LEI Nº. 664, DE 03 DE JULHO DE 2006

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2007 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2006 - 2009 (Lei 638, de 30 de novembro de 2005) em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2007.

 

Parágrafo Único - As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as cumprimento à Lei Complementar n.° 101, art. 4°, §§ 1º e 2°.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 4°. O Orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1°. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009.

 

§ 2°. Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.° 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, e com a Resolução n° 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002, 181/2002, 190/2003 e 190/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais (1);

 

II - Juros e Encargos da Dívida (2);

 

III - Outras Despesas Correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões Financeiras (5);

 

VI - Amortização da Dívida (6);

 

VII - Reserva de Contingência. (9).

 

Art. 5°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:

 

IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

 

V - Unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

 

Art. 8°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9°. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei;

 

II - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

III - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante estão estabelecidos nesta lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão;

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1°. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 2°. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3°. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9° do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional, legal ou voluntária, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput art. 11.

 

Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios de execução continuada;

 

II - Da municipalização do ensino fundamental;

 

III - Da gestão dos serviços da saúde;

 

IV - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial n.° 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria n° 300, de 27 de junho de 2002 e pela Portaria 447, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução n° 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002, 190/2003 e 194/2004, todas aprovadas e publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da administração municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários nos trianta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de pessoal;

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.

 

Art. 26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e § 3° da Constituição Federal, para aplicação em Saúde;

 

IV - Para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;

 

V - Para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n° 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VI - Para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VII - Para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES - em face da Lei n° 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.

 

Parágrafo único. À lei orçamentária anual de 2007, independentemente de lei municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito da administração municipal, com o advento e implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB pelo Governo Federal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar n.° 101/2000, no que couber.

 

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2° A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o § 1° do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 31. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na legislação tributária:

 

I - Alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela Prestação de Serviços;

 

II - Instituir o IPTU progressivo;

 

III - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

IV - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 20.

 

Parágrafo único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar 101/2000.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2°. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento financeiro de 2007 conforme disposto no § 2° do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros às entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei 4320/64 e de serviços de contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100 da referida lei.

 

§ 1°. Às entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - A execução de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;

 

III - Declaração de utilidade pública pelo Município de Jaguaré;

 

IV - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

V - a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

VI - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo Conselho Municipal de sua área de sua atuação ou, na falta deste, pelo titular de secretaria municipal da respectiva área ou por outra autoridade designada.

 

§ 2°. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, independente da fonte:

 

I - A comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município; e

 

II - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município;

 

III - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação, até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas no artigo anterior.

 

Art. 36. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1°. Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.° 4320/64; e

 

II - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2°. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3°. A lei orçamentária não consignará dotação para um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1° do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1° do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 38. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do inicio do exercício de 2006, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2006).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

CLAUDINA ANTONIA FARDIN SOSSAI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2007

 

ANEXO I

 

I - Equipamento (ou reequipamento da Câmara Municipal;

 

II - A aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

III - A cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio;

 

IV - A manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do Município de Jaguaré - COMDEC;

 

V - A transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

VI - A implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de servidores municipais;

 

VII - A manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos servidores municipais;

 

VIII - A implantação e implementação do Plano Diretor Urbano - PDU e o incentivo ao Turismo;

 

IX - A regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

X - A criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental denominada “Incubadora de Empresas”;

 

XI - A construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município;

 

XII - A construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” em Jaguaré;

 

XIII - A proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos desenvolvidos pelo Município, através da S.M.A.S.;

 

XIV - O atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XV - A construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XVI - A construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XVII - O desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;

 

XVIII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas diocesana de Jaguaré, objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade de Jaguaré;

 

XIX - A manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XX - A construção do posto de saúde na Comunidade de Vargem Grande; construção, ampliação e/ou reforma de prédios públicos destinados ao serviço de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;

 

XXI - A implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XXII - A manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios.

 

XXIII - A transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XXIV - A transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;

 

XXV - A implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XXVI - A construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, na sede e distritos;

 

XXVII - A reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;

 

XXVIII - A aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

XXIX - A transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;

 

XXX - O oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXXI - A aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras finalidades;

 

XXXI-A - Manutenção e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Sistema de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. (Incluído pela Lei nº 667/2006)

 

XXXII - A manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXXIII - O apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXXIII - A – Transferência de recursos financeiros à Associação Amigos do Barcocross de Jaguaré. (Incluído pela Lei nº 704/2007)

 

XXXIV - A ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos - LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;

 

XXXIV-a – Concessão de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, que tenham como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais. (Incluído pela Lei nº 687/2007)

 

XXXV - A reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município;

 

XXXVI - Os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da sede;

 

XXXVII - A manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XXXVIII - A manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;

 

XXXIX - A realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XL - A preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;

 

XLI - A aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município;

 

XLII - O incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município;

 

XLIII - A preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município;

 

XLIV - O acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;

 

XLV - A produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município;

 

XLVI - A implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

XLVII - A manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XLVIII - A construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de despesas necessárias à sua operação e manutenção;

 

XLIX - A implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

L - A construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no Município;

 

LI - A construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município;

 

LII - A reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; construção de serviços de tratamento de água nas Comunidades de São João Bosco e Santo Antonio de Pádua;

 

LIII - A construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

LIV - A transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;

 

LV - A manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

LVI - A abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

LVII - O revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e demais obras de artes;

 

LVIII - A abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;

 

LIX - A urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

LX - A execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

LX-a - aquisições de áreas de terras urbanas e ou rurais, localizadas em zonas urbanas ou urbanizáveis no Município, destinadas à abertura, reabertura e ou ampliação de vias ou logradouros públicos, objetivando melhorias no sistema viário municipal. (Incluído pela Lei nº 703/2007)

 

LXI - A construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;

 

LXII - A construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.

 

LXIII - A renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;

 

LXIV - A implantação e implementação do Pólo Industrial e ou Comercial;

 

LXV - O apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em especial, com ajuda financeira à Cooperativa de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré - COOPEME e com ajuda financeira a Associação dos Produtores Rurais de Nossa Senhora Aparecida - APRONA;

 

LXVI - Construção e/ou reforma de quadras poliesportivas nas localidades de São Judas Tadeu, Santo Anjo, São Braz, São Francisco (Vargem Grande), São Sebastião (Barra Seca Velha) e Santo Antonio de Pádua; construção de estádio de futebol na Comunidade de Nossa Senhora de Fátima e Nossa Senhora da Penha (Valiatti);

 

LXVII - a aquisição de área e a construção de um hospital Municipal, na sede do Município, inclusive o equipamento do mesmo.

 

LXVIII - Construção de uma quadra poliesportiva na localidade do Assentamento 13 de Setembro e a cobertura da quadra da localidade do Aracati;

 

LXIX - Aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;

 

LXX - Instalação de semáforos ao longo da Avenida 09 de Agosto, na sede do Município;

 

LXXI - A criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal;

 

LXXII - A construção de um albergue, para abrigar pessoas trabalhadoras, em passagem transitória em época de safra de café;

 

LXXIII - Construção de prédio público para instalação e funcionamento de matadouro público;

 

LXXIV - Construção da ponte de Barra Seca Velha.

 

LXXV - Transferência de Recursos Financeiros à Fundação Zilda Sartório Altoé, instituição privada sem fins lucrativos, sediada no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a divulgação de matérias de interesse da Administração Municipal através da Rádio Ativa FM pertencente à mesma. (Incluído pela Lei nº 698/2007)

 

LXXVI - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído pela Lei nº 693/2007)

 

LXXVII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), sediada no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade prestação de serviços de assistência social às pessoas idosas. (Incluído pela Lei nº 694/2007)

 

LXXVIII - Contribuição ao CONCOL – Conselho da Comunidade de Linhares, órgão criado em obediência aos arts. 80 e 81, da Lei Federal nº 7.210/84, por Portaria de 1985, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Linhares, com a finalidade precípua de promover a reintegração social do preso egresso, oriundo de Jaguaré, à comunidade. (Incluído pela Lei nº 695/2007)

 

LXXIX – Transferência de recursos financeiros a Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaguaré para implementação de atividades que estimulem o desenvolvimento do comércio do Município, neste exercício. (Incluído pela Lei nº 707/2007)

 

LXXX – Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada denominada COOPRUJ - Cooperativa dos Produtores Rurais de Jaguaré, sediada na Rodovia BR 101, Km 100, s/nº, Barra Seca, neste Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados e tem por objeto social receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar, comercializar e certificar a produção de maracujá, mamão e café e demais hortifrutigranjeiros de seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 708/2007)

 

LXXXI – Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social. (Incluído pela Lei nº 717/2007)

 

LXXXII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos denominada “Projeto Águia”, sediada à Rodovia Linhares X Rio Bananal, Km 01, Bairro Olaria, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade o tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência química, em situação de risco e em estado de exclusão social. (Incluído pela Lei nº 718/2007)

 

LXXXIII – Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada, sem fins lucrativos, denominada APAGIR - Associação dos Pequenos Agricultores do Giral, entidade sem fins lucrativos, com sede na Comunidade do Giral, neste Município, com a finalidade de implementar as atividades da entidade, para melhor atender aos cooperados, bem como os agricultores da região. (Incluído pela Lei nº 724/2007)

 

LXXXIV – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de Alimentos a Pessoas Carentes do Município, Através da aquisição de Cestas Básicas. (Incluído pela Lei nº 727/2007)

 

LXXXV – Ações Governamentais Objetivando a Distribuição de gás GLP às pessoas carentes do Município. (Incluído pela Lei nº 727/2007)

 

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2007

 

ANEXO II

METAS FISCAIS (Art. 40, § 1º, LC 101/2000)

 

ANEXO II-A - LDO 2007

METAS FSCAIS

Art. 4º §1º - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2002

2003

2004

2005

1- Receita Orçamentária

21.258

 

 

 

1.1 - Receita Fiscal Total

21.031

 

 

 

2 - Despesa Total

20.828

 

 

 

2.1 - Despesa Fiscal Total

20.728

 

 

 

3 - Resultado Primário

303

 

 

 

4 - Resultado Nominal

459

 

 

 

5 - Estoque da Divida Consolidada

1.629

 

 

 

Fonte: Prestação de Contas Anual

 

 

 

 

ANEXO II-B - LDO 2007

METAS FSCAIS

Art. 4° § 1° - Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 - LRF - R$ 1000

Descrição

2006

2007

2008

2009

1- Receita Orçamentária

47.300

49.450

51.700

54.000

1.1 - Receita Fiscal Total

46.838

48.900

51.110

53.400

2 - Despesa Total

47.300

49.450

51.700

54.000

2.1 - Despesa Fiscal Total

47.060

49.200

51.440

53.760

3 - Resultado Primário

-684

-300

-330

-360

4 - Resultado Nominal

0

0

0

0

5 - Estoque da Divida Consolidada

1.500

1.500

1.500

1.500

*Valores de abril de 2006

 

 

 

 

 

 

ANEXOS ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior, memória e metodologia de cálculos:

 

No atendimento das disposições da legislação pertinente, o Município de Jaguaré, através da Lei n° 616/2004 - Lei Orçamentária Anual - previu a receita orçamentária para o exercício de 2005 em R$ 38.070.000,00, em conformidade do o Anexo 2 (Receita) e em valores correntes de abril de 2004. Executado o referido orçamento, apurou-se a receita orçamentária realizada em R$ 44.699.111,72, ultrapassando as metas fiscais em R$ 6.629.111,72, correspondente a 17,41% a mais que a previsão inicial.

 

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Administração é compelida a prever as metas fiscais para o exercício financeiro vindouro e os dois exercícios seguintes, tendo como norte o desempenho dos anteriores, inclusive o exercício em curso. E neste sentido o destaque da informação contida no parágrafo anterior e, para ilustrar, traz-se à colação os quadros demonstrativos que subseguem.

 

Como poderá ser verificado, os referidos quadros informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2002/2005, além dos resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada. Determina-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 22,58%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 23,52%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período. No tocante ao estoque da dívida, há de se averiguar o saldo devedor desta junto ao INSS e ou a existência de outros débitos derivados de notificações ou de Precatórios na forma do art. 100 da Constituição Federal.

 

Demonstram também as metas fiscais (receita, despesa, resultados primário e nominal e estoque da dívida consolidada) para os exercícios de 2006 a 2009, mantendo-se para 2009, neste caso, os valores calculados para 2008. Os valores descritos foram calculados tendo-se em conta a variação anual da receita já informado, mas não se perdendo o foco no desempenho da receita no corrente exercício, abaixo das expectativas, no tocante à arrecadação do ICMS e ao término da vigência da LC Federal 87/1996 (ICMS Desoneração).

 

Explica-se o decréscimo principalmente em face da violenta queda do índice de participação do Município na distribuição de quotas do ICMS decorrente da informação de faturamento da Petrobrás no âmbito deste Município: de R$ 225.375.173,00 (em 2003) para R$ 63.208.819,00 (em 2004).

 

Essa queda proporcionou importante variação negativa no IP para 2006: de 1,474 (2005) para 1,121 (2006), que se reflete fortemente na cota-parte do ICMS do Município no decorrer deste ano.

 

Deve-se, contudo, ressaltar que a participação da agricultura e do comércio na economia municipal vem num crescimento contínuo. Entretanto, o crescimento da economia, excluído o patrocinado pela extração e circulação do Petróleo não foi suficiente para manter o IP no patamar de 2005: Produção Agrícola de 32.154.162,00 (em 2003) para R$ 65.673.448,00 (em 2004).

 

Significa dizer, também, que o desempenho da economia municipal no período de 2004 para 2005 está sendo apurado neste exercício através das DOT’s.

 

Postas as considerações acima, tem-se que na avaliação de 2005, após a execução orçamentária, considerada a receita anual arrecadada de (R$ 44.699.111,72) evidencia-se um superávit (receita arrecadada - receita prevista) de R$ 6.263.058,97 ou, dependendo do enfoque dado análise, um déficit na previsão orçamentária da receita de igual valor (demonstração do Anexo 12 da Prestação de Contas Anual).

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 44.095.948,95, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 603.162,77, rigorosamente no atendimento dos objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Deflui da análise acima expendida que as previsões descritas nesta constituem-se em metas perfeitamente viáveis, com base no desempenho econômico do Município (crescimento medido anual da receita acima de 22%, não considerada a inflação do período) em confronto com as despesas realizadas no período de 2002 a 2005.

 

Para o exercício de 2006, de acordo com a Lei n° 642/2006 o orçamento fiscal do Município de Jaguaré estima a receita e fixa a despesa em R$ 47.293.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se nesse total o valor do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaguaré de R$ 940.000,00 e a Reserva de Contingência na ordem de R$ 723.500,00.

 

Eis o quadro da receita municipal:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1- RECEITAS CORRENTES

51.293.000,00

 

1.1 - Receita Tributária

5.250.000,00

 

1.2— Receita de Contribuições

612.000,00

 

1.2 - Receita Patrimonial

462.000,00

 

1.3 - Receitas de Serviços

647.000,00

 

1.4 - Transferências Correntes

44.195.000,00

 

1.5 - Outras Receitas Correntes

127.000,00

2- RECEITAS DE CAPITAL

0,00

 

2.1 - Operações de Crédito

0,0

 

2.2 - Alienação de Bens

0,0

 

2.3 - Transferências de Capital

0,0

 

2.4 - Outras Receitas de Capital

0,0

TOTAL

51.293.000,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

3.993.000,00

TOTAL GERAL

47.300.000,00

 

Deve-se frisar que, a depender do comportamento da economia no decorrer deste exercício, a taxa de crescimento da receita deverá sofrer uma queda, mesmo considerando, ainda, o possível crescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, e do ISSQN (este em razão de aperfeiçoamentos na arrecadação). Mantida a tendência do exercício, tornar-se-ão necessários ajustes na despesa municipal, na forma prescrita na presente lei (arts. 22 e 23) para 2006 e na previsão da receita e fixação da despesa para os exercícios financeiros seguintes.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

II - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2002 e 2005 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de crescimento, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária foram atualizados.

 

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2007

 

ANEXO III

 

METAS FISCAIS Art. 4º § 2°, inciso III da Lei Complementar n° 101 de

04/05/2000 – LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

PATRIM. LÍQUIDO

2002

2003

2004

2005

 

R$

R$

R$

R$

Patrimônio

Líquido

 

2.556.776,79

 

6.523.950,79

 

2.528.359,13

 

15.496.862,50

Reserva

0

0

0

0

Resultado

Acumulado

 

3.887.775,79

 

6.444.552,58

 

12.968.503,37

 

3.006.232,84

 

Total

 

6.444.552,58

 

12.968.503,37

 

15.496.862,50

 

18.503.095,34

 

III - Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2°, inciso III da Lei

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLIC. DE REC. OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2003 – R$

2004 -R$

2005 – R$

2003/2005 – R$

Receitas de Capital

0

40.000,00

548.500,00

588.500,00

Alienação de Ativos

0

0

218.500,00

218.500,00

Despesas de Capital

8.168.529,64

5.442.891,56

8.006.362,05

21.617.783,25