LEI Nº 60, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987
MODIFICA
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – LEI 044/83 DE 02/05/83.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O
Município de Jaguaré, emancipado pela Lei Estadual nº 3.445 de 13/12/81,
através do seu Governo Municipal, se originará no sentido do desenvolvimento
físico e territorial, econômico e cultural da comunidade e aprimoramento dos
serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de
planejamento para suas atividades.
Parágrafo
Único – O Planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as
diretrizes estabelecidas neste Capítulo e compreenderá a elaboração e
acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:
I – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO
II – ORÇAMENTO ANUAL
III – PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO
IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DA DESPESA
Art. 2º As
atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e
programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.
Parágrafo
Único – A ação do Município em área assistida pela atuação da União e do
Estado será supletiva e guardará inteira consonância com os planos e programas
desses governos.
Art. 3º - A
coordenação a que se refere o artigo 2º desta Lei será exercida em todos os
níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização
sistemática de reunião com a participação das chefias subordinadas e a
instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível
administrativo.
Art. 4º - A
administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a
preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação
de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes.
Art. 5º - Os
serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a
modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre
que possível com execução imediata.
Art. 6º
- Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 7º - A
administração do Município de Jaguaré é exercida pelo Prefeito Municipal,
usando a estrutura administrativa estatuída nesta Lei, composta dos seguintes
órgãos:
I – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E
ASSESSORAMENTO AO PREFEITO.
1. Secretaria do Gabinete.
2. Secretaria de Administração.
3. Secretaria de Planejamento e Finanças.
4. Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
5. Procuradoria Jurídica.
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1. Departamento de Compras e Almoxarifado.
2. Departamento de Pessoal
3. Departamento de Contabilidade.
4. Departamento de Tesouraria.
5. Departamento de Tributação.
6. Departamento de Obras.
7. Departamento de Habitação e Urbanismo.
8. Departamento de Transporte.
9. Departamento de Agricultura.
10. Departamento de Educação e Cultura.
11. Departamento de Saúde.
12. Departamento de Ação Comunitária.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA
SECRETARIA DO GABINETE
Art. 8º - A
Secretaria do Gabinete, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por
finalidade:
a. exercer as atividades de assistência ao prefeito
para funções políticas;
b. atendimento aos municípios e à articulação com
os demais Poderes e Autoridades, assim como relações públicas da Prefeitura;
c. preparação, registro, publicação e expedição dos
atos do Prefeito;
d. registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio
municipal;
e. recebimento, distribuição, controle de andamento
e arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito; e
f. atuar como órgão de assessoramento do Prefeito
na supervisão, na coordenação e nos controles dos serviços públicos municipais.
SEÇÃO
II
DA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - A
Secretaria de Administração, de Primeiro Grau Divisional, é o órgão que tem por
finalidade:
a. a análise e o controle sistemático dos custos
dos serviços-meios;
b. a descoberta, atração, obtenção, admissão,
contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos
para a administração Municipal;
c. coordenação da avaliação do desempenho do
pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e
dispensa;
d. a administração de cargos, funções e salários;
e. a gestão e atualização constante do cadastro
central de recursos humanos, para inventário e diagnóstico permanente da força
de trabalho disponível na administração pública e facilitar o recrutamento
interno, programação, admissão, concessão de direitos, vantagens, análises de
custos para o processo decionário e aumentos periódicos;
f. a promoção de programas previdenciários, médicos
e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do Município;
g. a aquisição, guarda, distribuição e controle de
materiais e serviços nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 27/02/67;
h. a indicação dos membros a Comissão Permanente de
Licitação, submetida à apreciação do Prefeito;
i. a publicação dos atos das licitações e o
recebimento das propostas dos licitantes, na forma da legislação vigente;
j. a abertura das propostas em público e a
divulgação dos resultados dos julgamentos;
l. a elaboração dos processos da despesa e o
encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Finanças para processamento dos
mesmos;
m. expedir a liquidação nos processos da despesa;
n. implantar e organizar o almoxarifado Municipal,
vinculado ao Departamento de Compras da Prefeitura.
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 10 – A
Secretaria de Planejamento e Finanças, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão
que tem por finalidade:
a. a administração e coordenação da atividade de
planejamento setorial, global, mediante a orientação metodológica aos serviços
na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;
b. o controle, acompanhamento e avaliação
sistemática do desempenho dos serviços na consecução dos objetivos
consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;
c. a consolidação crítica desses orçamentos,
adequando-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos e ao Orçamento Anual;
d. o acompanhamento da execução orçamentária,
estabelecendo as rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal
do Município, bem como a coordenação das atividades relativas ao lançamento de
Tributos e arrecadação das rendas municipais.
d. a promoção de estudos, pesquisas, projetos
sócio-econômicos e institucionais ligados à administração municipal ou de
prioridade especial;
f. a pesquisa de dados e informações técnicas e sua
consolidação e divulgação sistemática entre os demais Órgãos da Administração;
g. a promoção permanente da modernização
administrativa no âmbito municipal;
h. os estudos relativos à criação, transformação,
ampliação, fusão e extinção de entidades da administração municipal;
i. o interrelacionamento e consórcios
intermunicipais; e
j. a articulação com a União, o Estado e
Municípios, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e
na seleção dos seus problemas comuns.
SEÇÃO
IV
DA
SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 11 – A
Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, de Primeiro Grau Divisional, é
o Órgão que tem por finalidade:
a. projetar, construir e conservar, direta ou
indiretamente, as obras municipais;
b. projetar, fiscalizar, executar e conservar as
obras e serviços da rede rodoviária municipal;
c. zelar pela estética e patrimônio urbanístico da
cidade;
d. a análise e fiscalização dos projetos de
loteamento;
e. projetar o plano de urbanização;
f. centralizar a aprovação de plantas e projetos de
construção, assim como a sua fiscalização;
g. zelar pela observância das posturas municipais;
h. administrar e conservar parques, jardins,
cemitérios, praças e outros logradouros;
i. efetuar a coleta do lixo urbanos, mantendo a
limpeza das vias e logradouros;
j. apreender e remover animais encontrados em vias
públicas;
l. fiscalizar os serviços públicos concedidos a
nível municipal;
m. projetar, fiscalizar e executar as obras de
saneamento básico, bem como a conservação das redes de distribuição de água
potável, de esgotos pluviais e sanitários.
SEÇÃO V
DA
PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 12 – A Procuradoria
jurídica, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:
a.
assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de
questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;
b.
opinar em todos os processos que lhe foram encaminhados à apreciação;
c.
minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, mensagens ou
quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica, quanto solicitado;
d.
reunir elementos, de fatos e de direito, para as informações que devam ser
prestadas em mandato judicial, obsevados os prazos de lei;
e.
representar ativa e passivamente o Município e sua Fazenda em juízo; e
f.
promover a cobrança da dívida ativa, em permanente articulação com a Secretaria
de Planejamento e Finanças do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO
Art. 13 – O
Departamento de Compras e Almoxarifado, Órgão de Segundo Graus Divisional à
Secretaria de Administração, tem por finalidade:
a. aquisição de materiais e/ou serviços destinados
aos diversos órgãos da administração municipal, atendidos rigorosamente todos
os preceitos legais que regem esta atividade;
b. a elaboração dos processos de despesa, em sua
fase inicial e o encaminhamento do mesmo para processamento;
c. adquirir, receber, conferir e guardar os
materiais comprados pela administração municipal, bem como manter os registros
e controles dos mesmos; e
d. atender outras exigências que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto Executivo
Municipal.
DO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 14 – O
Departamento de Pessoal, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Administração, tem por finalidade:
a. organizar o quatro de pessoal;
b. efetuar os registros e assentamentos dos
servidores municipais;
c. assistir aos servidores municipais;
d. controlar os direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades dos servidores municipais; e
e. atender outras exigências que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto do Executivo
Municipal.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 15 – O
Departamento de Contabilidade, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:
a. elaborar os serviços da contabilidade pública
municipal;
b. elaborar os controles da execução dos orçamentos
da Despesa e da Receita;
c. planejar, executar e fiscalizar a execução do
orçamento municipal;
d. efetuar a preparação dos balancetes e balanços,
de acordo com os prazos estabelecidos pela legislação própria; e
e. atender outras exigências que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do
Executivo Municipal.
SEÇÃO
IV
DO
DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
Art. 16 – O
Departamento de Tesouraria, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Finanças tem por finalidade o recebimento, guarda
e movimentação de valores, elaborando os registros de Tesouraria.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
Art. 17 – O
Departamento de Finanças, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:
a. a execução da política financeira e fiscal do
Município, bem como as atividades relativas a lançamentos de tributos e
arrecadação de rendas municipais;
b. a fiscalização dos contribuintes;
c. a colaboração na cobrança da dívida ativa do
município, junto à Procuradoria Jurídica; e
d. o atendimento a outras exigências que lhe forem
atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do
Executivo Municipal.
SEÇÃO
VI
DO
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 18 – O Departamento de
Obras, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras,
Viação e Serviços Urbanos, tem por finalidade:
a. a
construção e conservação, direta ou indiretamente, das obras públicas
municipais;
b. o
apoio na análise e fiscalização dos projetos de loteamento;
c. o
zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico da cidade, bem como pela observância
das posturas municipais;
d. a
execução das obras de saneamento básico, em conjunto com Serviço Autônomo de
Água e Esgotos de Jaguaré; e
e. o
atendimento a outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de
Obras, Viação e Serviços Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VII
DO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E URBANISMO
Art. 19 - O
Departamento de Habitação e Urbanismo, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado
à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, tem por finalidade a execução
dos serviços de limpeza pública, mercados, feiras, matadouros, conservação dos
logradouros públicos, limpesa de sarjetas, desobstrução de escoadouros de águas
pluviais, conservação de cemitérios, a
apreensão e remoção de animais encontrados em vias públicas, o zelo pela
estética e patrimônio urbanístico da cidade e o atendimento de outras
exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços
Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO
VIII
DO
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE
Art. 20 – O
Departamento de Transporte, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção de
estradas, de pontes, de bueiros e passagens de gado, bem como, preservação e
manutenção em bom estado de uso das instalações, dos equipamentos de todo o
sistema de estradas e caminhos municipais.
Parágrafo
único – A manutenção de garagens e oficinas da Prefeitura, uma atividade
deste Departamento, será objeto de regulamentação, através de Decreto, pelo
Executivo Municipal.
SEÇÃO
IX
DO
DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA
Art. 21 – O
Departamento de Agricultura, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:
a. promover atividade visando a fixação do homem no
campo;
b. junto aos Órgãos dos governos Federal e
Estadual, definir as áreas agrícolas, os tipos de culturas, as reservas ecológicas,
os mananciais de água potável e promover a melhoria das condições de moradia
rural;
c. incentivar o aproveitamento das áreas
cultiváveis, definindo as culturas econômicas e de subsistência, assim como, o
incentivo às culturas consorciadas;
d. delinear a estrutura do Departamento para
atendimento ao Município, definindo as necessidades de pessoal, de material e
de instalações;
e. definir o uso dos equipamentos e implementos
agrícolas, estabelecendo o cronograma de uso dos mesmos, dando prioridade aos
pequenos produtores rurais;
f. fiscalizar o uso dos equipamentos e implementos
agrícolas; e
g. oferecer ao Executivo Municipal dados sobre as
atividades do Departamento.
SEÇÃO X
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
Art. 22 – O
Departamento de Educação e cultura Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado
à Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:
a. a execução das atividades educacionais e
culturais mantidas pelo Município;
b. executar, supervisionar e controlar as ações
administrativas relativamente à educação e cultura;
c. controlar o funcionamento dos estabelecimentos
de ensino do Magistério e apoiar e orientar a iniciativa privada dedicada à
Educação;
d. articular com os demais níveis de governo em
matéria de política e legislação educacional;
e. pesquisar e avaliar permanentemente a
necessidade de recursos financeiro para o custeio e investimento do
Departamento de Educação e Cultura;
f. promover a melhoria da qualidade do ensino;
g. amparar e assistir ao estudante pobre;
h. educar e assistir aos excepcionais e de orientar
os órgãos e entidades integrantes do sistema;
i. executar os programas de alimentação escolar, em
coordenação com os órgãos federal e estadual competentes;
j. manter as bibliotecas públicas municipais;
l. a
difusão cultura, a programação e execução de atividades recreativas e
desportivas, especialmente as relacionadas ao ensino de primeiro grau; e
m. apoiar o Executivo Municipal na
realização de festejos e nas atividades de cunho turístico, objetivando a
divulgação das oportunidades e eventos turísticos do Município.
SEÇÃO
XI
DO
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Art. 23 – O
Departamento de Saúde, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria
de Administração até disposições em contrário, tem por finalidade:
a. promover as medidas de proteção à saúde da
população, mediante o controle e o combate às doenças de massa;
b. fiscalizar e controlar as condições de higiene e
saneamento das áreas habitadas;
c. promover a restauração da população de baixo
nível de renda;
d. pesquisar, estudar e avaliar a demanda da
atenção médica e hospitalar face às facilidades previdenciárias e assistenciais
públicas e privadas;
d. a prestação supletiva de serviços médicos,
hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência;
f. a ação sanitária preventiva em locais públicos;
g. promover campanhas educacionais e informativas
visando a preservação da saúde pública;
h. combater a poluição ambiental nas suas diversas formas;
i. integrar com entidades públicas e privadas
aplicações de facilidades e de recursos destinados à saúde pública do
Município, visando a recuperação e a melhoria das condições de vida da
população local; e
j. coordenar os serviços assistenciais, na área da
saúde, aos indigente.
SEÇÃO XII
DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO
COMUNITÁRIA
Art. 24 - O
Departamento de Ação Comunitária, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à
Secretaria de Administração até disposições em contrário, é o órgão
responsável:
a. pela coordenação da prestação de serviços
assistenciais especialmente às famílias de baixa renda, aos desempregados, aos
indigentes e, supletivemente, aos menores carentes;
b. pela supervisão da aplicação de facilidades e recursos
destinados à assistência social do Município;
c. pela ação comunitária visando o laser organizado
e à melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da
atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão de obra não qualificada;
d. pelo atendimento a grupos específicos em
situação de inadequação social;
e. pelas atividades relativas à segurança e à
higiene do trabalho;
f. pela coordenação sindical e outras questões
concernentes ao trabalho;
g. pela coordenação e desenvolvimento de programas
de habitação popular;
h. pelo controle e orientação da Comissão da Defesa
Civil para a atuação nos casos de calamidade pública e em situações de
emergência.
CAPÍTULO
V
SEÇÃO I
DAS
RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 25
– Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias em
todos os níveis hierárquicos:
a. promover o desenvolvimento funcional dos
respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local;
b. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento
de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que
pertencem;
c. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos
subordinados, orientando-os na execução das suas tarefas e fazendo a crítica
construtiva do seu desempenho funcional;
d. incentivar entre os subordinados a criatividade
e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos
métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da
unidade;
e. criar e desenvolver fluxos de informação formais
e informais e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta
com as demais organizações do governo;
f. conhecer os custos operacionais das atividades
sob a sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas
formas;
g. manter na unidade que dirige, orientação
funcional nitidamente voltada para a consecução dos objetivos governamentais; e
h. imbuir os subordinados, por todos os meios, da
filosofia do bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à
Municipalidade e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e
solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável,
em favor da ampliação e da eficiência da administração pública.
SEÇÃO
II
DAS ATIVIDADES
BÁSICAS
Art. 26 – São
atribuições da Secretaria:
a. promover a assistência direta e indireta ao
Prefeito, no desempenho das suas atividades;
b. exercer ação disciplinar, dar posse aos
subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
c. apoiar a Secretaria do Gabinete na promoção de
recepções de pessoas e autoridades que se dirijam ao Município;
d. desenvolver as atividades de relações públicas,
comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;
e. transmitir ordens e determinações do Prefeito
aos seus subordinados;
f. superintender as tarefas e atividades relativas
ao Processo Legislativo do interesse do Executivo Municipal;
g. despachar diretamente com o Prefeito Municipal;
h. fazer indicações ao Prefeito, para provimentos
de cargos em Comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria
sob o seu comando;
i. atender às solicitações e convocações da Câmara
Municipal;
j. apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões
no âmbito da sua Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a
autoridade cuja decisão enseje o recurso;
l. emitir parecer final, de caráter conclusivo,
sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
m. apresentar ao Prefeito, quando solicitado,
relatório crítico-interpretativo das atividades da sua Secretaria;
n. solicitar ao Prefeito, relativamente às
entidades vinculadas à sua Secretaria, por questões de natureza técnica,
financeira, econômica e institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a
substituição de dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e a extinção
de entidades;
o. promover reuniões periódicas de coordenação
entre as Secretaria e os diferentes órgãos de escalões de coordenação entre as
Secretaria e s diferentes órgãos de escalões hierárquicos da Administração
Municipal;
p. praticar os atos administrativos necessários ao
fiel desempenho das atribuições da Secretaria e dos Órgãos a ela vinculados,
sob o seu comando;
q. promover o controle dos resultados das ações do
órgão em confronto com a programação, expedida inicial de desempenho e volume
de recursos utilizados;
r. promover a elaboração de programação
orçamentária do órgão para aprovação do Prefeito e consolidação no Orçamento
Anual do Município;
s. delegar competência específicas do seu cargo; e
t. desempenhar outras tarefas compatíveis com a
posição e as determinações pelo Prefeito Municipal.
Art. 27 – São
atribuições de todos e de cada Diretor de Departamento as previstas na Lei
Orgânica dos Municípios e a seguir enumeradas:
a. promover a administração geral do órgão em
estreita observância das disposições legais e normativas da administração
pública municipal, e, quando aplicável, da estadual e da federal;
b. atender às solicitações do Chefe de Secretaria a
que estiver subordinado;
c. exercer ação disciplinar do pessoal lotado
d. desempenhar outras tarefas compatíveis com a
legislação vigente, determinadas pelo Chefe da Secretaria a que estiver
subordinado ou pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 – No
que lhe permitir a legislação vigente, poderá o Prefeito Municipal delegar
poderes específicos aos chefes de Secretarias e aos Diretores de Departamentos,
com a finalidade de dinamizar a administração municipal, proporcionando rápidas
decisões e, sempre que possível, o atendimento imediato ao público.
CAPÍTULO
VI
DO
QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 29 – Os
cargos de provimento em comissão da Administração Pública do Município de
Jaguaré sãos constantes do Anexo I desta Lei, regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 96, §
8º, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 30 – No
provimento dos cargos em comissão pelo Prefeito Municipal, devem ser levadas em
consideração a confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a
experiência profissional relevante e a capacidade administrativa dos futuros
ocupantes.
SEÇÃO
II
DOS
CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 31 – Os
órgãos e funções do provimento efetivo do Município de Jaguaré, distribuídos
segundo escala variável de níveis fixada nesta Lei, possam adotar a
nomenclatura e os vencimentos constantes do Item I do Anexo II, ambos
integrantes desta Lei.
Art. 32 – Na
falta do Estatuto dos Funcionários deste Município, serão adotadas, no que
couber, as disposições da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978,
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo
Único – Para os funcionários do magistério aplicar-se-ão as disposições do
Estatuto da Classe.
SEÇÃO
III
DOS
EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 33 – A
admissão do pessoal regido pela CLT será precedida de uma análise para o trabalho
de cada candidato, podendo, a critério do Executivo Municipal, ser estabelecido
o estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias.
Parágrafo
Único – Os salários para cada Emprego Público constantes do Anexo III, estão
fixados no Anexo V, Item II, integrantes desta Lei, distribuídos segundo escala
variável de padrão de 1 (um) a 7 (sete).
Art. 34 - São
direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - As
funções gratificadas a nível de Seção e de Setor, serão instituídas por Decreto
do Executivo Municipal e para os quais não se tenham criados cargos ou empregos
públicos.
§ 1º As
funções gratificadas não se constituem situação permanente e sim vantagens
transitórias pelo efetivo exercício de Chefa ou de outras funções com
responsabilidade de supervisão de pessoas e de coordenação de serviços.
§ 2º
Somente serão designados para o exercício da Função Gratificada servidores
municipais de qualquer regime trabalhista ou funcionários federais, estaduais
ou de outros municípios à disposição da Prefeitura.
§ 3º A
nomenclatura e símbolos das funções gratificadas passam a ser os constantes do
Anexo IV integrante desta Lei.
Art. 36 - O horário
de trabalho será o fixado neste Artigo, respeitando o limite de 46 (quarenta e
oito) horas no máximo.
§ 1º O
expediente na Sede da Prefeitura será das 08.00 às 18,00 de segunda à
sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço;
§ 2º O expediente
nos demais Órgãos será das 07,00 às 17,00 horas de segunda à sexta-feira, com
intervalo de duas horas para o almoço e aos sábados, das 07,00 às 11,00 horas.
§ 3º Para o
atendimento dos serviços de limpeza pública e de abastecimento de água, poderá o
Executivo Municipal baixar Decreto regulamentando os horários de funcionamento,
obedecidos os limites fixados no “caput” deste Artigo.
§ 4º
Excluem-se dos limites previstos neste Artigo os professores, os médicos, os
dentistas e o Procurados Jurídico, para os quais, o horário de expediente será
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 37 – Ao
Servidor Público Municipal Estatutário será concedido e dezembro de cada ano o
abono natalino equivalente a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos neste mês
trabalhado no exercício, considerando-se como tal as frações superiores a 15
(quinze) dias.
Art. 38 – Aos
filhos do Servidor Público Municipal Estatutário será concedido “per capita” o
salário-família de CZ$ 50,00 (cinquenta cruzados) por mês, independentemente da
natureza da filiação, sendo automaticamente suspensa quando o menor atingir a
idade de 14 (quatorze) anos.
Parágrafo
Único – O valor fixado neste Artigo será reajustado sempre que houver Lei
autorizativa de aumento de vencimentos, aplicando-se maior índice percentual de
reajuste.
Art. 39 – Fica
o Executivo Municipal autorizado a modificar a nomenclatura dos Órgãos e
Unidades constantes do Orçamento Municipal,
aprovado para o exercício de 1987.
Art. 40 –
Obedecidas as disposições da legislação em vigor pertinente, fica autorizado o
remanejamento do pessoal integrante do Quadro de Servidores da Prefeitura,
adaptando-o a nova Estrutura Administrativa estatuída nesta Lei.
Art. 41 –
Organograma administrativo será subdividido a nível de Seção e Setor através de
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 42 – Fica
assegurada estabilidade financeira aos ocupantes dos cargos comissionados
constantes da Estrutura Administrativa do Município de Jaguaré, que contem ou venha
conter (1) um ato de efetivo exercício nos referidos cargos.
Art. 42 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos três
dias do mês de fevereiro de 1987.
DOMINGOS SÁVIO PINTO
MARTINS
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
MESSIAS ANTONIO MARTINS
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 29
Denominação |
Quantidade |
Vencimentos CZ$ |
- SECRETÁRIO DO GABINETE |
01 |
10.000,00 |
- SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
01 |
10.000,00 |
- SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
FINANÇAS |
01 |
10.000,00 |
- SECRETÁRIO DE OBRAS, VIAÇÃO E
SERVIÇOS URBANOS |
01 |
10.000,00 |
- PROCURADORIA JURÍDICA |
01 |
10.000,00 |
- DIRETORES DE DEPARTAMENTO |
12 |
7.000,00 |
- ADMINISTRADOR ESCOLAR |
01 |
4.770,00 |
- INSPETOR FISCAL |
01 |
4.210,00 |
- ENCARREGADO DA U.M.C. |
01 |
3.000,00 |
- ADMINISTRADOR PRÉ-ESCOLAR |
01 |
2.835,00 |
- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei nº 141/1990) |
|
|
- SECRETARIA DE SAÚDE (Incluído
pela Lei nº 141/1990) |
|
|
DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL (Incluído pela Lei nº 232/1991) |
01 |
251.160,00 |
AUXILIAR P/ SERVIÇOS
JUDICIAIS (Incluído pela
Lei nº 232/1991) |
01 |
71.400,00 |
CHEFE
DE OFICINA MECÂNICA (Incluído pela Lei nº 113/1989) |
01 |
NCz$ 549,70 |
TÉCNICO AGRÍCOLA (Incluído dada pela Lei nº 115/1989) |
02 |
NCZ$ 720,00 |
SUB-DIRETOR (Incluído
dada pela Lei nº 115/1989) |
01 |
NCZ$ 720,00 |
SUB-DIRETORA DA SECRETARIA DE GABINETE (Incluído pela Lei nº147/1990) |
|
|
SUB-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 173/1990) |
01 |
Cr$ 32.508,64 |
Art. 31
CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação
dada pela Lei nº 90/1988)
NÍVEL |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL CARGOS |
D |
Enfermeira |
01 |
C |
Fiscal de Rendas |
07 |
C |
Fiscal de Obras |
02 |
C |
Auxiliar de Contabilidade |
02 |
C |
Escriturário “A” |
05 |
B |
Auxiliar de Enfermagem |
06 |
A |
Escriturário “B” |
05 |
A |
Professor “C” |
30 |
EA |
Professor “A” |
10 |
AB |
Professor “B” |
10 |
EMPREGOS PÚBLICOS ART. 33
(Redação
dada pela Lei nº 90/1988)
(Redação
dada pela Lei nº 85/1988)
PADRÃO |
DENOMINAÇÃO |
TOTAL DE EMPREGOS |
8 |
Médico |
04 |
8 |
Dentista |
02 |
7 |
Operador de Motoniveladora |
08 |
7 |
Operador de Retro Escavadeira |
04 |
7 |
Operador de Trator de Esteira |
01 |
7 |
Mestre de Obras |
01 |
7 |
Datilógrafo |
04 |
6 |
Operador de Trator Agrícola |
06 |
6 |
Motorista |
10 |
6 |
Carpinteiro |
02 |
6 |
Pedreiro |
05 |
5 |
Visitador Sanitário |
02 |
4 |
Secretário Escolar “A” |
07 |
4 |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
15 |
3 |
Professor de Jardim |
10 |
3 |
Recepcionista |
01 |
3 |
Telefonista |
12 |
3 |
Mensageiro |
02 |
3 |
Bombeiro |
03 |
2 |
Secretário Escolar “B” |
03 |
1 |
Vigia |
05 |
1 |
Porteiro |
02 |
1 |
Professor “D” |
20 |
1 |
Servente Escolar |
44 |
1 |
Servente de Creche |
20 |
1 |
Servente de Unidade Sanitária |
10 |
1 |
Operário Braçal |
40 |
ANEXO IV ART. 35
TABELAS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO |
A NÍVEL DE: |
VALOR: |
|
Seção |
Cz$ 1.700,00 |
|
Setor |
Cz$ 1.500,00 |
ANEXO V
TABELAS DE VALORES DOS CARGOS EFETIVOS
ESTATUTÁRIOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS
I – CARGOS EFETIVOS
Art. 31 |
|
Por Nível |
Vencimento Mensal |
D |
5.000,00 |
C |
4.770,00 |
B |
3.000,00 |
A |
2.000,00 |
EA |
60,00 |
EB |
50,00 |
II – EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 33 |
|
Por Padrão |
Salário Mensal |
8 |
5.500,00 |
7 |
5.000,00 |
6 |
3.500,00 |
5 |
2.810,00 |
4 |
2.506,00 |
3 |
2.000,00 |
2 |
1.526,00 |
1 |
1.517,00 |