REVOGADA PELA LEI Nº 1000/2012

 

LEI Nº 376, DE 18 DE MARÇO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte

 

Título I

Da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Capítulo Único

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Jaguaré, far-se-ão através de:

 

I - ações básicas de educação, saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - programa de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessita;

 

II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitam; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

 

a) à orientação e apoio familiar;

b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semiliberdade;

h) à internação.

f) à prestação de serviços à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

g) à liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

h) à sensibilidade; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

i) apoio à internação. (Incluído pela Lei nº 520/2001)

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar:

 

a) prevenção e atendimento médica e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais e responsáveis das crianças e adolescentes desaparecidos e desamparados e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.

 

Título II

Da Política de Atendimento

 

Capítulo I

Dos Órgãos da Política de Atendimento

 

Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Capítulo II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, observada a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90.

 

Seção II

Dos Membros do Conselho

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de oito membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:

 

I - 04 (quatro) membros do Poder Público Municipal, 03 (três) representantes do Poder Executivo e 01 (um) do Legislativo.

 

II - 04 (quatro) membros indicados pelas entidades comunitárias e filantrópicas sediadas no Município de Jaguaré, que estejam atuando no Município a mais de 02 (dois) anos.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim representados: (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

e) um representante da Câmara Municipal de Jaguaré; (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

Parágrafo único. Cabe aos órgãos mencionados nos incisos I e II deste artigo fazer a indicação dos respectivos membros até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, bem como a indicação dos membros suplentes.

 

Art. 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Seção III

Da Competência do Conselho

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - formular a Política Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural, em que se localizarem;

 

III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - cadastrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente que atuem no Município de Jaguaré e que realizem programas específicos dentre os descritos no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

VI - convocar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município de Jaguaré;

 

VII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

VIII - requisitar veículo municipal, sempre que necessário para o cumprimento das disposições desta Lei;

 

XI - elaborar o seu Regimento Interno;

 

X - baixar resoluções, sempre que necessário, para deliberar assuntos de sua competência.

 

Art. 8º As resoluções do Conselho que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros se tornarão de cumprimento obrigatório, após publicação na sede da Prefeitura Municipal, Fórum e Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Capítulo III

Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho de Direitos, ao qual é vinculado.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinado ao repasse de aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente descritos no título I, Capítulo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado ao Secretário Municipal de Assistência Social e contabilmente ao Secretário de finanças.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 10. Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de direitos;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos;

 

II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios; (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no município; (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes nos termos das deliberações da Secretaria de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente segundo as resoluções do conselho de Direitos. (Revogado pela Lei nº 639/2005)

 

VI - adquirir com a finalidade de emprestar ou doar aparelhos, equipamentos ou objetos, que se fizerem necessário para recuperação das crianças e adolescentes portadores de deficiências: audiovisuais, físicas, mentais e visuais.

 

VII - utilizar os recursos orçamentários para por em prática as ações descritas no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 639/2005)

 

Capítulo IV

Do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Seção I

Da Criação, Natureza e Composição do Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do Adolescente.

 

Art. 11. Fica criado 01 (um) Conselho Tutelar, Órgão permanente autônomo com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

 

§ 1º A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

§ 2º Podem votar maiores de 16 (dezesseis) anos que estejam em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município.

 

Art. 12. O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Seção II

Dos Requisitos e Registro das Candidaturas

 

Art. 13. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - residir no Município há mais de dois anos;

 

Art. 13. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar serão selecionados por etapas e só terão suas candidaturas aprovadas após serem classificadas em todas as etapas, que serão eliminatórias. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

I – 1ª Etapa – São requisitos para candidatar-se e exercer as funções do Conselho Tutelar: (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

a) Reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

b) Idade superior a 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

c) Residir no Município há mais de dois anos; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

d) Possuir 2º grau completo; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

e) Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município; (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

f) Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

g) Possuir noções básicas de informática. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

II – 2ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

III – 3ª Etapa – Os candidatos deverão, obrigatoriamente, participar de avaliação psicológica, com profissional da área, através de testes, entrevistas e dinâmica de grupo, na qual se avaliarão os requisitos: ética, relacionamento interpessoal, adaptação, percepção de si, crenças e valores, poder e autoritarismo, potencialidades, espírito de independência, potencialidades e discernimento. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

IV - possuir 1º grau completo;

 

IV – possuir 2º grau completo. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

V - estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral no Município;

 

VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

VI – Possuir experiência, nos últimos (três) anos, na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, devidamente comprovada por entidade reconhecida pelo respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação.

 

VII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

VII – possuir noções básicas de informática. (Redação dada pela Lei nº 639/2005)

 

Parágrafo único. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo.

 

Parágrafo Único. Os pretensos candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

Parágrafo Único. Os pretensos candidatos em concorrer à vaga de membro do Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar, com aproveitamento de 70 % (setenta por cento) da avaliação escrita do conteúdo. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

Parágrafo único. A avaliação psicológica será realizada em conformidade com os processos técnico-científicos aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. (Redação dada pela Lei nº 785/2008)

 

Art. 14. A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho de Direitos, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 15. O pedido de registro será autuado pela Comissão Especial de Eleição, conforme art. 19 desta Lei, que fará publicação na imprensa oficial ou por afixação na sede da Prefeitura, Fórum e Câmara Municipal, dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de 03 (três) dias contados da publicação seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.

 

Parágrafo único. Vencido esse prazo, com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 16. As decisões relativas à impugnação caberá recurso judicial no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 17. Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Seção III

Da Realização do Pleito

 

Art. 18. A eleição será convocada pela Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante Edital publicado na imprensa local 06 (seis)meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 19. Ao Conselho Municipal competirá designar, através de resolução, Comissão Especial de Eleição que coordenará todo processo de eleição.

 

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevista em igualdade de condições.

 

Art. 21. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.

 

Art. 22. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial de Eleição, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato que tiver comprovado maior número de anos de experiência na área de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 23. O processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será previsto por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membros do Ministério Público.

 

Seção IV

Da Proclamação, Nomeação e Posse

 

Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Art. 25. Os eleitos serão proclamados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando posse do cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Art. 26. Os 05 (cinco) primeiro mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 27. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Seção V

Dos Impedimentos

 

Art. 28. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteados.

 

Parágrafo único. Entende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Seção VI

Das Atribuições do Conselho

 

Art. 29. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 30. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da Lei 8.069/90;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VIII da Lei 8.069/90;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Parágrafo único. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Seção VII

Do Funcionamento do Conselho

 

Art. 31. A Administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e por sua manutenção.

 

Art. 32. Fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definir a forma e local de atendimento do Conselho Tutelar, observados os seguinte critérios:

 

a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede.

b) Após o horário estabelecido na alínea "a", nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

a) Todos os membros do Conselho Tutelar desempenharão suas funções de segunda-feira à sexta-feira das 8:00 às 17:00h, na sua sede. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

b) Após o horário estabelecido na alínea “a”, nos sábados, domingos e feriados, os Conselheiros atenderão em regime de plantões em escala organizada entre os seus membros e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

Seção VIII

Do Exercício da Função dos Conselheiros

 

Art. 33. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo, conforme Lei 8.069/90.

 

Art. 34. Cada membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de gratificação, importância equivalente a 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por centos) do vencimento-base referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372 de 30/12/96.

 

Art. 34. Cada membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a título de gratificação, importância equivalente a 105,55% do vencimento-base referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

Art. 34. Remuneração é a contraprestação em espécie paga ao Conselheiro Tutelar titular, pelo efetivo exercício da função; (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

§ 1º Cada Membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei municipal nº 372, de 30 /12/96.

 

§ 1º Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 520/2001)

 

§ 1º Cada Membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de remuneração, importância equivalente a 246% (duzentos e quarenta e seis por cento) do vencimento base referencia 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei municipal nº 372, de 30 /12/96. (Redação dada pela Lei nº 629/2005)

 

§ 1º Cada Membro do Conselho Tutelar receberá mensalmente pelos serviços prestados, a titulo de gratificação, a importância de R$ 861,00 (oitocentos e sessenta e um reais). (Redação dada pela Lei nº 690/2007)

 

§ 2º Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Publico Municipal, este ficara à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, optando pelo vencimento de servidor ou pela remuneração de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 35. Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Título III

Das Disposições Finais, Gerais e Transitórias

 

Art. 36. Fica autorizado o Prefeito do Município a realizar despesas mensalmente na importância de 1% (um por cento), das receitas orçamentárias correntes, para custeio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaguaré, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Os valores constantes no caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Poder Executivo Municipal e suas despesas serão realizadas mediante solicitação prévia do Presidente do Conselho em conformidade com as leis que regem a Administração Pública Municipal e de acordo com o plano de aplicação apresentado pelo Conselho.

 

§ 2º O plano de aplicação de que trata o parágrafo anterior será apresentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaguaré ao Chefe do Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei e conterá a discriminação da receita e da despesa na forma preceituada na Lei Federal Nº 4320/64.

 

Art. 37. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente far-se-á através de dotação consignada na Lei Orçamentária ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.

 

Art. 39. Os atuais Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente empossados em dezembro de 1996, permanecerão em seus respectivos cargos por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, com a incubência de compor o Conselho, nos moldes do art. 5º , incisos I e II, desta Lei.

 

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogada as disposições em contrário e em especial, as da Lei nº 220 de dezessete de junho de 1991.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

Evilázio Sartório Altoé

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Assessor do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.