O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos
dos servidores das categorias funcionais de Médico e Odontólogo, integrantes do
Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de
Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de
dezembro de 1996, no seu Anexo I.
§ 1º Os
vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao
cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas).
§ 2º Será
majorado em 50% (cinqüenta por cento) o vencimento dos servidores a que se refere
este artigo, quando cumprirem carga horária semanal de 30h (trinta horas).
§ 3º O
regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho corresponde a um cargo com
duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho.
§ 4º A
majoração da carga horária prevista nos § § 2º e 3º será instituída através de
processo administrativo próprio iniciado pelo titular da Secretaria Municipal
de Saúde e atenderá o exclusivo interesse do serviço público no âmbito do
atendimento médico ambulatorial e odontológico.
§ 5º O
adicional previsto no art. 67 da Lei
404, de 17 de dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada
cargo.
Art. 2º Os
valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos
reajustes gerais dos vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos
deste Município.
Art. 3º Na
hipótese de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de
remuneração mensal será observado em relação a cada cargo.
Art. 4º Aos
servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com
respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997,
será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) do repasse dos recursos do AIS no atendimento médico
ambulatorial.
Art. 4º Aos
servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com
respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, será
pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do repasse dos recursos do SIA no atendimento médico ambulatorial e
recursos do SIH no atendimento médico hospitalar – parte profissional, conforme
tabela do SIH/SUS/MS. (Redação dada
pela Lei nº 613/2004)
Art. 5º Em
face das disposições desta Lei, fica autorizada a inclusão no Anexo I da Lei nº
372/96 (Quadro Permanente de Pessoal), da carga horária semanal atribuída a cada
cargo da Administração, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial as da Lei nº
297, de 28 de julho de 1993.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado na
Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.