LEI Nº 505, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O projeto da lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2002, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

§ 1º O projeto da lei orçamentária anual:

 

I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos;

 

II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei.

 

§ 2º Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

 

§ 3º É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 4º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

 

Art. 3º O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício.

 

Parágrafo Único. O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria nº 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 1º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 5º No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 6º As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei.

 

Art. 7º O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - de convênios de execução continuada;

 

II - da municipalização do ensino fundamental;

 

III - da gestão dos serviços de saúde;

 

IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

 

Art. 8º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN nº 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria nº 006, de 20 de maio de 1999, no que couber.

 

Art. 9º Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo Único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados.

 

Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

Art. 11. A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Lei.

 

Art. 12. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

 

Art. 13. O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, destinará:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental;

 

II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento da contribuições devidas ao PASEP;

 

III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde;

 

IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber;

 

V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei nº 376/97;

 

VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;

 

VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;

 

VIII – para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – EM FACE DA Lei n° 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2% do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 541/2002)

 

Art. 14. Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência;

 

§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Art. 15. A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais:

 

I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 16. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição.

 

Art. 17. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior.

 

Art. 18. Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:

 

I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos;

 

II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras;

 

III - admitir ou contratrar pessoal a qualquer título.

 

Art. 19. Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso publico no exercício de 2002, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente.

 

Art. 20. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas, deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o deficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal;

 

II - ao início de obras novas;

 

III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 22. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República.

 

Art. 23. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) por ano.

 

Art. 24. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros:

 

I - à entidade pública:

 

a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e

b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64;

 

II - à entidade privada:

 

a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária;

b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré;

c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

Parágrafo Único. São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias:

 

I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e

 

II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município.

 

Art. 25. A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do artigo 43, da Lei 4.320/64.

 

Art. 26. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 27. São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando:

 

I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal;

 

II - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido do Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro, para instalação da sede da Prefeitura Municipal;

 

III - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais;

 

IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;

 

V - a regularização predial urbana no Município de Jaguaré, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse;

 

VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café;

 

VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município;

 

VIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município;

 

IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;

 

X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola;

 

XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;

 

XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes:

 

a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;

b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos;

c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;

d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;

e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;

f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;

 

XIII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;

 

XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré;

 

XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola;

 

XVI - a construção de Centro de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, no Bairro SEAC, na Sede do Município;

 

XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários;

 

XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental;

 

XIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio no Município;

 

XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros;

 

XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos;

 

XXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;

 

XXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas;

 

XXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo;

 

XXV - a reforma, ampliação ou construção do ginásio poliesportivo e de quadras poliesportivas, no Município;

 

XXVI - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásio de esportes;

 

XXVII - o início da construção do estádio municipal, no perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98;

 

XXVIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais;

 

XXIX - a construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal;

 

XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência;

 

XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;

 

XXXII - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;

 

XXXIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes;

 

XXXIV - a aquisição de terreno destinado à construção de uma usina de beneficiamento do lixo urbano;

 

XXXV - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros;

 

XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município;

 

XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;

 

XXXVIII - a construção de um hospital público municipal na sede do Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de construção do pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo em hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas, inclusive com a aquisição de equipamentos odontológicos;

 

XXXIX - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;

 

XL - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta;

 

XLI - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta;

 

XLII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos;

 

XLIII - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.;

 

XLIV - a construção do Centro de Convivência do Idoso;

 

XLV - o atendimento ao deficiente físico do Município, principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;

 

XLVI - a manutenção e desenvolvimento das atividades do “Projeto Novo Horizonte”;

 

XLVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;

 

XLVIII - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola;

 

XLIX - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;

 

L - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;

 

LI - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo;

 

LII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;

 

LIII - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;

 

LIV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos.

 

LV - Implantação e Implementação de Programa de Geração de Renda e Emprego. (Redação dada pela Lei nº 535/2002)

 

LVI - a reforma, ampliação e ou construção de prédios destinados a órgãos de segurança pública no Município. (Redação dada pela Lei nº 545/2002)

 

LVII - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo;

 

LVIII - o oferecimento de apoio à construção do prédio do Fórum da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de construção e ou de mão de obra.

 

LVIX - 59 Concessão de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, que tenham como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais. (Incluído pela Lei nº 530/2002)

 

LX – Ampliação e reforma do Prédio da Câmara Municipal de Jaguaré. (Incluído pela Lei nº 547/2002)

 

Art. 28. Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal:

 

I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;

 

II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto;

 

III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 29. A reserva de contigência de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, será de até 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 30. O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 31. O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1º (primeiro) de dezembro de 2001.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano dois mil e um (2001).

 

EVILÁZIO SARTÓRIO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

OLÍVIO GERALDO ALTOÉ

Secretário do Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.