LEI Nº 710, DE 04 DE JULHO DE 2007

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2008 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 – 2009 (Lei nº. 638, de 30 de novembro de 2005 e suas alterações), em cumprimento das disposições contidas na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, que compreende:

 

I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II – a organização e estruturação dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas modificações;

 

IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual, o anexo I desta lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2008.

 

Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no anexo I terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2008, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º O anexo II desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006/ 2009.

 

§ 2º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

I – Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II – Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III – Outras Despesas Correntes (3);

 

IV – Investimentos (4);

 

V – Inversões Financeiras (5);

 

VI – Amortização da Dívida (6);

 

VII – Reserva de Contingência (9).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

 

Art. 8º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:

 

I – o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei;

 

II – demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

III – reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta Lei;

 

IV – todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2008, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I – de convênios ou serviços de ação continuada;

 

II – da municipalização do ensino fundamental;

 

III – da gestão dos serviços da saúde; e

 

IV – de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviços de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº. 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; e da Resolução TC nº. 174/2002 e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei a que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais pertinentes e considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante. Será acompanhada de demonstrativo da evolução da despesa nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referir e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

                                                                                   

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I – à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II – à abertura de créditos especiais;

 

III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV – ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I – às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo “Outras Despesas Correntes” (grupo 3);

 

II – ao início de novas obras;

 

III – à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I – o provimento de cargos públicos;

II – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

III – a contratação de horas extras.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 2,00% (dois por cento por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, que atenderá prioritariamente ao ensino regular;

 

II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III – 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV – para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 376/97;

 

V – para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VI – para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VII – para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Parágrafo Único. À lei orçamentária anual de 2008, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II – se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000; e

 

III – se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. Com o objetivo de aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I – alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

II – instituir o IPTU progressivo;

 

III – lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV – concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2008 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I – pessoal e encargos sociais;

 

II – serviços da dívida;

 

III – saúde, saneamento, educação e ações sociais;

 

IV – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2007 poderão ser reabertos e incorporados, no limites de seus saldos, ao orçamento financeiro de 2008 conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 34. É condição essencial para transferência de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal referida Lei e o cumprimento da Instrução Normativa nº. 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 35. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 36. Aos entes privados que atuam na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, exigir-se-á:

 

I – declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II – declaração de utilidade pública pelo Município de Jaguaré;

 

III – registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré;

 

IV – a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V – a apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal ou, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Art. 37. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, independente da fonte:

 

I – a comprovação da regularidade fiscal;

 

II – a regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III – a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV – o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 38. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:

 

I – não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II – não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 39. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I – a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº. 4320/64; e

 

II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.                           

 

§ 2º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 41. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 42. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2008, na forma que dispõe o art. 109, § 6º, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

EXERCÍCIO 2008

 

ANEXO I

 

I – conservação, reforma, ampliação, equipamento (ou reequipamento) da Câmara Municipal;

 

II – a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante convênio;

 

IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré – COMDEC;

 

V – a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;

 

VII – a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o incentivo ao Turismo;

 

IX – a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”;

 

XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;

 

XII – a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré;

 

XIII – a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;

 

XIV – o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XV – a construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;

 

XVIII – a realização de Convênios com a Cáritas Diocesana de São Mateus, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade de Jaguaré;

 

XIX – a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XX – a construção do posto de saúde na Comunidade Vargem Grande; a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;

 

XXI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XXII – a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação básica pública, assegurando-se aos munícipes:

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;

 

XXV – a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XXVI – a construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos;

 

XXVII – a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;

 

XXVIII – a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

XXIX – a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município, bem como para construção do muro de sua sede;

 

XXX – o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXXI – a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras finalidades;

 

XXXII – a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXXIII – o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXXIV – a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;

 

XXXIV-a – Concessão de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, que tenham como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais. (Incluído pela Lei nº 742/2008)

 

XXXV – a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município, visando em especial, a construção da quadra de esportes de Barra Seca Velha, Comunidade São Roque, Bairro SEAC, Bairro Boa Vista, Assentamento 13 de Setembro e Aricanga, Comunidade de Fátima e Água Limpa, São Judas, Santo Anjo, São Braz, São Francisco (Vargem Grande), São Sebastião, Santo Antônio de Pádua, bem como a cobertura das quadras das Comunidades Santa Rita de Cássia, Cachimbal e Aracati; Construção de estádio de futebol na Comunidade de Fátima e Valiati;

 

XXXVI – os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede;

 

XXXVII – a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;

 

XXXIX – a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XL – a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;

 

XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município;

 

XLII – o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;

 

XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município;

 

XLIV – o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;

 

XLV – a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município;

 

XLVI – a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

XLVII – a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XLVIII – a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção;

 

XLIX – a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratações com terceiros, reforçando ainda, a rede elétrica das Comunidades de Japira e Abóbora);

 

L – a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município, em especial a construção de uma praça em frente à Igreja da Comunidade de Bom Jesus;

 

LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município, inclusive aquisição de área para construção de cemitério do Palmito;

 

LII – a reforma, a ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; construção de serviços de tratamento de água nas comunidades de São João Bosco e Santo Antônio de Pádua;

 

LIII – a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas e rurais do Município, em especial na Comunidade de Fátima, através da Administração Direta e Indireta;

 

LIV – a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;

 

LV – a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

LVI – a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, realizando, em especial, a reabertura de estradas na Comunidade de São João do Estivado, bem como o melhoramento da estrada com serviço de ladeira do Córrego do Jacaré e Cumunidade Dezesseis, próximo à Comunidade Vargem Grande, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

LVII – o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de arte, bem como o asfaltamento da estrada de rodagem que liga a comunidade de Barroquinha a Cachoeira do Bereco;

 

LVIII – a abertura dos acostamentos da Rodovia D. José Dalvit, bem como a promoção de sinalização sob a via asfáltica, e placas de sinalização às suas margens;

 

LIX – a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

LX – a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, principalmente nas ruas da Comunidade de Fátima, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

LXI – a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município, realizando inclusive, o calçamento do ponto de ônibus da Comunidade São Roque;

 

LXII – a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.

 

LXIII – a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LXIV – a implantação e implementação do pólo industrial e ou comercial;

 

LXV – o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, com ajuda financeira à Associação dos Produtores Rurais de Nossa Senhora Aparecida - APRONA;

 

LXVI – a criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal;

 

LXVII – a construção de um albergue, para abrigar trabalhadores, em passagem transitória em época de safra de café;

 

LXVIII – a construção de prédio público para instalação e funcionamento de matadouro público;

 

LXIX – a construção da ponte de Barra Seca Velha;

 

LXX – o apoio financeiro à Associação Comunidade Digital de Jaguaré/ES;

 

LXXI – a revisão salarial dos servidores públicos municipais;

 

LXXII – a construção do mercado municipal;

 

LXXIII – aquisição de uma área para construção da Sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaré, seu equipamento, inclusive aquisição de um veículo para a entidade de classe; aquisição de área de terra para construção do campo de futebol na localidade de Cachimbal;

 

LXXIV – aquisição de uma área exclusiva para camelôs;

 

LXXV – a aquisição de área e construção de um hospital municipal, na sede do Município, inclusive equipamento do mesmo;

 

LXXVI – a aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;

 

LXXVII – instalação de semáforos ao longo da Av. Nove de Agosto;

 

LXXVIII Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Redação dada pela Lei nº 753/2008)

 

LXXIX - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada COOPEME – Cooperativa dos Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré com sede no Córrego do Jirau, em Jaguaré, Estado do Espírito Santo, para a manutenção de atividades inerentes aos trabalhos da mesma. (Redação dada pela Lei nº 767/2008)

 

LXXX - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada "Projeto Águia", sediada à Rodovia Linhares X Rio Bananal, Km 01, Bairro Olaria, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade o tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão social. (Redação dada pela Lei nº 761/2008)

 

LXXXI – Promoção de ações de Governo em Convênio o MEC/FNDE e o Município de Jaguaré, objetivando a construção e aparelhamento do “CEIM Novo Tempo”, no Bairro Novo Tempo, neste Município, conforme estabelece o Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA. (Redação dada pela Lei nº 777/2008)

 

LXXXII – construção de uma área de lazer na localidade de Palmito;

 

LXXXIII – promover a parceria entre o Estado e o Município, adquirindo área para a construção e instalação do núcleo da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Jaguaré/ES;

 

LXXXIV – buscar junto ao DENIT ou outro órgão competente, parceria para construção de passarela sobre a BR 101, na localidade de Água Limpa e Palmito, bem como a instalação de redutores de velocidades eletrônicos nos mesmos locais.

 

LXXXV – promover junto a empresa telefônica, parcerias para a instalação de orelhões nas Comunidades de São Judas, São João Bosco, São Francisco de Assis, São Roque e São Braz;

 

LXXXVI – ajuda financeira a Agência de Desenvolvimento de Jaguaré – ADEJ, para aplicação no Projeto Portal para Universidade;

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

EXERCÍCIO DE 2008

ANEXO II

METAS FISCAIS

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2008

METAS FSCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2003

2004

2005

2006

1 - Receita Orçamentária

29.095

34.823

44.699

41.459

1.1 - Receita Fiscal Total

28.697

34.742

44.293

41.074

2 - Despesa Total

30.032

34.409

44.087

41.646

2.1 - Despesa Fiscal Total

29.885

34.256

43.857

41.336

3 - Resultado Primário

-1.188

486

436

-262

4 - Resultado Nominal

-1.320

-618

-330

-341

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.473

1.319

1.088

778

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

 

 

 

ANEXO II-B - LDO 2008

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2007

2008

2009

2010

1 - Receita Orçamentária

45.200

47.460

49.833

52.325

1.1 - Receita Fiscal Total

44.665

46.898

49.243

51.705

2 - Despesa Total

45.200

47.460

49.833

52.325

2.1 - Despesa Fiscal Total

44.900

47.145

49.502

51.977

3 - Resultado Primário

-235

-247

-259

-272

4 - Resultado Nominal

0

0

0

0

5 - Estoque da Dívida Consolidada

1.500

1.500

1.500

1.500

*Valores de abril de 2007

 

 

 

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, memória e metodologia de cálculos:

 

No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei nº 676/2006 - Lei Orçamentária Anual – previu a receita orçamentária para o exercício de 2007 em R$ 45.200.000,00, em conformidade com o Anexo 2 (Receita), calculados com base nos valores arrecadados até agosto de 2006. A receita realizada em 2006, encerrado o exercício, totalizou R$ 41.458.646,44, sendo necessários ajustes nos valores do Anexo II (Metas Fiscais) em vigor em 2007. Cabe salientar que em ambos os casos, dos totais descritos, já foram deduzidas as parcelas do FUNDEF, hoje denominado FUNDEB por força da EC 53/2007. O ajuste de valores permitirá que a Administração faça o seu planejamento orçamentário em bases mais sólidas.

 

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso. É neste sentido o destaque da informação contida no parágrafo anterior.

 

É de fácil verificação! Os aludidos quadros informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2003/2006, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Determina-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 22,58% até 2005 e, incluindo o ano de 2006, a taxa de implemento na receita é calculada 13,60% na média dos três últimos exercícios, colocando em evidência o decréscimo de cerca de nove pontos percentuais.

 

Na outra vertente, a despesa total realizada, apresentou variação média anual de 23,52% até 2005 e, totalizados os dispêndios de 2006 – R$ 41.646.090,99 – retifica-se a taxa anual de crescimento da despesa para 12,39% em decorrências dos ajustes que se fizeram necessários na execução orçamentária no exercício p. passado.

Para os cálculos dos percentuais da receita e da despesa não foram consideradas as taxas de inflação pertinentes ao período.

 

No tocante ao estoque da dívida, há de se averiguar o saldo devedor desta junto ao INSS e ou a existência de outros débitos derivados de notificações ou de Precatórios na forma do art. 100 da Constituição Federal.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2007 a 2010.

 

Os valores descritos foram calculados tendo-se em conta a variação anual da receita e da despesa já informadas, sem perder o foco a tendência da arrecadação de 2007 que encerrou 2006 com viés de baixa, principalmente na receita tributária e nas transferências de ICMS.

 

Explica-se o decréscimo principalmente em face da violenta queda do índice de participação do Município na distribuição de quotas do ICMS decorrente da informação de faturamento da Petrobrás no âmbito deste Município: de R$ 235.000.000,00 (em 2003) para R$ 75.000.000,00 (em 2004).

 

Essa queda proporcionou importante variação negativa no IP para 2006: de 1,474 (2005) para 1,121 (2006), que se reflete fortemente na cota-parte do ICMS do Município no decorrer deste ano.

 

Deve-se, contudo, ressaltar que a participação da agricultura e do comércio na economia municipal vem num crescimento contínuo. Entretanto, o crescimento da economia, excluído o patrocinado pela extração e circulação do Petróleo não foi suficiente para manter o IP no patamar de 2005.

 

Significa dizer, também, que o desempenho da economia municipal no período de 2004 para 2005 está sendo apurado neste exercício através das DOT’s.

 

Postas as considerações acima, tem-se que na avaliação de 2006, após a execução orçamentária, considerada a receita anual arrecadada de (R$ 41.458.646,44) evidencia-se um deficit (receita arrecadada – receita prevista) de R$ 5.841.353,60 ou, dependendo do enfoque dado análise, um superavit na previsão orçamentária da receita de igual valor (demonstração do Anexo 12 da Prestação de Contas Anual de 2006).

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 41.646.090,99, deflagrando um deficit de execução orçamentária na ordem de R$ 187.444,55, perfeitamente justificável dada a atipicidade na execução orçamentária do ano de 2006.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nesta lei constituem-se em metas perfeitamente viáveis, com base no desempenho econômico do Município (crescimento medido anual da receita acima de 13%, não considerada a inflação do período) em confronto com as despesas realizadas no período de 2003 a 2006.

 

Para o exercício de 2007, de acordo com a Lei nº 676/2006 o orçamento fiscal do Município de Jaguaré estima a receita e fixa a despesa em R$ 47.293.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se nesse total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaguaré de R$ 940.000,00 e a Reserva de Contingência na ordem de R$ 723.500,00.

 

Eis o quadro da receita municipal:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 – RECEITAS CORRENTES

45.800.000,00

 1.1 - Receita Tributária

  3.088.700,00

 1.2 – Receita de Contribuições

  278.000,00

 1.2 - Receita Patrimonial

  538.700,00

 1.3 - Receitas de Serviços

773.000,00

 1.4 – Transferências Correntes

  40.724.000,00

 1.5 - Outras Receitas Correntes

  397.600,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

  2.649.750,00

 2.1 - Operações de Crédito

  0,00

 2.2 - Alienação de Bens

  0,00

 2.3 – Transferências de Capital

  2.639.750,00

 2.4 – Outras Receitas de Capital

   10.000,00

TOTAL

48.449.750,00

3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

3.249.750,00

TOTAL DA RECEITA P/2007

  45.200.000,00

 

A previsão de queda na arrecadação de 2006, conforme já advertia a memória de cálculos da LDO de 2007 foi confirmada e quase que totalmente neutralizada com os ajustes na despesa. Há de se acompanhar se o denominado viés de baixa se mantém em 2007, tomando-se as precauções e iniciativas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

II – Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2002 e 2005 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de crescimento, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária foram atualizados.

 

 

ANEXO III DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 – LRF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

PATRIM. LÍQUIDO

2003

2004

2005

2006

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio Líquido

12.967.379,80

 15.496.862,50

18.503.095,34

20.405.425,76

Reserva

   -

   -

   -

   -

Resultado Acumulado

12.967.379,80

15.496.862,50

18.503.095,34

20.405.425,76

Total

12.967.379,80

15.796.862,50

18.503.095,34

20.405.425,76

 

 

IV – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC.DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2004 – R$

2005 – R$

2006 – R$

2004-06 - R$

Receitas de Capital

 701.484,85

 634.462,01

 73.000,00

 1.408.946,86

Alienação de Ativos

-

 215.893,26

 63.000,00

 278.893.26

Despesas de Capital

8.685.929,52

7.758.932,94

5.123.775,35

21.568.637,81

 

 

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 04 (quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2007).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal