à promoção é de 03 (três) anos na referência
e classe.
§ 4º
Interrompem o exercício para fins de promoção:
I – a falta não justificada;
II – o afastamento das
atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em
comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de
direção superior do Governo Municipal de Jaguaré integrados ao programa
educacional;
III - a suspensão disciplinar ou
prisão determinada por autoridade competente;
IV - a disponibilidade
remunerada;
V – a licença por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI – a licença para o exercício
de atividades políticas;
VII – a licença para tratar de
interesses particulares;
VIII – a licença para desempenho
de mandato classista;
IX – a licença médica superior a
60 (sessenta) dias por triênio, exceto as licenças maternidade, o afastamento
por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço;
§ 5º Não
interrompem o exercício para fins de promoção:
I - a participação em cursos
oficiais promovidos pela SEMEC/Jaguaré; e
II - os afastamentos com ônus
para os cofres públicos para freqüentar cursos de pós-graduação desde que
pesquise e traga contribuições para a melhoria do ensino e pesquisa para a
educação municipal.
Art. 5º Na
avaliação do profissional do Magistério para os fins previstos nesta lei, será
considerada a sua participação em estudos, pesquisas ou iniciativas concretas
que visem a melhoria do processo ensino/aprendizagem promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré ou por outras entidades educacionais
oficialmente reconhecidas.
Art. 6º A
participação do profissional do Magistério na forma do artigo anterior, deverá
ser comprovada mediante apresentação de diploma, certificado ou declaração em
cópia autenticada em cartório, sendo obrigatório o registro da carga horária.
§ 1º Na
avaliação dos comprovantes apresentados pelo profissional do Magistério, cada hora
de freqüência em eventos descritos no caput será considerada, para efeito de
classificação, na proporção de 1(um) ponto por hora de atividade comprovada até
o limite fixado no edital.
§ 2º Não
será considerado o comprovante que não atenda às exigências desta lei.
Art. 7º É
vedada à SEMEC/Jaguaré a retenção de documentos originais do candidato à
promoção. No caso de se constatarem indícios de irregularidade na documentação
apresentada, o profissional do Magistério será convocado para apresentar os documentos
originais.
Parágrafo Único. Constatada a irregularidade, o candidato será
desclassificado do certame, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
em lei e perderá, também, o direito a concorrer no ano seguinte.
Art. 8º O
título utilizado pelo profissional do Magistério para a obtenção de qualquer
das vantagens ou dos benefícios de caráter remuneratório previstos em lei, se
deferido o pedido, não poderá ser utilizado para os fins de promoção ou
obtenção de quaisquer outras vantagens ou benefícios.
Art. 9º
Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos
no caput do art. 6º, expedidos em datas posteriores à nomeação, em cargo
efetivo, do profissional do Magistério pela Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 10. Só
serão considerados para efeitos de promoção os documentos comprobatórios de
cursos, treinamentos, estudos, pesquisas e/ou de outros eventos de caráter
educacional adquiridos pelo profissional do Magistério no exercício e nos três
exercícios imediatamente anteriores à realização do certame.
Art. 11. Será
promovido o profissional do Magistério que obtiver no processo de avaliação o
mínimo de 150 (cento e cinqüenta) pontos no somatório das cargas horárias dos
eventos previstos nesta lei, respeitado o limite do art. 12.
Art. 12.
Anualmente serão promovidos 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais de cada
cargo do quadro de efetivos no Magistério, obedecido ao interstício de três
anos em conformidade com o parágrafo único do art.
21 da Lei 419/1998, mediante lista classificatória em ordem decrescente.
§ 1º Nos
casos de empate serão adotados os seguintes critérios para desempate, pela
ordem:
I – o profissional com maior
tempo na função de Magistério;
II – o profissional com maior
tempo de tempo de serviço público; e
III – finalmente, por idade,
desempatando em favor do mais velho.
§ 2º O
profissional que durante dois anos consecutivos não for promovido, será
promovido no terceiro ano, se alcançar a pontuação mínima à classificação.
Art 13.
Excepcionalmente, na implantação da presente lei, os processos de avaliação
serão instaurados simultaneamente, obedecida a seguinte ordem:
I – para os profissionais que
fariam jus à promoção em 2001;
II – para os profissionais que
fariam jus à promoção em 2002; e
III – para os profissionais que
fariam jus à promoção em 2003.
§ 1º Das
listas classificatórias decorrentes dos processos de avaliações previstos neste
artigo, serão promovidos a partir das datas de suas respectivas publicações,
retroagindo os benefícios ao exercício ao qual se refere o certame:
I – imediatamente, 50% (cinqüenta
por cento) dos profissionais do Magistério de cada cargo;
II – em sessenta dias, 50%
(cinqüenta por cento) dos que não foram promovidos na forma do inciso anterior;
e
III – em cento e vinte dias, os
demais profissionais, desde que tenham atingido o mínimo de horas estipuladas
no respectivo Edital.
§ 2º A
partir de 2004 o profissional do Magistério que foi promovido em 2001 poderá
concorrer novamente à promoção, e assim sucessivamente.
Art.
Art. 15.
Desde que solicitado, o relatório da Comissão Especial de Avaliação será
fornecido ao servidor interessado, a fim de garantir a significância, a
transparência e a justiça inerentes ao processo.
Art. 16. O
profissional que se sentir prejudicado poderá requerer vistas ao processo no
prazo de 48 horas após a publicação dos resultados. Decorrido este prazo, a
Comissão terá até 5 dias úteis para se manifestar quanto ao que foi requerido.
Art. 17. Os
critérios de avaliação, assim que aprovados, deverão ser amplamente divulgados,
para que todos conheçam e se preparem para atender ao que aqui se estipula de
promoção por merecimento.
Art. 18. Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Especial de Avaliação.
Art. 19. Em
face das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica autorizada a
abertura de créditos adicionais especiais no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil Reais) que, para efeitos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
receberão as seguintes classificações:
I - na Educação Infantil:
070 – Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
072 – Divisões de Educação Pré
Escolar e de Creches
070072.12.365.0190.2031 –
Remuneração dos profissionais vinculados à Educação Infantil.
3.1.90.92.00 – Despesas de
Exercícios Anteriores.................................... R$
24.000,00
II – no Ensino Fundamental:
073 – Divisão do Ensino
Fundamental
070073.12.361.0188.2034 –
Remuneração dos profissionais da Educação vinculados ao Ensino Fundamental.
3.1.90.92.00 – Despesas de
Exercícios Anteriores.................................... R$
26.000,00
Total............................................................................................... R$
50.000,00
Art. 20. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de dois mil e
três (2003)
Registrado e Publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.