O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores das
categorias funcionais de Médico e Odontólogo, integrantes do Plano de Carreira
e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, no seu
Anexo I.
§ 1º Os vencimentos fixados aos servidores
referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de carga horária semanal
de 20h (vinte horas).
§ 2º Será majorado em 50% (cinqüenta por cento)
o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem carga
horária semanal de 30h (trinta horas)..
§ 3º O regime de 40h (quarenta horas) semanais
de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas)
semanais de trabalho.
§ 4º A majoração da carga horária prevista nos §
§ 2º e 3º será instituída através de processo administrativo próprio iniciado
pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e atenderá o exclusivo interesse
do serviço público no âmbito do atendimento médico ambulatorial e odontológico.
§ 5º O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997, será calculado
sobre o vencimento de cada cargo.
Art. 2º Os valores estabelecidos nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos e
demais retribuições dos servidores públicos deste Município.
Art. 3º Na hipótese de acumulação
constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será
observado em relação a cada cargo.
Art. 4º Aos servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do repasse dos recursos do SIA no atendimento médico ambulatorial e recursos do SIH no atendimento médico hospitalar – parte profissional, conforme tabela do SIH/SUS/MS. (Redação dada pela Lei nº 613/2004)
Art. 5º Em face das disposições desta Lei, fica
autorizada a inclusão no Anexo I da Lei nº 372/96 (Quadro Permanente de
Pessoal), da carga horária semanal atribuída a cada cargo da Administração, no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial as da Lei nº 297, de 28 de julho de
1993.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.