LEI Nº 60, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1987

 

MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ – LEI 044/83 DE 02/05/83.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Município de Jaguaré, emancipado pela Lei Estadual nº 3.445 de 13/12/81, através do seu Governo Municipal, se originará no sentido do desenvolvimento físico e territorial, econômico e cultural da comunidade e aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante a adoção dos instrumentos de planejamento para suas atividades.

 

Parágrafo Único – O Planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Capítulo e compreenderá a elaboração e acompanhamento dos seguintes instrumentos básicos:

 

I – ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO

 

II – ORÇAMENTO ANUAL

 

III – PROGRAMA ANUAL DE TRABALHO

 

IV – PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA ANUAL DA DESPESA

 

Art. 2º As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

Parágrafo Único – A ação do Município em área assistida pela atuação da União e do Estado será supletiva e guardará inteira consonância com os planos e programas desses governos.

 

Art. 3º - A coordenação a que se refere o artigo 2º desta Lei será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reunião com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 4º - A administração municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus órgãos e agentes.

 

Art. 5º - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 6º - Na elaboração de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 7º - A administração do Município de Jaguaré é exercida pelo Prefeito Municipal, usando a estrutura administrativa estatuída nesta Lei, composta dos seguintes órgãos:

 

I – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E ASSESSORAMENTO AO PREFEITO.

 

1. Secretaria do Gabinete.

2. Secretaria de Administração.

3. Secretaria de Planejamento e Finanças.

4. Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

5. Procuradoria Jurídica.

 

II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

1. Departamento de Compras e Almoxarifado.

2. Departamento de Pessoal

3. Departamento de Contabilidade.

4. Departamento de Tesouraria.

5. Departamento de Tributação.

6. Departamento de Obras.

7. Departamento de Habitação e Urbanismo.

8. Departamento de Transporte.

9. Departamento de Agricultura.

10. Departamento de Educação e Cultura.

11. Departamento de Saúde.

12. Departamento de Ação Comunitária.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I

DA SECRETARIA DO GABINETE

 

Art. 8º - A Secretaria do Gabinete, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. exercer as atividades de assistência ao prefeito para funções políticas;

b. atendimento aos municípios e à articulação com os demais Poderes e Autoridades, assim como relações públicas da Prefeitura;

c. preparação, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito;

d. registrar, atualizar e fiscalizar o patrimônio municipal;

e. recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis do Prefeito; e

f. atuar como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e nos controles dos serviços públicos municipais.

 

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º - A Secretaria de Administração, de Primeiro Grau Divisional, é o órgão que tem por finalidade:

 

a. a análise e o controle sistemático dos custos dos serviços-meios;

b. a descoberta, atração, obtenção, admissão, contratação, posse, lotação, distribuição e desenvolvimento de recursos humanos para a administração Municipal;

c. coordenação da avaliação do desempenho do pessoal para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa;

d. a administração de cargos, funções e salários;

e. a gestão e atualização constante do cadastro central de recursos humanos, para inventário e diagnóstico permanente da força de trabalho disponível na administração pública e facilitar o recrutamento interno, programação, admissão, concessão de direitos, vantagens, análises de custos para o processo decionário e aumentos periódicos;

f. a promoção de programas previdenciários, médicos e assistenciais, inclusive o controle de pensionistas e inativos do Município;

g. a aquisição, guarda, distribuição e controle de materiais e serviços nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 27/02/67;

h. a indicação dos membros a Comissão Permanente de Licitação, submetida à apreciação do Prefeito;

i. a publicação dos atos das licitações e o recebimento das propostas dos licitantes, na forma da legislação vigente;

j. a abertura das propostas em público e a divulgação dos resultados dos julgamentos;

l. a elaboração dos processos da despesa e o encaminhamento à Secretaria de Planejamento e Finanças para processamento dos mesmos;

m. expedir a liquidação nos processos da despesa;

n. implantar e organizar o almoxarifado Municipal, vinculado ao Departamento de Compras da Prefeitura.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

Art. 10 – A Secretaria de Planejamento e Finanças, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. a administração e coordenação da atividade de planejamento setorial, global, mediante a orientação metodológica aos serviços na concepção e desenvolvimento das respectivas programações;

b. o controle, acompanhamento e avaliação sistemática do desempenho dos serviços na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos;

c. a consolidação crítica desses orçamentos, adequando-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos e ao Orçamento Anual;

d. o acompanhamento da execução orçamentária, estabelecendo as rotinas e critérios à execução da política financeira e fiscal do Município, bem como a coordenação das atividades relativas ao lançamento de Tributos e arrecadação das rendas municipais.

d. a promoção de estudos, pesquisas, projetos sócio-econômicos e institucionais ligados à administração municipal ou de prioridade especial;

f. a pesquisa de dados e informações técnicas e sua consolidação e divulgação sistemática entre os demais Órgãos da Administração;

g. a promoção permanente da modernização administrativa no âmbito municipal;

h. os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração municipal;

i. o interrelacionamento e consórcios intermunicipais; e

j. a articulação com a União, o Estado e Municípios, visando o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços municipais e na seleção dos seus problemas comuns.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 11 – A Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

a. projetar, construir e conservar, direta ou indiretamente, as obras municipais;

b. projetar, fiscalizar, executar e conservar as obras e serviços da rede rodoviária municipal;

c. zelar pela estética e patrimônio urbanístico da cidade;

d. a análise e fiscalização dos projetos de loteamento;

e. projetar o plano de urbanização;

f. centralizar a aprovação de plantas e projetos de construção, assim como a sua fiscalização;

g. zelar pela observância das posturas municipais;

h. administrar e conservar parques, jardins, cemitérios, praças e outros logradouros;

i. efetuar a coleta do lixo urbanos, mantendo a limpeza das vias e logradouros;

j. apreender e remover animais encontrados em vias públicas;

l. fiscalizar os serviços públicos concedidos a nível municipal;

m. projetar, fiscalizar e executar as obras de saneamento básico, bem como a conservação das redes de distribuição de água potável, de esgotos pluviais e sanitários.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA JURÍDICA

 

Art. 12 – A Procuradoria jurídica, de Primeiro Grau Divisional, é o Órgão que tem por finalidade:

 

a. assessorar o Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução de questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas;

b. opinar em todos os processos que lhe foram encaminhados à apreciação;

c. minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, mensagens ou quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica, quanto solicitado;

d. reunir elementos, de fatos e de direito, para as informações que devam ser prestadas em mandato judicial, obsevados os prazos de lei;

e. representar ativa e passivamente o Município e sua Fazenda em juízo; e

f. promover a cobrança da dívida ativa, em permanente articulação com a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICOS

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E ALMOXARIFADO

 

Art. 13 – O Departamento de Compras e Almoxarifado, Órgão de Segundo Graus Divisional à Secretaria de Administração, tem por finalidade:

 

a. aquisição de materiais e/ou serviços destinados aos diversos órgãos da administração municipal, atendidos rigorosamente todos os preceitos legais que regem esta atividade;

b. a elaboração dos processos de despesa, em sua fase inicial e o encaminhamento do mesmo para processamento;

c. adquirir, receber, conferir e guardar os materiais comprados pela administração municipal, bem como manter os registros e controles dos mesmos; e

d. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto Executivo Municipal.

 

DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL

 

Art. 14 – O Departamento de Pessoal, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração, tem por finalidade:

 

a. organizar o quatro de pessoal;

b. efetuar os registros e assentamentos dos servidores municipais;

c. assistir aos servidores municipais;

d. controlar os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores municipais; e

e. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

 

Art. 15 – O Departamento de Contabilidade, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:

 

a. elaborar os serviços da contabilidade pública municipal;

b. elaborar os controles da execução dos orçamentos da Despesa e da Receita;

c. planejar, executar e fiscalizar a execução do orçamento municipal;

d. efetuar a preparação dos balancetes e balanços, de acordo com os prazos estabelecidos pela legislação própria; e

e. atender outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE TESOURARIA

 

Art. 16 – O Departamento de Tesouraria, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças tem por finalidade o recebimento, guarda e movimentação de valores, elaborando os registros de Tesouraria.

 

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

 

Art. 17 – O Departamento de Finanças, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Planejamento e Finanças, tem por finalidade:

 

a. a execução da política financeira e fiscal do Município, bem como as atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação de rendas municipais;

b. a fiscalização dos contribuintes;

c. a colaboração na cobrança da dívida ativa do município, junto à Procuradoria Jurídica; e

d. o atendimento a outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Planejamento e Finanças ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

Art. 18 – O Departamento de Obras, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, tem por finalidade:

 

a. a construção e conservação, direta ou indiretamente, das obras públicas municipais;

b. o apoio na análise e fiscalização dos projetos de loteamento;

c. o zelo pela estética e pelo patrimônio urbanístico da cidade, bem como pela observância das posturas municipais;

d. a execução das obras de saneamento básico, em conjunto com Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Jaguaré; e

e. o atendimento a outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E URBANISMO

 

Art. 19 - O Departamento de Habitação e Urbanismo, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, tem por finalidade a execução dos serviços de limpeza pública, mercados, feiras, matadouros, conservação dos logradouros públicos, limpesa de sarjetas, desobstrução de escoadouros de águas pluviais,  conservação de cemitérios, a apreensão e remoção de animais encontrados em vias públicas, o zelo pela estética e patrimônio urbanístico da cidade e o atendimento de outras exigências que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Obras, Viação e Serviços Urbanos ou através de Decreto do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE

 

Art. 20 – O Departamento de Transporte, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos é o órgão responsável pela construção de estradas, de pontes, de bueiros e passagens de gado, bem como, preservação e manutenção em bom estado de uso das instalações, dos equipamentos de todo o sistema de estradas e caminhos municipais.

 

Parágrafo único – A manutenção de garagens e oficinas da Prefeitura, uma atividade deste Departamento, será objeto de regulamentação, através de Decreto, pelo Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

 

Art. 21 – O Departamento de Agricultura, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. promover atividade visando a fixação do homem no campo;

b. junto aos Órgãos dos governos Federal e Estadual, definir as áreas agrícolas, os tipos de culturas, as reservas ecológicas, os mananciais de água potável e promover a melhoria das condições de moradia rural;

c. incentivar o aproveitamento das áreas cultiváveis, definindo as culturas econômicas e de subsistência, assim como, o incentivo às culturas consorciadas;

d. delinear a estrutura do Departamento para atendimento ao Município, definindo as necessidades de pessoal, de material e de instalações;

e. definir o uso dos equipamentos e implementos agrícolas, estabelecendo o cronograma de uso dos mesmos, dando prioridade aos pequenos produtores rurais;

f. fiscalizar o uso dos equipamentos e implementos agrícolas; e

g. oferecer ao Executivo Municipal dados sobre as atividades do Departamento.

 

SEÇÃO X

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 22 – O Departamento de Educação e cultura Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria do Gabinete até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. a execução das atividades educacionais e culturais mantidas pelo Município;

b. executar, supervisionar e controlar as ações administrativas relativamente à educação e cultura;

c. controlar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino do Magistério e apoiar e orientar a iniciativa privada dedicada à Educação;

d. articular com os demais níveis de governo em matéria de política e legislação educacional;

e. pesquisar e avaliar permanentemente a necessidade de recursos financeiro para o custeio e investimento do Departamento de Educação e Cultura;

f. promover a melhoria da qualidade do ensino;

g. amparar e assistir ao estudante pobre;

h. educar e assistir aos excepcionais e de orientar os órgãos e entidades integrantes do sistema;

i. executar os programas de alimentação escolar, em coordenação com os órgãos federal e estadual competentes;

j. manter as bibliotecas públicas municipais;

l.  a difusão cultura, a programação e execução de atividades recreativas e desportivas, especialmente as relacionadas ao ensino de primeiro grau; e

m. apoiar o Executivo Municipal na realização de festejos e nas atividades de cunho turístico, objetivando a divulgação das oportunidades e eventos turísticos do Município.

 

SEÇÃO XI

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 23 – O Departamento de Saúde, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração até disposições em contrário, tem por finalidade:

 

a. promover as medidas de proteção à saúde da população, mediante o controle e o combate às doenças de massa;

b. fiscalizar e controlar as condições de higiene e saneamento das áreas habitadas;

c. promover a restauração da população de baixo nível de renda;

d. pesquisar, estudar e avaliar a demanda da atenção médica e hospitalar face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e privadas;

d. a prestação supletiva de serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais de urgência e de emergência;

f. a ação sanitária preventiva em locais públicos;

g. promover campanhas educacionais e informativas visando a preservação da saúde pública;

h. combater a poluição ambiental nas suas diversas formas;

i. integrar com entidades públicas e privadas aplicações de facilidades e de recursos destinados à saúde pública do Município, visando a recuperação e a melhoria das condições de vida da população local; e

j. coordenar os serviços assistenciais, na área da saúde, aos indigente.

 

SEÇÃO XII

DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 24 - O Departamento de Ação Comunitária, Órgão de Segundo Grau Divisional, vinculado à Secretaria de Administração até disposições em contrário, é o órgão responsável:

 

a. pela coordenação da prestação de serviços assistenciais especialmente às famílias de baixa renda, aos desempregados, aos indigentes e, supletivemente, aos menores carentes;

b. pela supervisão da aplicação de facilidades e recursos destinados à assistência social do Município;

c. pela ação comunitária visando o laser organizado e à melhoria das condições sociais e econômicas da população, através da atuação orientadora e educativa, inclusive o treinamento de mão de obra não qualificada;

d. pelo atendimento a grupos específicos em situação de inadequação social;

e. pelas atividades relativas à segurança e à higiene do trabalho;

f. pela coordenação sindical e outras questões concernentes ao trabalho;

g. pela coordenação e desenvolvimento de programas de habitação popular;

h. pelo controle e orientação da Comissão da Defesa Civil para a atuação nos casos de calamidade pública e em situações de emergência.

 

CAPÍTULO V

 

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

 

Art. 25 – Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias em todos os níveis hierárquicos:

 

a. promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração nos objetivos do governo local;

b. propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos das unidades a que pertencem;

c. promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução das suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

d. incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

e. criar e desenvolver fluxos de informação formais e informais e comunicações internas na unidade e promover a articulação desta com as demais organizações do governo;

f. conhecer os custos operacionais das atividades sob a sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas;

g. manter na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para a consecução dos objetivos governamentais; e

h. imbuir os subordinados, por todos os meios, da filosofia do bem servir ao público e desenvolver o espírito de lealdade à Municipalidade e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica construtiva e responsável, em favor da ampliação e da eficiência da administração pública.

 

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES BÁSICAS

 

Art. 26 – São atribuições da Secretaria:

 

a. promover a assistência direta e indireta ao Prefeito, no desempenho das suas atividades;

b. exercer ação disciplinar, dar posse aos subordinados, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;

c. apoiar a Secretaria do Gabinete na promoção de recepções de pessoas e autoridades que se dirijam ao Município;

d. desenvolver as atividades de relações públicas, comunicação e divulgação, inclusive o relacionamento com a imprensa;

e. transmitir ordens e determinações do Prefeito aos seus subordinados;

f. superintender as tarefas e atividades relativas ao Processo Legislativo do interesse do Executivo Municipal;

g. despachar diretamente com o Prefeito Municipal;

h. fazer indicações ao Prefeito, para provimentos de cargos em Comissão e prover as funções gratificadas no âmbito da Secretaria sob o seu comando;

i. atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;

j. apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da sua Secretaria e das unidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseje o recurso;

l. emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua apreciação;

m. apresentar ao Prefeito, quando solicitado, relatório crítico-interpretativo das atividades da sua Secretaria;

n. solicitar ao Prefeito, relativamente às entidades vinculadas à sua Secretaria, por questões de natureza técnica, financeira, econômica e institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigentes, a prisão administrativa de dirigentes e a extinção de entidades;

o. promover reuniões periódicas de coordenação entre as Secretaria e os diferentes órgãos de escalões de coordenação entre as Secretaria e s diferentes órgãos de escalões hierárquicos da Administração Municipal;

p. praticar os atos administrativos necessários ao fiel desempenho das atribuições da Secretaria e dos Órgãos a ela vinculados, sob o seu comando;

q. promover o controle dos resultados das ações do órgão em confronto com a programação, expedida inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

r. promover a elaboração de programação orçamentária do órgão para aprovação do Prefeito e consolidação no Orçamento Anual do Município;

s. delegar competência específicas do seu cargo; e

t. desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinações pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 – São atribuições de todos e de cada Diretor de Departamento as previstas na Lei Orgânica dos Municípios e a seguir enumeradas:

 

a. promover a administração geral do órgão em estreita observância das disposições legais e normativas da administração pública municipal, e, quando aplicável, da estadual e da federal;

b. atender às solicitações do Chefe de Secretaria a que estiver subordinado;

c. exercer ação disciplinar do pessoal lotado em seu Departamento, a requisição de materiais e/ou serviços e de outros meios administrativos; e

d. desempenhar outras tarefas compatíveis com a legislação vigente, determinadas pelo Chefe da Secretaria a que estiver subordinado ou pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 28 – No que lhe permitir a legislação vigente, poderá o Prefeito Municipal delegar poderes específicos aos chefes de Secretarias e aos Diretores de Departamentos, com a finalidade de dinamizar a administração municipal, proporcionando rápidas decisões e, sempre que possível, o atendimento imediato ao público.

 

CAPÍTULO VI

DO QUADRO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

Art. 29 – Os cargos de provimento em comissão da Administração Pública do Município de Jaguaré sãos constantes do Anexo I desta Lei, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 96, § 8º, da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 30 – No provimento dos cargos em comissão pelo Prefeito Municipal, devem ser levadas em consideração a confiança, a educação formal, a afinidade com o cargo, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa dos futuros ocupantes.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 31 – Os órgãos e funções do provimento efetivo do Município de Jaguaré, distribuídos segundo escala variável de níveis fixada nesta Lei, possam adotar a nomenclatura e os vencimentos constantes do Item I do Anexo II, ambos integrantes desta Lei.

 

Art. 32 – Na falta do Estatuto dos Funcionários deste Município, serão adotadas, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único – Para os funcionários do magistério aplicar-se-ão as disposições do Estatuto da Classe.

 

SEÇÃO III

DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

Art. 33 – A admissão do pessoal regido pela CLT será precedida de uma análise para o trabalho de cada candidato, podendo, a critério do Executivo Municipal, ser estabelecido o estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único – Os salários para cada Emprego Público constantes do Anexo III, estão fixados no Anexo V, Item II, integrantes desta Lei, distribuídos segundo escala variável de padrão de 1 (um) a 7 (sete).

 

Art. 34 - São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 - As funções gratificadas a nível de Seção e de Setor, serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal e para os quais não se tenham criados cargos ou empregos públicos.

 

§ 1º As funções gratificadas não se constituem situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício de Chefa ou de outras funções com responsabilidade de supervisão de pessoas e de coordenação de serviços.

 

§ 2º Somente serão designados para o exercício da Função Gratificada servidores municipais de qualquer regime trabalhista ou funcionários federais, estaduais ou de outros municípios à disposição da Prefeitura.

 

§ 3º A nomenclatura e símbolos das funções gratificadas passam a ser os constantes do Anexo IV integrante desta Lei.

 

Art. 36 - O horário de trabalho será o fixado neste Artigo, respeitando o limite de 46 (quarenta e oito) horas no máximo.

 

§ 1º O expediente na Sede da Prefeitura será das 08.00 às 18,00 de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço;

 

§ 2º O expediente nos demais Órgãos será das 07,00 às 17,00 horas de segunda à sexta-feira, com intervalo de duas horas para o almoço e aos sábados, das 07,00 às 11,00 horas.

 

§ 3º Para o atendimento dos serviços de limpeza pública e de abastecimento de água, poderá o Executivo Municipal baixar Decreto regulamentando os horários de funcionamento, obedecidos os limites fixados no “caput” deste Artigo.

 

§ 4º Excluem-se dos limites previstos neste Artigo os professores, os médicos, os dentistas e o Procurados Jurídico, para os quais, o horário de expediente será regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 37 – Ao Servidor Público Municipal Estatutário será concedido e dezembro de cada ano o abono natalino equivalente a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos neste mês trabalhado no exercício, considerando-se como tal as frações superiores a 15 (quinze) dias.

 

Art. 38 – Aos filhos do Servidor Público Municipal Estatutário será concedido “per capita” o salário-família de CZ$ 50,00 (cinquenta cruzados) por mês, independentemente da natureza da filiação, sendo automaticamente suspensa quando o menor atingir a idade de 14 (quatorze) anos.

 

Parágrafo Único – O valor fixado neste Artigo será reajustado sempre que houver Lei autorizativa de aumento de vencimentos, aplicando-se maior índice percentual de reajuste.

 

Art. 39 – Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar a nomenclatura dos Órgãos e Unidades constantes do Orçamento Municipal, aprovado para o exercício de 1987.

 

Art. 40 – Obedecidas as disposições da legislação em vigor pertinente, fica autorizado o remanejamento do pessoal integrante do Quadro de Servidores da Prefeitura, adaptando-o a nova Estrutura Administrativa estatuída nesta Lei.

 

Art. 41 – Organograma administrativo será subdividido a nível de Seção e Setor através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 42 – Fica assegurada estabilidade financeira aos ocupantes dos cargos comissionados constantes da Estrutura Administrativa do Município de Jaguaré, que contem ou venha conter (1) um ato de efetivo exercício nos referidos cargos.

 

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos três dias do mês de fevereiro de 1987.

 

DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MESSIAS ANTONIO MARTINS

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 29

 

Denominação

Quantidade

Vencimentos CZ$

- SECRETÁRIO DO GABINETE

01

10.000,00

- SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

01

10.000,00

- SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

01

10.000,00

- SECRETÁRIO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS

01

10.000,00

- PROCURADORIA JURÍDICA

01

10.000,00

- DIRETORES DE DEPARTAMENTO

12

7.000,00

- ADMINISTRADOR ESCOLAR

01

4.770,00

- INSPETOR FISCAL

01

4.210,00

- ENCARREGADO DA U.M.C.

01

3.000,00

- ADMINISTRADOR PRÉ-ESCOLAR

01

2.835,00

- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (Incluído pela Lei nº 141/1990)

 

 

- SECRETARIA DE SAÚDE (Incluído pela Lei nº 141/1990)

 

 

DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL (Incluído pela Lei nº 232/1991)

01

251.160,00

AUXILIAR P/ SERVIÇOS JUDICIAIS (Incluído pela Lei nº 232/1991)

01

71.400,00

CHEFE DE OFICINA MECÂNICA (Incluído pela Lei nº 113/1989)

01

NCz$ 549,70

TÉCNICO AGRÍCOLA (Incluído dada pela Lei nº 115/1989)

02

NCZ$ 720,00

SUB-DIRETOR (Incluído dada pela Lei nº 115/1989)

01

NCZ$ 720,00

SUB-DIRETORA DA SECRETARIA DE GABINETE (Incluído pela Lei nº147/1990)

 

 

SUB-DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (Incluído pela Lei nº 173/1990)

01

Cr$ 32.508,64

 

ANEXO II

 

Art. 31

 

CARGOS ESTATUTÁRIOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

(Redação dada pela Lei nº 90/1988)

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

TOTAL CARGOS

D

Enfermeira

01

C

Fiscal de Rendas

07

C

Fiscal de Obras

02

C

Auxiliar de Contabilidade

02

C

Escriturário “A”

05

B

Auxiliar de Enfermagem

06

A

Escriturário “B”

05

A

Professor “C”

30

EA

Professor “A”

10

AB

Professor “B”

10

 

ANEXO III

 

EMPREGOS PÚBLICOS ART. 33

 

(Redação dada pela Lei nº 90/1988)

(Redação dada pela Lei nº 85/1988)

PADRÃO

DENOMINAÇÃO

TOTAL DE EMPREGOS

8

Médico

04

8

Dentista

02

7

Operador de Motoniveladora

08

7

Operador de Retro Escavadeira

04

7

Operador de Trator de Esteira

01

7

Mestre de Obras

01

7

Datilógrafo

04

6

Operador de Trator Agrícola

06

6

Motorista

10

6

Carpinteiro

02

6

Pedreiro

05

5

Visitador Sanitário

02

4

Secretário Escolar “A”

07

4

Auxiliar de Serviços Hospitalares

15

3

Professor de Jardim

10

3

Recepcionista

01

3

Telefonista

12

3

Mensageiro

02

3

Bombeiro

03

2

Secretário Escolar “B”

03

1

Vigia

05

1

Porteiro

02

1

Professor “D”

20

1

Servente Escolar

44

1

Servente de Creche

20

1

Servente de Unidade Sanitária

10

1

Operário Braçal

40

 

 

ANEXO IV     ART. 35

 

TABELAS DE VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

A NÍVEL DE:

VALOR:

 

Seção

Cz$ 1.700,00

 

Setor

Cz$ 1.500,00

 

 

ANEXO V

 

TABELAS DE VALORES DOS CARGOS EFETIVOS

ESTATUTÁRIOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS

 

I – CARGOS EFETIVOS          Art. 31

Por Nível

Vencimento Mensal

D

5.000,00

C

4.770,00

B

3.000,00

A

2.000,00

EA

60,00

EB

50,00

II – EMPREGOS PÚBLICOS          Art. 33

Por Padrão

Salário Mensal

8

5.500,00

7

5.000,00

6

3.500,00

5

2.810,00

4

2.506,00

3

2.000,00

2

1.526,00

1

1.517,00